Código de Processo Civil - Edição Universitária - 23ª Edição
Almedina
2023
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A aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
| Editora | Almedina |
|---|---|
| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Miguel Mesquita |
Miguel Mesquita
Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
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Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro"Apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro" - agora em 2a edição, revista e aumentada - ocupa-se de um problema que, com os mais variados contornos, frequentemente se levanta nos nossos tribunais: ordenada e efectivada, ou apenas ordenada, a apreensão judicial de certa coisa, vem um terceiro - isto é, alguém estranho ao processo - reagir contra o acto praticado ou ordenado, alegando a titularidade de uma posição jurídica que não foi respeitada pelo tribunal. Quais os meios previstos na lei para reagir contra um acto executivo ilegítimo? Será possível sustar, a tempo, os seus efeitos? E em que situações, afinal de contas, o tribunal actua legitimamente? Eis, em síntese, os problemas a que este livro pretende dar resposta. ÍNDICE INTRODUÇÃO 1. Sanção executiva e direito de execução 2. Apreensão judicial no âmbito dos processos executivos para pagamento de quantia certa e para entrega de coisa certa 3. Delimitação do problema: invasão judicial de urna esfera possessória alheia PARTE I CAPÍTULO I - TERCEIROS-PARTES NO PROCESSO EXECUTIVO E TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO EXECUTIVO 4. Conceito formal de partes no processo executivo 5. Critério para a determinação da legitimidade passiva 6. Desvios ao critério e execução ultra titulum 7. Terceiros-partes e terceiros estranhos ao processo executivo 8. Conceito material de executado? CAPITULO II - OS TERCEIROS POSSUIDORES E OS TERCEIROS DETENTORES. A RELEVÂNCIA JURÍDICO-PROCESSUAL DA POSSE MATERIAL OU DETENÇÃO 9. Conceito e classificações de posse 10. Direitos nos termos dos quais se pode possuir 11. Mera detenção 12. Relevância jurídico-processual da posse material ou detenção CAPITULO III - O ACTO JUDICIAL OFENSIVO DA POSSE OU DA DETENÇÃO 13. Relevância da apreensão 14. Apreensão no processo executivo para pagamento de quantia certa (penhora) 15. Apreensão no processo executivo para entrega de coisa certa 16. Apreensão no âmbito da acção de despejo 17. Apreensão no processo especial de falência 18. Breve referência à extinta acção de posse judicial avulsa CAPITULO IV - OS MEIOS DE TUTELA DO TERCEIRO 19. Meios de tutela possessória em geral 20. Embargos de terceiro a} Tipos b) Causa de pedir c) Legitimidade activa d) Legitimidade passiva e) Posse J} Viabilidade da pretensão g) Efeitos do recebimento h) Exceptio dominii í) Procedência 21. Protesto no momento da apreensão a) Protesto no âmbito da acção de despejo b) Protesto previsto no artigo 832.° do Código de Processo Civil c) Âmbito de aplicação de cada protesto 22. Meios de oposição previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência PARTE II CAPÍTULO I - OPOSIÇÃO DE TERCEIRO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA 23. A coisa, objecto da penhora, pertence ao executado, mas sobre ela incide: I) A posse de um terceiro, nos termos de um direito real (limitado) de gozo II) A posse de um terceiro, nos termos de um direito real de garantia: a) Inadmissibilidade da defesa através de embargos de terceiro b) O promitente-comprador titular de um direito de retenção III) A mera detenção de um terceiro análise de algumas situações: a) O promitente-comprador titular de um direito pessoal de gozo e o promitente-comprador titular do direito à execução específica b) O locatário c) O comodatário d) O depositário e) O parceiro pensador f) O credor consignatário g) O cônjuge detentor h) O adquirente de coisa vendida com reserva de propriedade 24. A coisa, objecto da penhora, pertence a um terceiro, não titular da responsabilidade executiva: a) Controlo oficioso da titularidade do direito b) Embargos de terceiro f) Revogação, pela Reforma de 1995-96, do regime constante do artigo 1041.°, n.° l, 2.