Estatuto (da Câmara) dos Solicitadores (e Agentes de Execução) Anotado e Comentado - Legislação e Regulamentação Complementares
Todos os artigos do Estatuto são exaustivamente analisados, com anotações, comentários e remissões. Entre as numerosas páginas com interesse, o livro inclui legislação e regulamentação complementares. Designadamente:
Regulamento Disciplinar Regime das Sociedades de Advogados (e solicitadores) ou agentes de Execução Actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores Remuneração e Reembolso das Despesas do Solicitador no exercício da actividade de agente de execução Regulamentos sobre formação, honorários, correio electrónico, quotizações, publicidade dos Solicitadores, autenticação dos actos, trajo profissional e insígnias, taxas pelos serviços da Câmara, sistema de registo informático de reconhecimentos ou de certificação, estágio dos agentes de execução, além de outros temas. Ocupa-se também de: Regimes sobre lista pública de Execuções; Meios Electrónicos de Identificação do Executado e dos seus Bens e da Citação Electrónica de Instituições Públicas em Matéria de Acção Executiva; Aspectos das Acções Executivas Cíveis; Registo Informático de Execuções; Comunicações por Meios Telemáticos entre a Secretaria Judicial e o Agente de Execução; Regulação de Aspectos Relativos ao Funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções.
| Editora | Quid Juris |
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| Editora | Quid Juris |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Benjamim Silva Rodrigues |
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Das Escutas Telefónicas Tomo I - A Monitorização dos Fluxos Informacionais e ComunicacionaisNOTA PRÉVIA À 2.ª EDIÇÃO A presente 2.ª edição surge como um novo e reformulado texto. Procurou-se, aqui e além, corrigir e melhorar alguns dos aspectos do nosso estudo inicial. Procedeu-se à integração de um novo Capítulo III - Das Intercep[ta]ções Telefónicas no Brasil: em Busca do Paradigma da Ponderação Constitucional e Legal Perdido, onde se aborda a temática da intervenção nas comunicações privadas, no Brasil, à luz das recentes iniciativas legislativas, de onde sobressaem, pela sua importância e impacto, a Resolução n.° 59 do Conselho de Justiça Nacional, o Projeto de Lei n.° 3272 - Agosto de 2008 - e o Projeto de Lei n.° 327, de 05 de Setembro de 2008. Apesar de ser completamente dedicado ao ordenamento brasileiro, o novíssimo Capítulo III contém, ainda, a análise das implicações resultantes da adopção, pelos DIAPS de Lisboa e de Coimbra, de um documento intitulado «Boas Práticas para a Execução de Intercepções de Telecomunicações CPP 2007 - Lei n.° 48/2007, de 29/8, Adoptadas pelos DIAPS Distritais de Lisboa e Coimbra (em 08/10/2007), com carácter necessariamente provisório)». O Capítulo IV aborda a matéria da retenção e conservação de dados de tráfego, localização e conexos das comunicações electrónicas, no seguimento da adopção da Lei n.° 32/2008, de 17 de Julho. Tomaram-se, igualmente, em linha de conta os desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais ocorridos até à data de 31 de Outubro de 2008. De cá e de lá, do Atlântico, as "Boas " e as "Más " práticas, em matéria de escutas telefónicas, perduram, daí que o presente estudo surja, nesse contexto, como um "Grito do Ipiranga ", na ânsia do "reencontro com o paradigma da ponderação constitucional originariamente plasmado", do lado de lá e (com o) lado de cá. Ponte Nova do Vouga (Cepões) e Santa Cruz (Coimbra), 10 de Novembro de 2008 O Autor -
Das Escutas Telefónicas Tomo II - À Obtenção da Prova (em Ambiente) DigitalPARTE II - A monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais na rede postal pública PARTE III - A monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais à luz da tutela dos dados de carácter pessoal: a tensão dialéctica entre o direito à inviolabilidade do sigilo, segredo ou confidencialidade das comunicações privadas e o direito à autodeterminação informacional a emergência do direito à autodeterminação informacional e comunicacional CONCLUSÕES FINAIS e perspectivas de investigação em aberto e consolidadas -
