Como Processar o Estado
Como Processar o Estado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e nos tribunais nacionais por violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem está pouco divulgada em Portugal, o mesmo acontecendo aos seus Protocolos adicionais. Não é estudada nas Faculdades de Direito, não é invocada pelos advogados nos tribunais senão muito raramente, e quase sempre de forma conclusiva, não é aplicada e é ignorada pelos juízes quando é invocada nos articulados e nas alegações das partes, mesmo quando estas invocam a respectiva aplicabilidade para os efeitos do artigo 35º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, genericamente, desconhecida ou ignorada. Por fim, pouco ou nada é publicado sobre o tema.
Outros confundem o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com o Tribunal de Justiça da União Europeia. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi criado no âmbito do Conselho da Europa, uma organização inter -governamental de cooperação, fundada em Londres, em 5 de Maio de 1949, com sede em Estrasburgo, local onde o Tribunal tem a sua sede. Há ainda quem confunda a organização inter-governamental Conselho da Europa com uma instituição da Comunidade Europeia ou União Europeia que se chama Conselho da União Europeia, também conhecido por Conselho Europeu. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem a sua sede no Luxemburgo e, obviamente, as competências são bem diferentes.
Índice
Introdução
Primeira Parte - Sobre a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
I - Brevíssima história e evolução da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais (A Convenção Europeia dos Direitos do Homem)
II - Especificidade da Convenção e garantia do seu cumprimento
III - Sinopse das assinaturas e ratificações da Convenção até 30/07/2005
IV - Nota de esclarecimento destinada às pessoas que pretendam queixar-se ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
V - Formulário de queixa
VI - Nota explicativa destinada aos indivíduos que preencham o formulário oficial de queixa apresentada nos termos do art. 34° da Convenção
VII - Breve referência ao processo no Tribunal Europeu
VIII - O futuro Protocolo nº 14
IX - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem
X - Protocolo nº 1 adicional à Convenção de protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais
XI - Protocolo nº 4 em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo adicional à Convenção
XII - Protocolo nº 6 à Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativo à abolição da pena de morte
XIII - Protocolo nº 7 à Convenção para a protecção dos Direitos e das Liberdades Fundamentais
XIV - Protocolo nº 12 à Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
XV - Protocolo nº 13 relativa à Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias
XVI - O Regulamento Processual do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
| Editora | Legis |
|---|---|
| Categorias | |
| Editora | Legis |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Jorge de Jesus Ferreira Alves |
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Morosidade da JustiçaComo podem ser indemnizados os injustiçados por causa da lentidão dos tribunais à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Legislação Nacional Índice I. Introdução II. Brevíssima história e evolução da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais (A Convenção Europeia dos Direitos do Homem) III. Especificidade da Convenção e garantia do seu cumprimento IV. Breve referência ao processo no Tribunal Europeu V.O futuro Protocolo n.º 14 VI.O processo nos tribunais administrativos e fiscais: Breve Introdução VIL As indemnizações à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu VIII. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada Notas gerais do Autor Artigo 5.º - Direito a liberdade e à segurança Sobre o n.º 3 1. Questões gerais 2. Apresentação imediata ao juiz de uma pessoa detida 3. Julgamento em prazo razoável ou libertação durante o processo: Pressupostos da prisão preventiva, sua duração e condução do processo com rapidez 4. Possibilidade de violação simultânea dos artigos 5.º, n.º 3 e artigo 6.º Sobre o n.º 4 1. Considerações gerais 2. Exame da legalidade da detenção inicial e periodicamente 3. Conceito de curto prazo de tempo Sobre o n.º 5 Artigo 6.º - Direito a um processo equitativo A - O artigo 6.º, n.º 1, é a trave mestra da Convenção B - Prazo razoável 1. Aspectos gerais 2. O prazo e a boa administração da justiça 3. Início e termo da contagem dos prazos 4. O processo crime e o pedido de aceleração processual 5. Critérios de avaliação do prazo razoável Introdução Artigo 35.º- Condições de admissibilidade 1. Questões introdutórias 2. Esgotamento das vias de recurso internas 3. O prazo de 6 meses 4. Momento da invocação das excepções 5. Data de referência da apreciação das excepções 6. O Tribunal pode conhecer das excepções a todo o tempo 7. Outra jurisprudência 8. O art.º 35.º tem afinidades com o art.º 13.