ª parte d) Embargos deduzidos pelo proprietário não inscrito no registo e) Embargos deduzidos pelo proprietário reservatário f) Embargos deduzidos pelo terceiro detentor ou possuidor em nome do terceiro proprietário g) Embargos deduzidos pelo proprietário de uma coisa incorpórea 25. A coisa, objecto da penhora, pertence a um terceiro, titular efectivo da responsabilidade executiva CAPITULO II - OPOSIÇÃO DE TERCEIRO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA 26. Introdução 27. A coisa a apreender pertence ao exequente, mas sobre ela incide: I) A posse de um terceiro, nos termos de um direito real limitado de gozo II) A posse de um terceiro, nos termos de um direito real de garantia III) A mera detenção de um terceiro 28. A coisa a apreender pertence ao executado, mas sobre ela incide: I) A posse de um terceiro, nos termos de um direito real limitado de gozo II) A mera detenção de um terceiro 29. A coisa a apreender não pertence ao exequente nem ao executado, mas a um terceiro: I) Terceiro possuidor efectivo II) Detenção exercida por outrem, em nome do terceiro 30. Regime da oposição no âmbito da execução do despejo -
Reconvenção e Excepção no Processo CivilNota Prévia Este livro reproduz a dissertação de doutoramento que entreguei, no dia 8 de Outubro de 2007, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e que defendi, em provas públicas, no dia 4 de Dezembro de 2008. Para a realização deste trabalho, beneficiei de preciosos apoios que muito me ajudaram a atravessar o árduo caminho que conduziu ao meu doutoramento. Ao Senhor Prof. Doutor Capelo de Sousa, meu orientador, deixo uma palavra de viva gratidão por tudo aquilo que me ensinou, pela força que me transmitiu e por toda a confiança que em mim depositou. Ao Senhor Prof. Doutor Sinde Monteiro, manifesto o meu reconhecimento pelo inestimável apoio que, enquanto coordenador da área de Ciências Jurídico-Processuais, prestou ao Direito Processual Civil, reagindo contra um certo estado de letargia que, na nossa Faculdade, afectou esta disciplina num passado recente e defendendo a formação de processualistas, essencial para o progresso desta difícil área do saber jurídico. Ao Senhor Prof. Doutor Lebre de Freitas, a quem tive o privilégio de prestar contas nas minhas provas de mestrado, em que aceitou ser arguente, agradeço a sua honrosa participação no Júri das provas de doutoramento. E o mesmo agradecimento exprimo ao Senhor Prof. Doutor Calvão da Silva, sob cuja orientação dei os primeiros passos, como assistente, na cadeira de Direito Processual Civil e que integrou igualmente ambos os Júris. O meu sentimento de gratidão estende-se também à Fundação Doutor Alberto dos Reis, não apenas pela aquisição de valiosas obras de Direito Processual Civil, imprescindíveis para a minha preparação, mas também pelo auxílio que me prestou quando, em 2004, numa das fases mais importantes do meu percurso académico, me desloquei a Itália para efectuar pesquisas bibliográficas nas Universidades estatais de Milão e de Pavia. Agradeço, por fim, ao José Manuel, meu irmão, os elementos doutrinais e jurisprudenciais que me foi enviando da prestigiada e distante Universidade californiana de Berkeley, onde frequentou, com êxito, entre 2004 e 2007, o Curso de Doutoramento em Direito Civil, e que muito contribuíram para enriquecer a dissertação. A monografia que agora publico ocupa-se de três problemas que, apesar da sua inquestionável importância, nunca foram antes, entre nós, objecto de uma dissertação de doutoramento: 1.°) Existirá, para além da reconvenção e das excepções peremptórias, a figura híbrida da "excepção reconvencional"? 2.º) O réu, sempre que queira compensar uma dívida no processo, deverá recorrer a uma reconvenção ou a uma excepção? 3.°) O réu que não reconvém poderá sempre fazer valer o seu pretenso direito através de uma acção autónoma? Sobre o método seguido para resolver estes problemas, direi que fui dando pequenos e custosos passos, até me convencer do acerto das respostas obtidas. Como Carnelutti espirituosamente afirmou, na recta final da sua longa e admirável vida, "La strada della scienza non si percorre se non a piccoli passi", o que, bem o sabemos, é verdade absoluta no mundo da Ciência Jurídica. Enquanto escrevi a tese, procurei ser claro e rigoroso, com a plena consciência de que nem sempre o conseguiria. No exílio do estudo e da escrita, fiz o melhor que soube e o melhor que pude, esforçando-me, diariamente, por respeitar a máxima segundo a qual "o estilo é uma maneira simples de dizer coisas complicadas." O que me fez mover, o que realmente me fez continuar em frente, foi a forte atracção que sobre mim vem exercendo, desde os tempos de estudante, o Direito Processual Civil, disciplina por vezes árida, reconheço, mas também nos desertos, observou Exupéry, há sempre coisas a brilhar em silêncio e poços escondidos em qualquer parte. Coimbra, Maio de 2009 Miguel Mesquita I. A distinção entre a Excepção Peremptória e a Reconvenção e o problema da «Excepção Reconvencional» como Tertium Genus II. A Compensação Processual e o dilema da escolha entre a Reconvenção e a Excepção III. O problema da falta de exercício do direito de reconvir Coimbra, Maio de 2009 MIGUEL MESQUITA -