Estatuto dos Solicitadores - Legislação e regulamentação complementarO actual modelo formativo dos solicitadores já pouco tem a ver - e cada vez menos se justificará que assim seja - com o anterior modelo baseado no "tirocínio", onde a figura do patrono, com os seus vícios e as suas virtudes, assumia um primacial papel que é hoje exclusiva e legitimamente reservado aos órgãos competentes da Câmara dos Solicitadores. Contrariamente a um entendimento que, erroneamente vem ganhando terreno, a formação dos solicitadores estagiários, em fase inicial, não pode, de modo algum, ser de natureza especializada, matando-lhes, à partida, a "sede de aprendizagem" que naturalmente eles deverão "cultivar" e lhe será exigida ao longo do exercício da solicitadoria. De igual modo, contrariamente ao que alguns paladinos vêm afirmando, será de afastar, em sede de licenciatura, a tentação por um ensino prático-tópico-resolutivo, mediante formulação de hipóteses práticas e ministração de um ensino enfeudado às soluções legislativas em vigor em dada altura. Exige-se mais, muito mais, já que deve dotar-se os futuros solicitadores de uma sã curiosidade intelectual (num mais saber) e duma incansável força investigatória que será sempre chamada a terreno em cada caso da vida que vai desaguar ao escritório do solicitador. Para isso, afigura-se necessário a implementação dos grandes princípios dogmáticos de cada área científica do Direito para que o solicitador "aprenda a nadar intelectualmente" independentemente da "piscina legislativa" na qual, em cada momento, ele é chamado a mergulhar para a resolução dos problemas com que os cidadãos lhe vão "afogando" o seu escritório. Os futuros solicitadores (estagiários) não podem esquecer que a sua "força profissional" lhes advém do cumprimento das regras deontológicas e das demais regras jurídicas que, na sua discricionariedade, são chamados a aplicar aos casos da vida, relativamente aos quais são convocados a prestar auxílio jurídico. A ignorância e a preguiça são os motores essenciais da falta de autoridade e independência. Pugnamos por uma nova geração de solicitadores imbuídos do ideal da realização da protecção mais elevada dos direitos fundamentais dos cidadãos, num Estado de Direito Democrático, assente no princípio da dignidade da pessoa humana e onde se pretende que cada cidadão se autodetermine informativo-comunicacional-e-estéticamente de forma relevante e diferenciada no seu agir diário. -
Direito Penal - Parte Especial - Tomo I - Direito Penal Informático-DigitalAs modernas sociedades precipitaram-se para um modelo de sociedade de risco (Risikogesselschaft) onde brotam novas fontes de perigos ou riscos (ULRICH BECK), de tal modo que surge uma tendência para transformar as estruturas fundamentais do Direito Penal de acordo com tal realidade, através de um uso cada vez mais simbólico do Direito Penal que nos aparece legitimado por uma concepção preventivo-geral, assente numa dogmática de cariz funcionalista, em que a política criminal, se traduz na edificação de um Direito Penal simbólico e preventivo (CORNELIUS PRITTWITZ). Aos riscos biogenéticos, ambientais, nucleares, etc., somam-se os riscos informacionais e comunicacionais e informático-digitais que assolam, consciente e inconscientemente, as gerações actuais e futuras, no uso das novas TIC e da Internet. Multiplicam-se os fenómenos de grooming, cyberstalking, cyberharassment, cyber-bullying, cybersquatting, warehousing, rever hijacking, etc. Neste novo contexto informativo-comunicacional criminoso, faz-se sentir a necessidade de identificar e proteger um novo bem jurídico-penal: o fluxo informacional e comunicacional (informação-informação) digital veiculado a partir de redes informáticas e electrónicas, em ciclos informacionais e comunicacionais (tendencialmente) fechados e/ ou abertos ou mistos (relativa abertura ou relativo fechamento: entrada mediante prévia inscrição e respeito normas de acesso e permanência fóruns de discussão) (perspectiva dinâmica), bem como o fluxo informacional estruturante (informação-ferramenta) ou os demais fluxos electrónico-magnético-digitais contidos em repositórios electrónico-digitais de armazenamento (perspectiva estática). Perante esta realidade, o crime informático-digital reconduz-se a qualquer conduta lesiva dos fluxos informacionais e comunicacionais, com relevância penal, praticada com o recurso a meios informáticos (sistemas ou redes) e tendo como objecto a integridade, disponibilidade, inviolabilidade/confidencialidade, fiabilidade, veracidade e segurança da informação digital e/ou sistemas ou redes informáticas, dos serviços e das redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis, bem como os repositórios electrónico-digitais de armazenamento que contêm fluxos electrónico-magnético-digitais contidos em repositórios electrónico-digitais de armazenamento (perspectiva estática) ou, ainda, separada ou simultaneamente, outros bens jurídicos de natureza pessoal ou colectiva. De um lado, surge-nos a criminalidade informático-digital em sentido próprio (ou pura), que corresponde aos tipos legais de crime em que estamos perante condutas jurídico-penalmente relevantes porque lesivas dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, contidos/estruturantes ou veiculados/comunicados, a partir dos computadores, sistemas, redes