º: carácter subsidiário da Convenção 9. O esgotamento dos recursos no ordenamento jurídico português à luz do Tribunal Europeu 10. Recursos extraordinários e no tribunal constitucional em Portugal: prazo e esgotamento dos recursos 11. A contumácia e o recurso contra a decisão que a declara Artigo 41.º - Reparação razoável 1. Obrigação principal e obrigação subsidiária 2. O Tribunal Europeu não tem competência para revogar decisões internas ou dar ordens positivas ou negativas aos Estados 3. A violação da Convenção ou seus Protocolos causa um dano moral aos requerentes 4. As pessoas colectivas podem sofrer danos morais 5. Os requerentes também podem ter danos materiais 6. Avaliação conjunta dos danos morais e patrimoniais 7. Pagamento das despesas 8. Honorários dos advogados 9. Honorários e despesas dos advogados em causa própria 10. Pagamento de juros 11. Tem de ser requerido o pagamento das indemnizações, despesas, honorários e juros 12. Impenhorabilidade das indemnizações? 13. Indemnizações nacionais irrisórias 14. Critérios de avaliação das indemnizações 15. A qualidade de vítima é independente do prejuízo sofrido 16. Apreciação do pedido de reparação razoável em separado 17. Outras questões Artigo 46.º - Força vinculativa e execução das sentenças -
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada e Protocolos Adicionais Anotados (Doutrina e Jurisprudência)INTRODUÇÃO A Convenção Europeia dos Direitos do Homem está pouco divulgada em Portugal, o mesmo acontecendo aos seus Protocolos adicionais. Não é estudada nas Faculdades de Direito, não é invocada pelos advogados nos tribunais senão muito raramente, e quase sempre de forma conclusiva, não é aplicada e é ignorada pelos juizes quando é invocada nos articulados e nas alegações das partes, mesmo quando estas invocam a respectiva aplicabilidade para os efeitos do artigo 35º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, genericamente, desconhecida ou ignorada. Por fim, pouco ou nada é publicado sobre o tema. Outros confundem o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com o Tribunal de Justiça da União Europeia. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi criado no âmbito do Conselho da Europa, uma organização inter-governamental de cooperação, fundada em Londres, em 5 de Maio de 1949, com sede em Estrasburgo, local onde o Tribunal tem a sua sede. Há ainda quem confunda a organização inter-governamental Conselho da Europa com uma instituição da Comunidade Europeia ou União Europeia que se chama Conselho da União Europeia, também conhecido por Conselho Europeu. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem a sua sede no Luxemburgo e, obviamente, as competências são bem diferentes. A Convenção constitui um instrumento de direito internacional que faz parte integrante do direito interno uma vez que foi aprovada, ratificada e publicada no Diário da República Foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, l Série, n.º 236/78. Aquela Lei também ratifica os Protocolos nº 1 e 4. Nos termos do artigo 8º, nº 2 da Constituição, "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português". Por isso, não deixa de ser estranho ver quanto é ignorada. A Convenção constitui o padrão europeu mínimo dos Direitos do Homem, vinculativa para os Estados, que os cidadãos podem invocar, de forma preventiva, nos tribunais nacionais e, de forma curativa, no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cumpridas as condições previstas no artigo 35º da Convenção. A Convenção e seus Protocolos adicionais não devem ser invocados apenas quando seja feita alguma injustiça, quanto alguém se sinta injustiçado ou como último recurso contra uma decisão judicial. Pelo contrário, sendo direito interno que ao juiz compete aplicar, sob reserva da apreciação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser invocada desde a primeira peça ou requerimento entrado no tribunal ou em qualquer repartição administrativa. As questões devem ser suscitadas desde o seu começo para serem apreciadas por todas as instâncias. Além disso, as condições de admissibilidade das queixas vêm previstas no artigo 35º da Convenção cujas anotações contêm elementos importantes a ter em conta. Recomenda-se, vivamente, a sua leitura. Uma dessas condições é o esgotamento de todos os recursos internos. A Convenção pode ser invocada em casos concretos múltiplas vezes. De seguida exemplificam-se casos muito comuns. Há uma manifestação e alguém morre por força de uma bala perdida ou por causa de uma carga policial mais violenta, provavelmente por falta de preparação policial. O inquérito que se segue não é concludente, não identifica os culpados, é moroso, os familiares da vítima não são associados ao inquérito. Eis uma dupla violação do artigo 2º da Convenção, violação substancial e processual. O mesmo se poderá dizer da morte de detidos à ordem das autoridades nas prisões ou esquadras policiais. Um cidadão morre num hospital do Estado ou clínica particular por falta de cuidados médicos, por negligência médica. Novamente entra em acção o artigo 2º da Convenção. [...]
