Morosidade da Justiça
Como podem ser indemnizados os injustiçados por causa da lentidão dos tribunais à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Legislação Nacional
Índice
I. Introdução
II. Brevíssima história e evolução da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais (A Convenção Europeia dos Direitos do Homem)
III. Especificidade da Convenção e garantia do seu cumprimento
IV. Breve referência ao processo no Tribunal Europeu
V.O futuro Protocolo n.º 14
VI.O processo nos tribunais administrativos e fiscais: Breve Introdução
VIL As indemnizações à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu
VIII. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada
Notas gerais do Autor
Artigo 5.º - Direito a liberdade e à segurança
Sobre o n.º 3
1. Questões gerais
2. Apresentação imediata ao juiz de uma pessoa detida
3. Julgamento em prazo razoável ou libertação durante o processo: Pressupostos da prisão preventiva, sua duração e condução do processo com rapidez
4. Possibilidade de violação simultânea dos artigos 5.º, n.º 3 e artigo 6.º
Sobre o n.º 4
1. Considerações gerais
2. Exame da legalidade da detenção inicial e periodicamente
3. Conceito de curto prazo de tempo
Sobre o n.º 5
Artigo 6.º - Direito a um processo equitativo
A - O artigo 6.º, n.º 1, é a trave mestra da Convenção
B - Prazo razoável
1. Aspectos gerais
2. O prazo e a boa administração da justiça
3. Início e termo da contagem dos prazos
4. O processo crime e o pedido de aceleração processual
5. Critérios de avaliação do prazo razoável
Introdução
Artigo 35.º- Condições de admissibilidade
1. Questões introdutórias
2. Esgotamento das vias de recurso internas
3. O prazo de 6 meses
4. Momento da invocação das excepções
5. Data de referência da apreciação das excepções
6. O Tribunal pode conhecer das excepções a todo o tempo
7. Outra jurisprudência
8. O art.º 35.º tem afinidades com o art.º 13.º: carácter subsidiário da Convenção
9. O esgotamento dos recursos no ordenamento jurídico português à luz do Tribunal Europeu
10. Recursos extraordinários e no tribunal constitucional em Portugal: prazo e esgotamento dos recursos
11. A contumácia e o recurso contra a decisão que a declara
Artigo 41.º - Reparação razoável
1. Obrigação principal e obrigação subsidiária
2. O Tribunal Europeu não tem competência para revogar decisões internas ou dar ordens positivas ou negativas aos Estados
