Em diferentes momentos históricos do constitucionalismo, o direito foi concebido de modos distintos. Não obstante, tanto no momento revolucionário, como no momento kelseniano, o constitucionalismo afirmou-se como um discurso positivista do direito, ora legalista, ora normativista. O constitucionalismo contemporâneo, desenvolvido no segundo pós-guerra, é concebido por muitos como um discurso principialista do direito de caráter pós-positivista. Diversamente, defende-se neste livro que, com todas as suas especificidades, o constitucionalismo contemporâneo permanece um discurso positivista do direito, ensaiando-se uma sua reconstrução a partir da prática jurídica no nosso quadrante, tidos em conta os pressupostos de legitimação aí assumidos.
Doutor em Direito e Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. É ainda membro do Centro de Investigação em Direito Público. Lecciona e investiga nas áreas do Direito Constitucional, Ciência Política, Teoria do Estado e Teoria do Direito.
As linhas seguintes foram redigidas com o propósito de providenciar um sumário em matéria de atos legislativos, integrante do programa da disciplina de Direito Constitucional II e correspondente a 10 das
aulas lecionadas. Estando vedado o ensino presencial da disciplina durante a pandemia de COVID 19, afigurou-se importante procurar colmatar as lacunas inerentes através do registo escrito dos aspetos mais importantes da
matéria, em termos que permitissem conhecer facilmente as opções programáticas, discussões fundamentais e posições adotadas pelo regente da disciplina. Índice
NOTA PRÉVIA
1. Teoria geral
1.1. Como se define a “lei”?
1.2. Formas de lei e força de lei
1.3. Requisitos, vícios e desvalores dos atos legislativos
2. Leis da Assembleia da República
2.1. Aspetos gerais
2.2. Competências legislativas da Assembleia da República
2.3. O procedimento legislativo parlamentar
3. Decretos-leis do Governo
3.1. Aspetos gerais
3.2. Competências legislativas do Governo
3.2.1. Competência legislativa reservada
3.2.2. Competência legislativa concorrencial
3.2.3. Competência legislativa autorizada
3.2.4. Competência legislativa complementar
3.3. O procedimento legislativo governamental
3.4. A apreciação parlamentar de decretos-leis
4. Decretos legislativos regionais
4.1. Aspetos gerais
4.2. Competências legislativas regionais
4.2.1. Competência legislativa reservada
4.2.2. Competência legislativa comum ou estatutária
4.2.3. Competência legislativa autorizada
4.2.4. Competência legislativa complementar
4.3. Procedimento legislativo regional: aspetos essenciais
5. Leis reforçadas
5.1. Aspetos gerais
5.2. Categorias
5.2.1. Leis orgânicas
5.2.2. Leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços
5.2.3. Leis-pressuposto
5.2.4. Outras leis reforçadas
Não é possível pretender resolver os problemas jurídicos mais complexos sem o recurso permanente aos chamados princípios constitucionais estruturantes a cuja observância todo o Estado de Direito está vinculado. Dir-se-ia, até, não se poder ser um bom jurista na actualidade sem o conhecimento aprofundado dos princípios estruturantes que apresentam maior relevância prática na vida jurídica quotidiana e que aqui apresentamos.
Na nova edição desta obra, e essencialmente motivados por razões didácticas fundadas na experiência prática do ensino, procedemos a um esforço de sistematização e de clarificação na exposição dos diferentes princípios, mas também a uma recomposição global dos conteúdos de alguns temas, designadamente no que se refere aos controlos de proporcionalidade e de razoabilidade inscritos no princípio da proibição do excesso.
Numa altura em que a globalização conhece passos acelerados, não só na integração político-jurídica como na aproximação entre culturas e civilizações, cabe aos Estados um papel primordial - porventura imprevisto - de conservação das identidades dos povos, bem como das singularidades das comunidades nacionais.
Mas à multiplicação das interrogações têm faltado respostas, défice bem evidente no desconforto que se vive numa globalização que dissemina as coisas boas e as coisas más, contra a qual todos vamos gradualmente despertando, mesmo de diversificados quadrantes políticos.
É assim que, hoje, o estudo do Direito Constitucional se apresenta como um desafio mais árduo, mas em relação ao qual este Manual de Direito Constitucional, em dois volumes autónomos, pretende dizer "presente", numa visão portuguesa, atualizada e sintonizada, agora na 7ª edição, com as grandes questões que se colocam à Ciência do Direito Constitucional.
Sendo os direitos fundamentais acolhidos pela Constituição, como se pode admitir que possam ser posteriormente restringidos por actos infraconstitucionais? E a que parâmetros podem os tribunais e o Tribunal Constitucional recorrer para distinguir entre limites inconstitucionais e limites admissíveis?Este livro procura fornecer uma resposta integrada a estas questões a partir de uma crítica desenvolvida às teorias que têm sido apresentadas neste domínio, designadamente à que tem encontrado um maior eco internacional nas últimas décadas, a chamada teoria dos direitos fundamentais como princípios.Esta segunda edição justifica-se, para além de actualizações necessárias, pelo surgimento, a partir de 2021, de uma jurisprudência constitucional inusitada sobre a pretensa inconstitucionalidade da criminalização da crueldade sobre animais de companhia. Independentemente de a revisão constitucional iniciada em 2022 vir a resolver a dificuldade criada pelo Tribunal Constitucional, esta jurisprudência obrigou ao tratamento mais desenvolvido do tema da delimitação dos bens que podem justificar a restrição de direitos fundamentais em Estado de Direito.
Em diferentes momentos históricos do constitucionalismo, o direito foi concebido de modos distintos. Não obstante, tanto no momento revolucionário, como no momento kelseniano, o constitucionalismo afirmou-se como um discurso positivista do direito, ora legalista, ora normativista. O constitucionalismo contemporâneo, desenvolvido no segundo pós-guerra, é concebido por muitos como um discurso principialista do direito de caráter pós-positivista. Diversamente, defende-se neste livro que, com todas as suas especificidades, o constitucionalismo contemporâneo permanece um discurso positivista do direito, ensaiando-se uma sua reconstrução a partir da prática jurídica no nosso quadrante, tidos em conta os pressupostos de legitimação aí assumidos.