informáticas e redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis ou não, em círculos abertos ou fechados (Intranet ou Internet), praticadas com o recurso a meios informático-digitais e tendo como objecto a integridade, fiabilidade, operacionalidade, originalidade ou genuinidade, secretismo e segurança dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, enquanto informação-informação, informação-comunicação ou informação-ferramenta. Do outro lado, surge-nos a criminalidade informático-digital imprópria (ou impura) que engloba quaisquer condutas jurídico-penalmente relevantes porque lesivas dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, contidos/estruturantes ou veiculados/comunicados, a partir dos computadores, sistemas, redes informáticas e redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis ou não, em círculos abertos ou fechados (Intranet ou Internet), praticadas com o recurso a meios informático-digitais e tendo por objecto não a integridade, fiabilidade, operacionalidade, originalidade ou genuinidade, inviolabilidade, secretismo e segurança dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, enquanto informação-informação, informação-comunicação ou informação-ferramenta, mas outros bens jurídicos de natureza pessoal ou colectiva (supra-individual). Em conclusão, dir-se-á que o Direito Penal Informático abrange o conjunto de normas penais que visam a protecção do tratamento, processamento, integridade, disponibilidade, fiabilidade, confidencialidade e segurança dos fluxos informacionais e comunicacionais digitais veiculados ou não (perspectiva dinâmica) a partir dos sistemas e das redes informáticas e dos serviços e redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis ou não (redes privadas intranet), seja em ciclos informacionais e comunicacionais (tendencialmente) fechados e/ou abertos ou mistos (fóruns de discussão prévia inscrição), bem como os demais fluxos electrónico-magnético-digitais contidos em repositórios electrónico-digitais de armazenamento (perspectiva estática). -
A Monitorização dos Fluxos Informacionais e Comunicacionais (Contributo para a Superação do(A Apreensão e Abertura de Correspondência (Cartas, Encomendas, Valores Telegramas ou Qualquer outra Correspondência), A Apreensão de Correspondência entre Advogado e Recluso, O Papel dos Dados de Tráfego na Monitorização dos Fluxos Informacionais e Comunicacionais em Matéria de Investigação Criminal: a Autonomização da Prova Digital, A Monitorização dos FluxosInformacionais e Comunicacionais Próprios, A Monitorização dos Fluxos Informaconais e Comunicacionais à Luz das Implicações da Convenção sobre a Cibercriminalidade do Conselho da Europa (2001), As Modernas Tendências da Monitorização dos Fluxos Informacionais e Comunicacionais no seio da União Europeia) -
Museus e EducaçãoO Curso de Mestrado em Museologia e Património Cultural começou a ser lecionado, na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, em 1998-1999, do qual coordenei três edições. Dada a transversalidade das matérias e das funções a desempenhar por futuros diretores ou colaboradores de museus, adotou-se como princípio a abertura de curso aos titulares de qualquer tipo de licenciatura. Verificou-se, no entanto, que seria vantajoso que os interessados em frequentar o curso pudessem adquirir, previamente, alguns conhecimentos básicos no âmbito das matérias do curso, pelo que foi criada, para o efeito, a disciplina opcional de Introdução à Museologia. Esta disciplina contribuiu também para complementar a formação ministrada numa outra mais antiga, também opcional, de Arqueologia Industrial.Além da lecionação das disciplinas que assegurei no referido Curso de Mestrado, as carências de investigação e bibliografia, em português, que têm vindo a ser paulatinamente atenuadas, bem como a visita a um número considerável de museus de referência, nacionais e estrangeiros, levaram-me a refletir e a empenhar-me na pesquisa de temáticas relacionadas com o assunto, tais como:a) progressivo alargamento do conceito de património cultural;b)"explosão museológica", quantitativa e qualitativa;c) potencial pedagógico do património e das instituições museológicas;d) nova maneira de encarar os múltiplos valores do património - cultural, pedagógico, identitário, alicerce da memória -, sem olvidar o valor económico.O fruto dessa investigação foi sendo apresentado em conferências, encontros ou colóquios, no país e no estrangeiro. Noutros casos, tratou-se de artigos publicados em revistas. A leitura dos textos ora publicados, sob o título Património: Passado com Futuro. Museus, Educação e Desenvolvimento, será útil a todos quantos se interessem pela História, pelo Património Cultural, pela Educação e pelo Desenvolvimento.
