Responsabilidade Civil Delitual Por Facto de Terceiro

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Da introdução

“O verdadeiro problema está em definir a responsabilidade de alguém pelo comportamento danoso de outra pessoa quando esta pessoa seja imputável e possa, ao menos em abstracto, ser ela mesma responsabilizada. Que sentido fará responsabilizar alguém - só ou em conjunto com o agente - pelos prejuízos causados por actos ou omissões que não são seus?
Esta forma de responsabilidade é geralmente admitida - e afigura-se-nos justo que o seja - desde que entre ambas as pessoas exista uma conexão particular, a qual, de forma ainda muito incipiente, se pode definir como uma relação em que, ao menos potencialmente, o agente actua por conta de alguém a quem poderá, reunidos determinados pressupostos, ser imputada a obrigação de reparação do lesado. Posto isto, está quase tudo em aberto[…]”

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Autores Maria da Graça Trigo
Maria da Graça Trigo
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