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Tratados da União EuropeiaEsta nova edição apresenta-se do livro Tratados da União Europeia apresenta agora a imagem renovada da Coleção Legislação. A essa atualização gráfica juntam-se os conteúdos já presentes na edição anterior: Tratado de Lisboa e respetivos Protocolos, Anexo e Declarações; Tratado da União Europeia (consolidado de acordo com as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa); Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (também consolidado de acordo com as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa); Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A nova edição mantém, também, o útil índice remissivo e as já imprescindíveis atualizações online, que pode descarregar imprimir gratuitamente, até à preparação de uma nova edição, bastando para isso aceder a www.portoeditora.pt/direito. Pretendemos, assim, disponibilizar uma ferramenta atual, jovem e dinâmica, e que se mantém útil e fiável como sempre, tanto para profissionais como para estudantes de Direito Europeu, Internacional ou similares. -
Direito da União Europeia - Legislação e Jurisprudência FundamentaisCom a presente edição, procede-se à atualização da jurisprudência, com destaque para os acórdãos Ferreira da Silva e Brito e Comissão/República Francesa, pelos esclarecimentos prestados no domínio do reenvio prejudicial, e ainda para os acórdãos Dano e Polbud, pelos contributos trazidos à colação no contexto das liberdades de circulação, sem esquecer os acórdãos, cada vez mais numerosos e relevantes, no plano dos direitos fundamentais, como são os casos Ledra, Samira Achbita e Bauer, só para referir alguns exemplos. Por fim, importa ainda salientar a inserção, nesta edição, do processo Comissão Europeia contra República da Polónia, no qual, pela primeira vez, foi invocado o processo do artigo 7.º do Tratado da União Europeia. A finalidade desta coletânea é, pois, fornecer a todos os interessados, nesta área de conhecimento, a legislação e jurisprudência fundamentais da União Europeia. -
Estudos de Direito da União EuropeiaEste livro reúne vários estudos dedicados ao processo de integração europeia após 1 de Dezembro de 2009, data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O primeiro estudo apresenta o quadro institucional da União, tendo em especial atenção as alterações introduzidas pelo Tratado Reformador. O funcionamento da União Europeia com vinte e sete Estados-Membros, dada a saída do Reino Unido em 31 de janeiro de 2020, é ainda objeto de reflexão. O segundo estudo versa sobre o princípio do primado do direito da União Europeia e sobre as teorias do pluralismo constitucional. O terceiro, o quarto e o quinto estudos abordam as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa no âmbito do reenvio prejudicial e no plano do contencioso da legalidade. Os últimos dois estudos fazem uma reflexão sobre a proteção dos direitos fundamentais na União, atendendo ao novo estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à sua relação com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta Social Europeia. -
Tratado de LisboaO leitor interessado nas normas fundamentais (direito primário) da União Europeia hoje em vigor - mais de uma década após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa - encontrará no presente texto uma versão mais compacta... e barata, mas igualmente rigorosa, a que não falta ainda a referência, breve, ao acordo de saída da União Europeia pelo Reino Unido, e que tinha sido objecto de extensa publicação na edição anterior. Entretanto, o Acordo de Comércio e Cooperação foi esmagadoramente aprovado em Abril deste ano por Parlamento Europeu e Conselho, tendo entrado em vigor a 1 de Maio. A sua natureza jurídica e extensão (2560 páginas), bem como os objectivos do presente volume, excluem a utilidade imediata da sua publicação aqui. -