A Metamorfose do Futuro Tribunal de ComarcaNOTA PRÉVIA O presente livro tem por objecto a novíssima organização judiciária resultante da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de Março. Se nada em contrário ocorrer, estes diplomas entrarão em vigor no próximo dia 1 de Setembro, conduzindo não apenas à estranha metamorfose dos tribunais de comarca, mas também à indesejável extinção de um elevado número destes órgãos. A badalada reforma judiciária interfere, portanto, com a «espinha dorsal» da nossa organização judiciária, ou seja, com a comarca. -
A Metamorfose do Futuro Tribunal de ComarcaNOTA PRÉVIA O presente livro tem por objecto a novíssima organização judiciária resultante da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de Março. Se nada em contrário ocorrer, estes diplomas entrarão em vigor no próximo dia 1 de Setembro, conduzindo não apenas à estranha metamorfose dos tribunais de comarca, mas também à indesejável extinção de um elevado número destes órgãos. A badalada reforma judiciária interfere, portanto, com a «espinha dorsal» da nossa organização judiciária, ou seja, com a comarca. -
Código de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
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Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa - 3ª EdiçãoO Código de Processo Civil persiste como uma basilar ferramenta de trabalho para todos os profissionais forenses, motivo pelo qual o conhecimento e o domínio das respetivas previsões assume centralidade no bom desempenho daqueles. Nesta obra, os autores, estribando-se na sua longa experiência profissional, na magistratura ou na advocacia e na docência, procedem a uma análise clarificadora dos preceitos legais, visando sempre soluções pautadas pela razoabilidade, segurança e adequação aos velhos e novos princípios processuais, os quais conformam o processo civil como um eficaz e ágil instrumento de pacificação social. O pragmatismo e a assertividade das anotações contribuirão, assim se espera, para que a obra seja bem acolhida e utilizada amplamente pela comunidade forense e ainda pelos que iniciam a aprendizagem do processo civil. -
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Código Civil Anotado - Volume II - Artigos 1251.º a 2334.º - 3ª EdiçãoAnotação ao Livro III (Das Coisas), IV (Da Família) e V (Das Sucessões) do Código Civil. Pretendeu-se uma obra séria, informativa, formativa - quando necessário , mas simples: no duplo sentido de não ser extensa e de não ter pretensões de erudição, opção claramente assumida. O objetivo que aqui tenta cumprir-se é tão só o de fornecer um roteiro consistente e um arrimo seguro para as leituras dos manuais, monografias e outras fontes indicadas, que obviamente estes elementos não substituem ou minimizam, e que antes devem fazer parte de um caminho de busca, investigação e crítica pessoal que deve ser fomentada desde os primeiros instantes da vida universitária e ao longo de todo o percurso profissional. -
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Manual Prático de Processo Penal - 13ª EdiçãoNesta edição, destaca-se a Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro (aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção), a qual interferiu com o vasto universo que compõe o edifício da legislação criminal, atingindo não só as suas traves mestras (Código Penal e Código de Processo Penal), como também algumas leis conexas. Ademais, o direito processual penal sofreu alterações que extrapolaram o tema da corrupção e que, sendo transversais a todo o tipo de criminalidade, mereceram igualmente uma análise cuidada ao longo da obra. Desse leque, sobressaem o enriquecimento do quadro legal dedicado à pessoa coletiva ou entidade equiparada e o regime geral de proteção de denunciantes de infrações. Continuamos a manter vivas as referências ao direito comunitário na perspetiva prática que a obra exige.