3. A violação da Convenção ou seus Protocolos causa um dano moral aos requerentes
4. As pessoas colectivas podem sofrer danos morais
5. Os requerentes também podem ter danos materiais
6. Avaliação conjunta dos danos morais e patrimoniais
7. Pagamento das despesas
8. Honorários dos advogados
9. Honorários e despesas dos advogados em causa própria
10. Pagamento de juros
11. Tem de ser requerido o pagamento das indemnizações, despesas, honorários e juros
12. Impenhorabilidade das indemnizações?
13. Indemnizações nacionais irrisórias
14. Critérios de avaliação das indemnizações
15. A qualidade de vítima é independente do prejuízo sofrido
16. Apreciação do pedido de reparação razoável em separado
17. Outras questões
Artigo 46.º - Força vinculativa e execução das sentenças
| Editora | Legis |
|---|---|
| Categorias | |
| Editora | Legis |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Jorge de Jesus Ferreira Alves |
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Como Processar o EstadoComo Processar o Estado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e nos tribunais nacionais por violação da Convenção Europeia dos Direitos do HomemA Convenção Europeia dos Direitos do Homem está pouco divulgada em Portugal, o mesmo acontecendo aos seus Protocolos adicionais. Não é estudada nas Faculdades de Direito, não é invocada pelos advogados nos tribunais senão muito raramente, e quase sempre de forma conclusiva, não é aplicada e é ignorada pelos juízes quando é invocada nos articulados e nas alegações das partes, mesmo quando estas invocam a respectiva aplicabilidade para os efeitos do artigo 35º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, genericamente, desconhecida ou ignorada. Por fim, pouco ou nada é publicado sobre o tema.Outros confundem o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com o Tribunal de Justiça da União Europeia. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi criado no âmbito do Conselho da Europa, uma organização inter -governamental de cooperação, fundada em Londres, em 5 de Maio de 1949, com sede em Estrasburgo, local onde o Tribunal tem a sua sede. Há ainda quem confunda a organização inter-governamental Conselho da Europa com uma instituição da Comunidade Europeia ou União Europeia que se chama Conselho da União Europeia, também conhecido por Conselho Europeu. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem a sua sede no Luxemburgo e, obviamente, as competências são bem diferentes.ÍndiceIntrodução Primeira Parte - Sobre a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do HomemI - Brevíssima história e evolução da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais (A Convenção Europeia dos Direitos do Homem) II - Especificidade da Convenção e garantia do seu cumprimento III - Sinopse das assinaturas e ratificações da Convenção até 30/07/2005IV - Nota de esclarecimento destinada às pessoas que pretendam queixar-se ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem V - Formulário de queixaVI - Nota explicativa destinada aos indivíduos que preencham o formulário oficial de queixa apresentada nos termos do art. 34° da Convenção VII - Breve referência ao processo no Tribunal Europeu VIII - O futuro Protocolo nº 14 IX - A Convenção Europeia dos Direitos do HomemX - Protocolo nº 1 adicional à Convenção de protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentaisXI - Protocolo nº 4 em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo adicional à ConvençãoXII - Protocolo nº 6 à Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativo à abolição da pena de morteXIII - Protocolo nº 7 à Convenção para a protecção dos Direitos e das Liberdades FundamentaisXIV - Protocolo nº 12 à Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das LiberdadesXV - Protocolo nº 13 relativa à Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstânciasXVI - O Regulamento Processual do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem -
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada e Protocolos Adicionais Anotados (Doutrina e Jurisprudência)INTRODUÇÃO A Convenção Europeia dos Direitos do Homem está pouco divulgada em Portugal, o mesmo acontecendo aos seus Protocolos adicionais. Não é estudada nas Faculdades de Direito, não é invocada pelos advogados nos tribunais senão muito raramente, e quase sempre de forma conclusiva, não é aplicada e é ignorada pelos juizes quando é invocada nos articulados e nas alegações das partes, mesmo quando estas invocam a respectiva aplicabilidade para os efeitos do artigo 35º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, genericamente, desconhecida ou ignorada. Por fim, pouco ou nada é publicado sobre o tema. Outros confundem o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com o Tribunal de Justiça da União Europeia. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi criado no âmbito do Conselho da Europa, uma organização inter-governamental de cooperação, fundada em Londres, em 5 de Maio de 1949, com sede em Estrasburgo, local onde o Tribunal tem a sua sede. Há ainda quem confunda a organização inter-governamental Conselho da Europa com uma instituição da Comunidade Europeia ou União Europeia que se chama Conselho da União Europeia, também conhecido por Conselho Europeu. