Do Inventário
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Através da publicação da Lei n.º 117/2019, de 13/9, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, o legislador português, por um lado, procurou corrigir a deriva neoliberal operada através da Lei n.º 23/2013, de 5/3, consistente no afastamento dos tribunais dos processos de inventário e a entrega da sua tramitação a entidades privadas, bem como a desproteção gerada nos interesses patrimoniais dos menores, incapazes e ausentes em parte incerta pelo afastamento da magistratura do M.P da defesa daqueles interessados naqueles mesmos processos.
Por outro lado, procurou-se encurtar a duração dos inventários, passando o processo das suas habituais três fases - descrever, avaliar e partir os bens hereditários - para duas fases: descrever e partir a herança em abstrato - avaliar, eventualmente licitar e atribuir os bens em concreto aos interessados.
Por estas duas razões, impunha-se claramente a cuidadosa revisão do texto da 7.ª edição e proceder a uma edição totalmente nova embora mantendo o título da obra por razões históricas e sentimentais.
Espera-se que tenham sido alcançados estes objetivos.
Por outro lado, procurou-se encurtar a duração dos inventários, passando o processo das suas habituais três fases - descrever, avaliar e partir os bens hereditários - para duas fases: descrever e partir a herança em abstrato - avaliar, eventualmente licitar e atribuir os bens em concreto aos interessados.
Por estas duas razões, impunha-se claramente a cuidadosa revisão do texto da 7.ª edição e proceder a uma edição totalmente nova embora mantendo o título da obra por razões históricas e sentimentais.
Espera-se que tenham sido alcançados estes objetivos.
| Editora | Almedina |
|---|---|
| Coleção | Manuais Profissionais |
| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Domingos Silva Carvalho Sá |
Domingos Silva Carvalho Sá
É Procurador Geral da República Adjunto; Licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito de Coimbra, foi professor provisório do ensino secundário e advogado.
Foi formador de diversos Magistrados do Ministério Público e, no Centro de Estudos Judiciários, exerceu o cargo de diretor de estágios, para a zona Norte e Centro, da magistratura do Ministério Público.
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EbookDo Inventário - 8ª EdiçãoAtravés da publicação da Lei n.º 117/2019, de 13/9, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, o legislador português, por um lado, procurou corrigir a deriva neoliberal operada através da Lei n.º 23/2013, de 5/3, consistente no afastamento dos tribunais dos processos de inventário e a entrega da sua tramitação a entidades privadas, bem como a desproteção gerada nos interesses patrimoniais dos menores, incapazes e ausentes em parte incerta pelo afastamento da magistratura do M.P da defesa daqueles interessados naqueles mesmos processos. Por outro lado, procurou-se encurtar a duração dos inventários, passando o processo das suas habituais três fases - descrever, avaliar e partir os bens hereditários - para duas fases: descrever e partir a herança em abstrato - avaliar, eventualmente licitar e atribuir os bens em concreto aos interessados. Por estas duas razões, impunha-se claramente a cuidadosa revisão do texto da 7.ª edição e proceder a uma edição totalmente nova embora mantendo o título da obra por razões históricas e sentimentais. Espera-se que tenham sido alcançados estes objetivos.
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NovidadeCódigo CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
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