Código de Processo Civil - Edição Universitária
Almedina
2023
17,90 €
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A aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
| Editora | Almedina |
|---|---|
| Coleção | Códigos Universitários |
| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Miguel Mesquita |
Miguel Mesquita
Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
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Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro"Apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro" - agora em 2a edição, revista e aumentada - ocupa-se de um problema que, com os mais variados contornos, frequentemente se levanta nos nossos tribunais: ordenada e efectivada, ou apenas ordenada, a apreensão judicial de certa coisa, vem um terceiro - isto é, alguém estranho ao processo - reagir contra o acto praticado ou ordenado, alegando a titularidade de uma posição jurídica que não foi respeitada pelo tribunal. Quais os meios previstos na lei para reagir contra um acto executivo ilegítimo? Será possível sustar, a tempo, os seus efeitos? E em que situações, afinal de contas, o tribunal actua legitimamente? Eis, em síntese, os problemas a que este livro pretende dar resposta. ÍNDICE INTRODUÇÃO 1. Sanção executiva e direito de execução 2. Apreensão judicial no âmbito dos processos executivos para pagamento de quantia certa e para entrega de coisa certa 3. Delimitação do problema: invasão judicial de urna esfera possessória alheia PARTE I CAPÍTULO I - TERCEIROS-PARTES NO PROCESSO EXECUTIVO E TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO EXECUTIVO 4. Conceito formal de partes no processo executivo 5. Critério para a determinação da legitimidade passiva 6. Desvios ao critério e execução ultra titulum 7. Terceiros-partes e terceiros estranhos ao processo executivo 8. Conceito material de executado? CAPITULO II - OS TERCEIROS POSSUIDORES E OS TERCEIROS DETENTORES. A RELEVÂNCIA JURÍDICO-PROCESSUAL DA POSSE MATERIAL OU DETENÇÃO 9. Conceito e classificações de posse 10. Direitos nos termos dos quais se pode possuir 11. Mera detenção 12. Relevância jurídico-processual da posse material ou detenção CAPITULO III - O ACTO JUDICIAL OFENSIVO DA POSSE OU DA DETENÇÃO 13. Relevância da apreensão 14. Apreensão no processo executivo para pagamento de quantia certa (penhora) 15. Apreensão no processo executivo para entrega de coisa certa 16. Apreensão no âmbito da acção de despejo 17. Apreensão no processo especial de falência 18. Breve referência à extinta acção de posse judicial avulsa CAPITULO IV - OS MEIOS DE TUTELA DO TERCEIRO 19. Meios de tutela possessória em geral 20. Embargos de terceiro a} Tipos b) Causa de pedir c) Legitimidade activa d) Legitimidade passiva e) Posse J} Viabilidade da pretensão g) Efeitos do recebimento h) Exceptio dominii í) Procedência 21. Protesto no momento da apreensão a) Protesto no âmbito da acção de despejo b) Protesto previsto no artigo 832.° do Código de Processo Civil c) Âmbito de aplicação de cada protesto 22. Meios de oposição previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência PARTE II CAPÍTULO I - OPOSIÇÃO DE TERCEIRO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA 23. A coisa, objecto da penhora, pertence ao executado, mas sobre ela incide: I) A posse de um terceiro, nos termos de um direito real (limitado) de gozo II) A posse de um terceiro, nos termos de um direito real de garantia: a) Inadmissibilidade da defesa através de embargos de terceiro b) O promitente-comprador titular de um direito de retenção III) A mera detenção de um terceiro análise de algumas situações: a) O promitente-comprador titular de um direito pessoal de gozo e o promitente-comprador titular do direito à execução específica b) O locatário c) O comodatário d) O depositário e) O parceiro pensador f) O credor consignatário g) O cônjuge detentor h) O adquirente de coisa vendida com reserva de propriedade 24. A coisa, objecto da penhora, pertence a um terceiro, não titular da responsabilidade executiva: a) Controlo oficioso da titularidade do direito b) Embargos de terceiro f) Revogação, pela Reforma de 1995-96, do regime constante do artigo 1041.°, n.° l, 2.ª parte d) Embargos deduzidos pelo proprietário não inscrito no registo e) Embargos deduzidos pelo proprietário reservatário f) Embargos deduzidos pelo terceiro detentor ou possuidor em nome do terceiro proprietário g) Embargos deduzidos pelo proprietário de uma coisa incorpórea 25. A coisa, objecto da penhora, pertence a um terceiro, titular efectivo da responsabilidade executiva CAPITULO II - OPOSIÇÃO DE TERCEIRO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA 26. Introdução 27. A coisa a apreender pertence ao exequente, mas sobre ela incide: I) A posse de um terceiro, nos termos de um direito real limitado de gozo II) A posse de um terceiro, nos termos de um direito real de garantia III) A mera detenção de um terceiro 28. A coisa a apreender pertence ao executado, mas sobre ela incide: I) A posse de um terceiro, nos termos de um direito real limitado de gozo II) A mera detenção de um terceiro 29. A coisa a apreender não pertence ao exequente nem ao executado, mas a um terceiro: I) Terceiro possuidor efectivo II) Detenção exercida por outrem, em nome do terceiro 30. Regime da oposição no âmbito da execução do despejo -