Tratado de Lisboa - Versão ConsolidadaEsta 5.ª edição do Tratado de Lisboa corresponde à versão consolidada publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) em 7 de junho de 2016 – C 202. Como tem sido habitual desde a 2.ª edição, decidimos reproduzir a versão consolidada “oficial” sem alterações – com exceção do Protocolo n.º 3, relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (ETJUE), alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2019/629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, publicado no JOUE de 25 de abril de 2019 – L 111. O referido Regulamento altera o artigo 51.º daquele Protocolo n.º 3, bem como introduz-lhe o novo artigo 58.º-A, procedendo a alterações na repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral ou no tratamento pelo Tribunal de Justiça dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral. A versão consolidada do ETJUE que agora publicamos corresponde àquela disponível no site do Tribunal de Justiça da União Europeia. -
Princípios Fundamentais de Direito da União EuropeiaA jurisprudência do Tribunal de Justiça transformou a Comunidade Europeia, hoje União Europeia, numa nova Ordem Jurídica ao estabelecer um conjunto de princípio estruturantes que a tornam verdadeiramente única no plano internacional. A sua contribuição decisiva para o processo de construção europeia justifica a elaboração de um texto sob a forma de comentários a acórdãos que analise não só os principais casos do Tribunal de Justiça, mas dê igualmente nota da sua evolução na jurisprudência seguinte, permitindo um tratamento actualizado e aprofundado das matérias aí abordadas. Procura-se, deste modo, uma abordagem inovadora que conduza a uma melhor compreensão destes temas e seja, ainda, capaz de suscitar uma reflexão sobre o próprio futuro da União, depois de Lisboa, de que podem beneficiar todos os interessados no direito da União. -
Direito da União Europeia - Lições Desenvolvidas ((2.ª reimpressão da edição de março de 2021)Este livro foi pensado e escrito como objecto de ensino. O alvo de estudo é a União Europeia na perspectiva da descrição e análise crítica dos seus alicerces jurídico-institucionais. Dotada de uma ordem jurídica nova e autónoma, a União Europeia depende de uma estrutura institucional de inaudita complexidade, vinculada por princípios e regras inscritos na matriz tipificadora do Estado de direito.ÍNDICENotas de apresentaçãoPlano de matériasOrientação bibliográfica I. Lição n.º 1: Capítulo Introdutório. União Europeia e Direito da União Europeia: terminologia e enquadramento no espaço de afirmação da identidade europeiaII. Lição n.º 2: Capítulo Introdutório (cont.). Os fundamentos históricos do desígnio europeu – até à I Guerra Mundial. O movimento paneuropeu III. Lição n.º 3: Capítulo Introdutório (cont.). A Europa do pós- 1945. A criação das três Comunidades Europeias IV. Lição n.º 4: Capítulo Introdutório (cont.). As etapas do processo de integração europeia. Gradualismo do projecto de construção europeia e fases da integração económica V. Lição n.º 5: Capítulo Introdutório (cont.). O Tratado de Lisboa e a afirmação da União Europeia como espaço de integração política. Método comunitário e princípio contratualista: um certo regresso às origens. Sobre a natureza jurídica da União Europeia (visão conclusiva)VI. Lição n.º 6: Parte I. A estrutura decisória da União Europeia. Aspectos comuns do sistema institucional. Princípios fundamentais de vinculação institucionalVII. Lição n.º 7: Parte I (cont.). A estrutura decisória da União Europeia. Instituições, órgãos e organismos. Em especial, o Parlamento Europeu VIII. Lição n.º 8: Parte I (cont.). A estrutura decisória da União Europeia. Instituições, órgãos e organismos. O Conselho Europeu e o Conselho da União EuropeiaIX. Lição n.º 9: Parte I (cont.). A estrutura decisória da União Europeia. Instituições, órgãos e organismos. A Comissão e o Tribunal de Justiça da União EuropeiaX. Lição n.º 10: Parte I (cont.). A estrutura decisória da União Europeia. Instituições, órgãos e organismos. O Banco Central Europeu e o Tribunal de Contas. Órgãos criados pelos Tratados – em especial, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o Provedor de Justiça. Órgãos criados pelo decisor da União – comités e organismos personalizados XI. Lição n.º 11: Parte I (cont.). A estrutura decisória da União Europeia. Separação de poderes e atipicidade do sistema de governo da União Europeia. Os procedimentos de decisão – em especial, o procedimento de aprovação de actos legislativosXII. Lição n.º 12: Parte I (cont.). A estrutura decisória da União Europeia. Os procedimentos de decisão. Em especial, o procedimento de aprovação de actos não legislativos; o procedimento de vinculação internacional da União Europeia; o procedimento de aplicação de sanções políticas pela União Europeia aos Estados- membrosXIII. Lição n.