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Considerações Sobre a Relevância dos Antecedentes Criminais do Arguido no Processo Penal

Monografias

Catarina Veiga

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Sinopse

Os antecedentes criminais, corporizados no certificado de registo criminal, têm tido um estudo pouco aturado por parte da doutrina portuguesa.
No presente trabalho visou abordar-se o regime legal aplicável aos antecedentes criminais, nomeadamente quanto ao seu âmbito, conteúdo e momento e modo de conhecimento ao longo do iter processual, tendo-se concluído que a prática corrente nos nossos tribunais, sobretudo quanto ao conhecimento que deles é feito pelo juiz de julgamento, viola o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido.
Nesta medida, e dada a relevância do conhecimento dos antecedentes criminais para a plicação de uma pena, apresentámos algumas soluções que contabilizem a necessidade de conhecimento desses antecedentes com as garantias de defesa, na tentativa de diminuir a estigmatização inerente e, sobretudo, com o objectivo de obter uma decisão processual mais objectiva, técnica e imparcial.


ÍNDICE


Nota prévia
Abreviaturas usadas
Introdução geral


I PARTE


CAPÍTULO I - O número l do artigo 32° da C.R.P.
1. Introdução
2. Objectivo fundamental do processo penal: a descoberta da verdade material
2.1. Tensão dialéctica entre o interesse do (cidadão) arguido e o interesse (punitivo) do Estado
2.2. Necessidade do estabelecimento de garantias de defesa (para preservação da dignidade humana)
3. Breve abordagem histórica do surgimento das garantias de defesa do arguido
3.1. A passagem do processo de estrutura inquisitória para o processo de estrutura acusatória
3.2. Suas consequências
4. As garantias de defesa do arguido e os princípios da ordem jurídico-penal
4.1. Os princípios de política criminal e os princípios gerais do processo penal
4.2. Ligação entre os princípios da ordem jurídico-criminal e as garantias de defesa do arguido
5. Conteúdo, sentido e alcance do número um do artigo 32° da C.R.P.
6. O Direito ao Silêncio do arguido
6. l. Sua relevância prática (como exemplo de garantia de defesa)
6.2. Veracidade das declarações relativas à identidade do arguido
7. Eliminação do dever do arguido de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais na audiência de discussão e julgamento
7.1. O argumento da violação das garantias de defesa do arguido
7.2. Manutenção (na prática) da violação das garantias de defesa do arguido


CAPÍTULO II - Antecedentes criminais e registo criminal
1. Breve historial
1.1. O surgimento da necessidade de plasmar os antecedentes criminais: nascimento do registo criminal
2. Importância do certificado do registo criminal (no modelo de política criminal)
3. O conteúdo do registo criminal
3.1. Pluralidade de inscrições constantes no certificado de registo criminal e considerações sobre a exstência e sentido de algumas dessas inscrições
4. O Direito de Graça e a figura da Amnistia
4. l. Considerações gerais e doutrinárias sobre o direito de graça
4.2. O caso particular da amnistia


CAPÍTULO III - Apreciação crítica
A. Apreciação crítica em particular sobre determinadas inscrições no registo criminal à luz do Decreto-Lei 39/83 de 25 de Janeiro
1. Inscrição de "decisões que apliquem amnistias" (alínea h) do D.L. 39/83 de 25 de Janeiro): a perpetuação dos efeitos penais que o espírito que preside à aplicação do instituto da amnistia visa evitar
2. A inscrição de decisões de pronúncia e de decisões que apliquem amnistias no caso de ter sido proferido despacho de pronúncia: sentido dessas inscrições
2.1. A inscrição de decisões absolutórias
3. Soluções a considerar
B. Apreciação do carácter contraditório que reveste o certificado do registo criminal
l. A oposição (e contraposição) entre a utilidade do registo criminal e o seu carácer estigmatizante


II PARTE


CAPÍTULO IV - Fase da audiência de discussão e julgamento
1. Sua importância
2. O modelo de audiência de discussão e julgamento do "sistema de cesure" e o modelo adoptado pelo nosso código para a audiência de discussão e julgamento (artigos 368° e ss. do C.P.P.)
2.1. A conhecida vantagem atribuída ao "sistema de cesure"
2.2. Inconveniente do "sistema de cesure" no julgamento
2.2.1. O risco de transformação do direito penal do facto em direito penal do autor
2.2.1.1. A necessária imbricação entre facto e personalidade
2.2.2. A inevitável demora processual
2.3. O (legítimo) impedimento, pelo nosso sistema processual penal, da adopção do "sistema de cesure" do julgamento
2.4. A desvantagem permitida pelo nosso sistema: o conhecimento indistinto dos antecedentes criminais do arguido, pelo juiz de julgamento, (através do conhecimento do certificado do registo criminal), antes de julgada a matéria de facto de que o arguido vem acusado


CAPITULO V - O momento adequado para o conhecimento do certifícado de registo criminal do arguido pelo juiz de julgamento
1. Concordância com a necessidade de conhecimento do registo criminal nas fases de inquérito e de instrução
2. Discordância do conhecimento do certificado de registo criminal do arguido, pelo juiz de julgamento, antes do terminas da audiência de discussão e julgamento
3. O momento adequado para esse conhecimento: a nossa proposta
4. Consequências para o papel do juiz de julgamento


CAPÍTULO VI - Conclusões
Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto
Bibliografia consultada
Acórdãos consultados

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