Reconvenção e Excepção no Processo CivilNota Prévia Este livro reproduz a dissertação de doutoramento que entreguei, no dia 8 de Outubro de 2007, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e que defendi, em provas públicas, no dia 4 de Dezembro de 2008. Para a realização deste trabalho, beneficiei de preciosos apoios que muito me ajudaram a atravessar o árduo caminho que conduziu ao meu doutoramento. Ao Senhor Prof. Doutor Capelo de Sousa, meu orientador, deixo uma palavra de viva gratidão por tudo aquilo que me ensinou, pela força que me transmitiu e por toda a confiança que em mim depositou. Ao Senhor Prof. Doutor Sinde Monteiro, manifesto o meu reconhecimento pelo inestimável apoio que, enquanto coordenador da área de Ciências Jurídico-Processuais, prestou ao Direito Processual Civil, reagindo contra um certo estado de letargia que, na nossa Faculdade, afectou esta disciplina num passado recente e defendendo a formação de processualistas, essencial para o progresso desta difícil área do saber jurídico. Ao Senhor Prof. Doutor Lebre de Freitas, a quem tive o privilégio de prestar contas nas minhas provas de mestrado, em que aceitou ser arguente, agradeço a sua honrosa participação no Júri das provas de doutoramento. E o mesmo agradecimento exprimo ao Senhor Prof. Doutor Calvão da Silva, sob cuja orientação dei os primeiros passos, como assistente, na cadeira de Direito Processual Civil e que integrou igualmente ambos os Júris. O meu sentimento de gratidão estende-se também à Fundação Doutor Alberto dos Reis, não apenas pela aquisição de valiosas obras de Direito Processual Civil, imprescindíveis para a minha preparação, mas também pelo auxílio que me prestou quando, em 2004, numa das fases mais importantes do meu percurso académico, me desloquei a Itália para efectuar pesquisas bibliográficas nas Universidades estatais de Milão e de Pavia. Agradeço, por fim, ao José Manuel, meu irmão, os elementos doutrinais e jurisprudenciais que me foi enviando da prestigiada e distante Universidade californiana de Berkeley, onde frequentou, com êxito, entre 2004 e 2007, o Curso de Doutoramento em Direito Civil, e que muito contribuíram para enriquecer a dissertação. A monografia que agora publico ocupa-se de três problemas que, apesar da sua inquestionável importância, nunca foram antes, entre nós, objecto de uma dissertação de doutoramento: 1.°) Existirá, para além da reconvenção e das excepções peremptórias, a figura híbrida da "excepção reconvencional"? 2.º) O réu, sempre que queira compensar uma dívida no processo, deverá recorrer a uma reconvenção ou a uma excepção? 3.°) O réu que não reconvém poderá sempre fazer valer o seu pretenso direito através de uma acção autónoma? Sobre o método seguido para resolver estes problemas, direi que fui dando pequenos e custosos passos, até me convencer do acerto das respostas obtidas. Como Carnelutti espirituosamente afirmou, na recta final da sua longa e admirável vida, "La strada della scienza non si percorre se non a piccoli passi", o que, bem o sabemos, é verdade absoluta no mundo da Ciência Jurídica. Enquanto escrevi a tese, procurei ser claro e rigoroso, com a plena consciência de que nem sempre o conseguiria. No exílio do estudo e da escrita, fiz o melhor que soube e o melhor que pude, esforçando-me, diariamente, por respeitar a máxima segundo a qual "o estilo é uma maneira simples de dizer coisas complicadas." O que me fez mover, o que realmente me fez continuar em frente, foi a forte atracção que sobre mim vem exercendo, desde os tempos de estudante, o Direito Processual Civil, disciplina por vezes árida, reconheço, mas também nos desertos, observou Exupéry, há sempre coisas a brilhar em silêncio e poços escondidos em qualquer parte. Coimbra, Maio de 2009 Miguel Mesquita I. A distinção entre a Excepção Peremptória e a Reconvenção e o problema da «Excepção Reconvencional» como Tertium Genus II. A Compensação Processual e o dilema da escolha entre a Reconvenção e a Excepção III. O problema da falta de exercício do direito de reconvir Coimbra, Maio de 2009 MIGUEL MESQUITA -
A Metamorfose do Futuro Tribunal de ComarcaNOTA PRÉVIA O presente livro tem por objecto a novíssima organização judiciária resultante da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de Março. Se nada em contrário ocorrer, estes diplomas entrarão em vigor no próximo dia 1 de Setembro, conduzindo não apenas à estranha metamorfose dos tribunais de comarca, mas também à indesejável extinção de um elevado número destes órgãos. A badalada reforma judiciária interfere, portanto, com a «espinha dorsal» da nossa organização judiciária, ou seja, com a comarca. -
A Metamorfose do Futuro Tribunal de ComarcaNOTA PRÉVIA O presente livro tem por objecto a novíssima organização judiciária resultante da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de Março. Se nada em contrário ocorrer, estes diplomas entrarão em vigor no próximo dia 1 de Setembro, conduzindo não apenas à estranha metamorfose dos tribunais de comarca, mas também à indesejável extinção de um elevado número destes órgãos. A badalada reforma judiciária interfere, portanto, com a «espinha dorsal» da nossa organização judiciária, ou seja, com a comarca. -
Código de Processo Civil - Edição Universitária - 23ª EdiçãoA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