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Código Civil - Edição UniversitáriaAs atualizações desta obra desde a sua última edição resultam, quase na íntegra, da publicação da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo nesse contexto à alteração de diversos diplomas, entre os quais se contam dois incluídos na legislação complementar desta obra: a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sofreu alterações substanciais, e o Decreto-Lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, que instituiu aquele que passa a designar-se, a partir de agora, Balcão do Arrendatário e do Senhorio.Também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, foi alterado, neste caso pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. -
Código de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). -
Lições de Direito da FamíliaO Direito da Família conheceu, desde há anos, significativas alterações. Simultaneamente, a família assente no casamento, enquanto entidade social, tem aparecido como só mais uma das modalidades do relacionamento familiar. Também as relações no interior da família evoluíram, não só entre os cônjuges, como entre estes e os filhos. Os direitos da personalidade estão sempre presentes na família e nas figuras afins.As Lições de Direito da Família apresentam e tratam dos aspetos essenciais do Direito da Família, incluindo os contributos da doutrina e da jurisprudência nestas matérias e as mais recentes alterações legislativas, sempre numa perspetiva universitária e pedagógica.Nesta edição foram acrescentadas algumas questões e reformuladas algumas passagens, pois a nossa intenção sempre foi a de renovar as Lições com a mesma frequência e curiosidade com que revemos os nossos pontos de vista sobre muitas das matérias do Direito da Família. -
NovidadeCódigo CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
Código de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro. -
Tratado de Direito Civil Volume IIO negócio jurídico ocupa uma posição nuclear no Direito português. Os seus quadros preenchem a técnica da celebração dos contratos, incluindo a culpa in contrahendo, as cláusulas contratuais gerais e a contratação eletrónica. Além disso, o negócio abarca os temas das cláusulas típicas, da tutela do consumidor, da interpretação e da integração das declarações, da falta e dos vícios da vontade e do aproveitamento dos atos inválidos. A presente 5.ª edição do II volume do Tratado de Direito Civil, que funciona como obra autónoma, disponibiliza, aos estudiosos e aos práticos do Direito, um panorama extenso e atualizado da Ciência Jurídico Civil, no cerne do ordenamento. Com elementos históricos, comparatísticos e europeus, ela dá conta, com apoio em mais de mil decisões judiciais, do estado atual do Direito civil do nosso século, na área incontornável do negócio jurídico. -
Prática Processual CivilLivro conjuga a teoria com a prática, facultando a apreensão do processo civil como instrumento de trabalho dos advogados.A primeira parte é geral, abrangente, tratando das relações com os clientes, os magistrados e a secretaria e desenvolvendo os princípios gerais, na sua aplicação quotidiana.A segunda parte desenvolve a marcha do processo, desde a petição inicial até ao trânsito em julgado da sentença. Também se incluem capítulos sobre a execução, o inventário, custas e meios alternativos de resolução de litígios. A terceira parte inclui documentos de apoio, que auxiliam o prático no seu labor.Esta 13ª edição está atualizada face à evolução legislativa e jurisprudencial -
Direito das Obrigações - Vol II - Transmissão e Extinção das Obrigações; Não Cumprimento e Garantias de CréditoO Direito das Obrigações é de importância fundamental pois abrange praticamente todo o comércio jurídico-privado e todas as sanções civis, bem como diversos institutos destinados a efectuar a compensação por danos ou despesas ou por aquisições obtidas à custa alheia. A apurada técnica que foi desenvolvendo desde os juristas romanos tornou-o num campo privilegiado para a investigação dogmática, levando a que seja o ramo de Direito que mais influência exerce noutras áreas. O Direito das Obrigações constitui, por isso, a área mais importante para a formação do jurista. Sendo esta obra composta por três volumes, este segundo volume abrange a matéria da transmissão e extinção das obrigações, do não cumprimento e das garantias do crédito, analisando de forma detalhada e completa esses regimes.