Códigos dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

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Da introdução

“A intenção do legislador ao pretender unificar num só diploma legal toda a legislação dispersa existente em matéria de contribuições para o sistema previdencial da Segurança Social não era, em si mesma, negativa, antes pelo contrário. O Governo, ao apresentar, em Maio de 2009, a Proposta de Lei n.º 270X “Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social”, entendeu que a adequação da estrutura do actual sistema de segurança social, estabelecida em circunstâncias económicas e sociais muito diferentes das actuais, teria de passar pelo estabelecimento de um novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado naquele que designou como “um novo paradigma de justiça inter geracional, social e contributiva”. [...]
O Código estabeleceu a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, e a entrada em vigor para 2011 da adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado e aos contratos de trabalho a termo resolutivo.
O processo de entrada em vigor deste diploma não estaria contudo concluído já que, através do Projecto de Lei n.º 48/XI (1.ª) o CDS PP veio propor uma primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo.
Na verdade, o Projecto de Lei n.º 48/XI, da iniciativa do CDS PP, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, representou uma alteração ao artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, a qual dispunha sobre a entrada em vigor do Código, propondo que a mesma ocorresse não no dia 1 de Janeiro de 2010 mas sim no dia 1 de Janeiro de 2011. Segundo os proponentes “não é só a codificação de toda a legislação relativa ao sistema contributivo para a Segurança Social que está em causa nesta Lei pois são introduzidas profundas alterações nas taxas contributivas e na base de incidência contributiva existente, quer seja ao nível da entidade empregadora, quer seja ao nível do trabalhador, ou mesmo dos trabalhadores independentes.”
Foi ainda proposto que o Governo efectuasse uma avaliação da entrada em vigor do Código em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social, “ (…) para que se possa fazer um novo impacto de como a entrada em vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, interfere na vida das empresas e dos trabalhadores, tendo em conta a nova situação económico social que o país atravessa.”
Essa iniciativa veio a ser favoravelmente votada em Plenário tendo, em consequência, a entrada em vigor do Código sido adiada para o dia 1 de Janeiro de 2011.
É esse o Código, já em vigor na ordem jurídica portuguesa, que aqui vos trazemos, conjuntamente com uma alargada panóplia de informações e anotações referentes a todo o processo que conduziu à sua aprovação.”

Detalhes
ISBN 9789723219357
Editora Coimbra Editora
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Pedro Mota Soares
Pedro Quartin Graça
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