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem a sua sede no Luxemburgo e, obviamente, as competências são bem diferentes. A Convenção constitui um instrumento de direito internacional que faz parte integrante do direito interno uma vez que foi aprovada, ratificada e publicada no Diário da República Foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, l Série, n.º 236/78. Aquela Lei também ratifica os Protocolos nº 1 e 4. Nos termos do artigo 8º, nº 2 da Constituição, "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português". Por isso, não deixa de ser estranho ver quanto é ignorada. A Convenção constitui o padrão europeu mínimo dos Direitos do Homem, vinculativa para os Estados, que os cidadãos podem invocar, de forma preventiva, nos tribunais nacionais e, de forma curativa, no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cumpridas as condições previstas no artigo 35º da Convenção. A Convenção e seus Protocolos adicionais não devem ser invocados apenas quando seja feita alguma injustiça, quanto alguém se sinta injustiçado ou como último recurso contra uma decisão judicial. Pelo contrário, sendo direito interno que ao juiz compete aplicar, sob reserva da apreciação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser invocada desde a primeira peça ou requerimento entrado no tribunal ou em qualquer repartição administrativa. As questões devem ser suscitadas desde o seu começo para serem apreciadas por todas as instâncias. Além disso, as condições de admissibilidade das queixas vêm previstas no artigo 35º da Convenção cujas anotações contêm elementos importantes a ter em conta. Recomenda-se, vivamente, a sua leitura. Uma dessas condições é o esgotamento de todos os recursos internos. A Convenção pode ser invocada em casos concretos múltiplas vezes. De seguida exemplificam-se casos muito comuns. Há uma manifestação e alguém morre por força de uma bala perdida ou por causa de uma carga policial mais violenta, provavelmente por falta de preparação policial. O inquérito que se segue não é concludente, não identifica os culpados, é moroso, os familiares da vítima não são associados ao inquérito. Eis uma dupla violação do artigo 2º da Convenção, violação substancial e processual. O mesmo se poderá dizer da morte de detidos à ordem das autoridades nas prisões ou esquadras policiais. Um cidadão morre num hospital do Estado ou clínica particular por falta de cuidados médicos, por negligência médica. Novamente entra em acção o artigo 2º da Convenção. [...]
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Código de Processo Penal - Edição UniversitáriaForam várias e relevantes as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal e diplomas constantes da legislação complementar desta obra desde a sua última edição.A maior parte das referidas alterações foi operada pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou o próprio Código e ainda a Lei nº 49/2008, de 27 de agosto, lei de organização da investigação criminal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, relativa à proteção de testemunhas em processo penal, e a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.O Código de Processo Penal foi ainda alterado pela Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. O referido diploma teve ainda impacto no Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, incluído na legislação complementar. Ainda no que toca aos diplomas complementares incluídos nesta obra, uma última referência à Lei de Organização da Investigação Criminal, que foi alterada pela Lei nº 24/2022, de 16 de dezembro, que reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, e ao Estatuto da Vítima, que por sua vez sofreu alterações por via da aprovação da Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual. -
Código Penal - Edição UniversitáriaSão muitas e relevantes as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição. Desde logo, o Código Penal foi alvo de várias alterações legislativas, operadas pelos seguintes diplomas: – Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou também a Lei nº 52/2003, de 22 de agosto, incluída na legislação complementar; – Lei nº 22/2023, de 25 de maio, que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível; – Lei nº 26/2023, de 30 de maio, que reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos; – Lei nº 35/2023, de 21 de julho, que aprovou a Lei da Saúde Mental; – Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual; – Lei nº 54/2023, de 4 de setembro, que cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Por último, também o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, foi alterado, através da Lei nº 55/2023, de 8 de setembro, que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação. Note-se ainda que esta 12ª edição inclui dois novos diplomas na legislação complementar: a Lei da Saúde Mental e a Lei que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível. -
