O Tempo de Trabalho

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Este comentário encontra-se, naturalmente, estruturado segundo a ordem numérica das normas do Código do Trabalho relativas ao tempo de trabalho; a fim de evitar qualquer descontinuidade nos artigos comentados, optou-se por incluir nas anotações aos artigos 197.° a 236.° referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a regulamentação contida naqueles preceitos. Assim, para além dos contratos especiais de trabalho, faz-se alusão às normas do Código relativas à parentalidade e aos menores, bem como ao regime da retribuição previsto para as diferentes modalidades de organização do tempo de trabalho. Quanto a este segundo conjunto de normas, indica-se no índice, em itálico, os artigos do Código que são objecto de anotação.
Foram tidas em consideração as alterações da legislação laborai com reflexo no objecto deste comentário, publicadas até 31 Julho de 2012, mais especificamente a Lei n.° 53/2011, de 14 de Outubro, que procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho, e a Lei n.° 23/2012, de 25 de Junho, que procede à terceira revisão do Código do Trabalho. As modificações introduzidas por estas leis encontram-se inseridas nos respectivos artigos.

Os artigos indicados no texto sem referência do diploma legal a que pertencem são relativos ao Código do Trabalho de 2009.

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Autores Francisco Liberal Fernandes
Francisco Liberal Fernandes
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