º 13: Parte II. A ordem jurídica da União Europeia. As fontes do Direito da União Europeia. Considerações gerais sobre o bloco de normatividade eurocomunitária. Direito Primário – em especial, natureza jurídica dos Tratados institutivos e processo de revisãoXIV. Lição n.º 14: Parte II (cont.). A ordem jurídica da União Europeia. As fontes do Direito da União Europeia. Direito secundário XV. Lição n.º 15: Parte II (cont.). A ordem jurídica da União Europeia. As fontes do Direito da União Europeia. Outras fontes – o Direito Internacional, a jurisprudência, os princípios gerais de Direito e o costumeXVI. Lição n.º 16: Parte II (cont.). A ordem jurídica da União Europeia. A articulação entre a ordem jurídica eurocomunitária e as ordens jurídicas nacionais – princípios e critérios estruturantes. Autonomia. Primado. Eficácia directaXVII. Lição n.º 17: Parte II (cont.). A ordem jurídica da União Europeia. A articulação entre a ordem jurídica eurocomunitária e as ordens jurídicas nacionais – princípios e critérios estruturantes. A interpretação em conformidade com o Direito da União Europeia. Princípio da cooperação leal. Princípio da responsabilidade extracontratual dos Estados- membros por violação do Direito da UniãoXVIII. Lição n.º 18: Parte II (cont.). A ordem jurídica da União Europeia. A articulação entre a ordem jurídica eurocomunitária e as ordens jurídicas nacionais – princípios e critérios estruturantes. A Constituição Portuguesa e o grau de abertura à exigência da coabitação necessária entre o princípio do primado e o respeito pelos “princípios fundamentais do Estado de Direito democrático”. União Europeia e Tribunais ConstitucionaisXIX. Lição n.º 19: Parte II (cont.). A ordem jurídica da União Europeia. A articulação entre a ordem jurídica eurocomunitária e as ordens jurídicas nacionais. Os fundamentos jurídicos de uma União de Direito. A protecção dos Direitos Fundamentias no quadro da União Europeia: sobre o bloco de fundamentalidade XX. Lição n.º 20: Parte II (cont.). A ordem jurídica da União Europeia. Os fundamentos jurídicos de uma União de Direito. Garantia do nível mais elevado de protecção e o funcionamento do triângulo judicial europeu. Estatuto de cidadania da União: natureza jurídica e elenco de direitosXXI. Lição n.º 21: Parte II (cont.) A ordem jurídica da União Europeia. Âmbito e natureza das competências da União Europeia. Princípios basilares do sistema eurocomunitário de competências: princípio da competência de atribuição; princípio da subsidiariedade e princípio da proporcionalidade XXII. Lição n.º 22: A ordem jurídica da União Europeia. Âmbito e natureza das competências da União Europeia. Sobre a vocação expansiva e adaptativa dos poderes da União Europeia. Delimitação da esfera jurídica de acção – em especial, a fronteira entre competência exclusiva e competência partilhada. Competências de coordenação – o caso da Política de Saúde Pública. Competências da União Europeia e políticas de velocidade variável -
Direito da União - História, Direito, Cidadania, Mercado Interno e ConcorrênciaOs modernos sans-cullotes pedem mais Estado social com menos custos; em vários Estados, extremistas de todas as cores sentam-se nos parlamentos ou até no Poder. A civilização das liberdades (de expressão, política e religiosa) vai cedendo à intolerância e o politicamente correcto das novas maiorias sobrepõe-se à liberdade, base da democracia. Neste mundo em guerra com o clima e vítima de totalitarismos, a UE apresenta-se como espaço de rule of law e de liberdade económica. E o Tratado de Roma, em dia de Anunciação, sinal da unidade na diversidade e de paz. Com o Brexit joga-se a unidade. Mas o Tribunal de Justiça sublinha «a importância dos valores da liberdade e democracia (...) que formam parte dos alicerces da ordem jurídica da União Europeia», «composta por Estados que livre e voluntariamente se comprometeram com esses valores; e o direito da UE é baseado na premissa fundamental de que cada Estado membro partilha com todos os outros Estados membros, e reconhece que esses Estados membros partilham consigo, esses mesmos valores». É a dimensão jurídica desta união cada vez mais estreita que aqui se apresenta.