Código de Processo PenalEsgotada a 10ª edição desta obra, apresenta-se agora uma nova edição revista e atualizada, contendo as últimas alterações legislativas operadas nos diplomas que integram esta compilação. A maior parte dessas alterações resultam da publicação da Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou, além do próprio Código de Processo Penal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, respeitante à proteção de testemunhas em processo penal, a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, a Lei nº 101/2001, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, e ainda Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, relativa às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.A Lei nº 35/2023, de 21 de julho, que aprovou a nova Lei da Saúde Mental e que consta da legislação complementar desta obra, alterou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, também nela incluído.A Lei nº 42/2023, de 10 de agosto, que transpõe Diretivas europeias relativas a matéria de proteção de dados pessoais, alterou a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e a Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, teve impacto no Estatuto da Vítima.Por último, tanto o Código de Processo Penal como o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu sofreram alterações derivadas da publicação da Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de Diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. -
Direito Processual PenalO texto versa sobre matérias que introduzem o direito processual penal, a aplicação do direito processual penal, os sujeitos e os participantes processuais, as diversas fases do processo penal comum, os diferentes meios processuais e a impugnação das decisões. Acompanha as alterações que têm vindo a ser introduzidas ao Código de Processo Penal de 1987, nomeadamente as mais recentes (as introduzidas pelas Leis nºs 13/2022, de 1 de agosto, e 2/2023, de 16 de janeiro), convoca legislação extravagante em matéria de processo penal e privilegia a doutrina e a jurisprudência portuguesas, particularmente a do Tribunal Constitucional e a fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. -
Código Penal - Código de Processo PenalA presente edição inclui as alterações ao Código Penal resultantes da Lei nº 4/2024, de 15 de janeiro, que completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017. A matéria alterada prende-se, entre outras, com a luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e o alargamento do âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. -
Processo Penal - Tomo IO direito processual penal é um direito vivo, que se desenvolve, que se movimenta e que faz movimentar os cidadãos. É, por excelência, o direito dos inocentes. Cabe-lhe demonstrar que as vozes críticas do garantismo não são admissíveis, porque entre ser cidadão não arguido e ser cidadão arguido é uma questão de momento: depende do lugar e do tempo onde nos encontramos. Tendo em conta a Reforma de 2007, esta segunda edição continua a linha da primeira: procura promover uma interpretação histórica, filosófica, política, humanista em favor dos direitos e liberdades fundamentais de todos os cidadãos. Desiderato este que se nos impôs e nos inculca em cada instante que escrevemos para os nossos alunos, cuja concepção do direito penal e processual penal se vai cimentando por entre vozes defensoras de um garantismo humanista e de um desejo de securitarismo ou de justicialismo.ÍndiceParte I - Modelos de Processo Penal Do Processo e da Investigação Criminal Do Processo Crime Investigação Criminal e Investigação Criminológica Dos Modelos Processuais Penais - Evolução histórica Do Modelo Acusatório Do Modelo Inquisitório Do Modelo Misto Dos Modelos do Século XX Do Modelo Processual Penal PortuguêsParte II - Dos Princípios Estruturantes do Processo Penal Português Do Princípio do Acusatório ou da Separação de Funções Do Princípio do Contraditório e do Princípio da Investigação Do Princípio de Igualdade de Armas Do Princípio de Presunção de Inocência Do Princípio Democrático Do Princípio da Lealdade Dos Princípios da Legalidade, do Consenso e da Oportunidade Do Princípio da Oficialidade Do Princípio da Jurisdição e do Juiz Natural Do Princípio da LiberdadeParte III - Da Notícia do Crime das Medidas Cautelares e de Polícia da Detenção Da Notícia do Crime Medidas Cautelares e de Polícia Da DetençãoParte IV - Dos Meios de Obtenção de Prova Dos Exames Da Revista e das Buscas Das Apreensões Das Escutas Telefónicas Do Agente Infiltrado Dos Conhecimentos Fortuitos e do "Efeito-À-Distância" -
Direito Processual Penal PortuguêsEsta 2ª edição do Direito Processual Penal português corresponde à 8ª edição do primeiro Volume do Curso de Processo Penal, cuja 1ª edição ocorreu em 1992 e a 6ª em 2011, e que consubstancia o meu ensino na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Escola de Lisboa). A obra foi engrossando nas sucessivas edições para responder a sugestões dos leitores e preenchimento de lacunas. Por razões editoriais é publicado agora com um outro título, mas no essencial é a continuação das edições anteriores do Curso com as atualizações que o decurso do tempo, as alterações legislativas e o labor da doutrina e da jurisprudência aconselharam. Continua a ser, como foi sempre o meu propósito, um texto didático para serviço estudantes que dele se servem como instrumento de estudo.