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Código de Processo Penal - Edição UniversitáriaForam várias e relevantes as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal e diplomas constantes da legislação complementar desta obra desde a sua última edição.A maior parte das referidas alterações foi operada pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou o próprio Código e ainda a Lei nº 49/2008, de 27 de agosto, lei de organização da investigação criminal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, relativa à proteção de testemunhas em processo penal, e a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.O Código de Processo Penal foi ainda alterado pela Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. O referido diploma teve ainda impacto no Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, incluído na legislação complementar. Ainda no que toca aos diplomas complementares incluídos nesta obra, uma última referência à Lei de Organização da Investigação Criminal, que foi alterada pela Lei nº 24/2022, de 16 de dezembro, que reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, e ao Estatuto da Vítima, que por sua vez sofreu alterações por via da aprovação da Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual. -
Código Civil - Edição UniversitáriaAs atualizações desta obra desde a sua última edição resultam, quase na íntegra, da publicação da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo nesse contexto à alteração de diversos diplomas, entre os quais se contam dois incluídos na legislação complementar desta obra: a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sofreu alterações substanciais, e o Decreto-Lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, que instituiu aquele que passa a designar-se, a partir de agora, Balcão do Arrendatário e do Senhorio.Também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, foi alterado, neste caso pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. -
Código de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). -
Código de Processo PenalEsgotada a 10ª edição desta obra, apresenta-se agora uma nova edição revista e atualizada, contendo as últimas alterações legislativas operadas nos diplomas que integram esta compilação. A maior parte dessas alterações resultam da publicação da Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou, além do próprio Código de Processo Penal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, respeitante à proteção de testemunhas em processo penal, a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, a Lei nº 101/2001, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, e ainda Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, relativa às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.A Lei nº 35/2023, de 21 de julho, que aprovou a nova Lei da Saúde Mental e que consta da legislação complementar desta obra, alterou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, também nela incluído.A Lei nº 42/2023, de 10 de agosto, que transpõe Diretivas europeias relativas a matéria de proteção de dados pessoais, alterou a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e a Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, teve impacto no Estatuto da Vítima.Por último, tanto o Código de Processo Penal como o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu sofreram alterações derivadas da publicação da Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de Diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. -
Código CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
Lições de Direito da FamíliaO Direito da Família conheceu, desde há anos, significativas alterações. Simultaneamente, a família assente no casamento, enquanto entidade social, tem aparecido como só mais uma das modalidades do relacionamento familiar. Também as relações no interior da família evoluíram, não só entre os cônjuges, como entre estes e os filhos. Os direitos da personalidade estão sempre presentes na família e nas figuras afins.As Lições de Direito da Família apresentam e tratam dos aspetos essenciais do Direito da Família, incluindo os contributos da doutrina e da jurisprudência nestas matérias e as mais recentes alterações legislativas, sempre numa perspetiva universitária e pedagógica.Nesta edição foram acrescentadas algumas questões e reformuladas algumas passagens, pois a nossa intenção sempre foi a de renovar as Lições com a mesma frequência e curiosidade com que revemos os nossos pontos de vista sobre muitas das matérias do Direito da Família. -
Direito Processual PenalO texto versa sobre matérias que introduzem o direito processual penal, a aplicação do direito processual penal, os sujeitos e os participantes processuais, as diversas fases do processo penal comum, os diferentes meios processuais e a impugnação das decisões. Acompanha as alterações que têm vindo a ser introduzidas ao Código de Processo Penal de 1987, nomeadamente as mais recentes (as introduzidas pelas Leis nºs 13/2022, de 1 de agosto, e 2/2023, de 16 de janeiro), convoca legislação extravagante em matéria de processo penal e privilegia a doutrina e a jurisprudência portuguesas, particularmente a do Tribunal Constitucional e a fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. -
Código de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro.