A Incapacidade Eleitoral Ativa das Pessoas com Deficiência Mental à Luz da Constituição
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O sufrágio é, hoje, universal. Assim o diz a Constituição. Mas é também a própria Constituição que lhe admite restrições.
Estribadas, justamente, nessa habilitação constitucional, as nossas Leis Eleitorais estabelecem, uma vez cumpridos certos requisitos, a incapacidade eleitoral ativa das pessoas com deficiência mental.
Ora, atendendo ao que resulta da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Tratado Internacional de que Portugal é signatário – será mesmo de restringir o direito de voto das pessoas com deficiência mental? E caso se assuma essa restrição, em que termos e com que limites? Estarão as nossas Leis Eleitorais em consonância, nesta matéria, com os princípios fundamentais plasmados na Constituição?
São algumas das perguntas a que aqui se procura dar resposta.
| Editora | Almedina |
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| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Ana Rita Marques Henriques |




