Meios de Combate à Corrupção no Direito Romano e na Actualidade - Um Regresso ao Futuro
Escrever algumas linhas que sirvam de apresentação ao livro de Miguel da Câmara Machado, MEIOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO NO DIREITO ROMANO E NA ACTUALIDADE - UM REGRESSO AO FUTURO, pode ser uma tarefa inútil, pela clareza do texto e a genuinidade do autor. Aceitamos, no entanto, o desafio porque o livro surge em momento difícil da vida do Direito, quando convocado para o problema da corrupção, e porque o autor é um jurista e docente empenhado nas causas jurídicas, que trata a difícil temática do livro com responsabilidade cívica e competência técnico-jurídica.
Trata-se de um livro útil e oportuno, escrito com rigor técnico e com comprometimento cívico, por um jovem docente que ensina Direito com uma sensibilidade educada para a Justiça e um empenho investigativo direcionado para as áreas do direito privado e penal, mas que vai muito além disso. O autor entendeu que tendo sido os romanos a inventar o ius/ derectum, tinha necessidade de conhecer melhor essa base exclusiva de juridicidade que foi o ius Romanum para a sua formação como jurisconsulto. Daí a decidir inscrever-se na disciplina de Direito Romano foi um passo firme e ousado para ele e compensador para mim, que fui seu professor, e nos diálogos de aula pude revisitar temas e métodos de ensino no exercício do magistério.
O livro está para além do que escreveu o autor, pois soube ele introduzir na forma da sua escrita os contextos dos temas tratados e as questões enunciadas abrem a porta a outras que ficam referidas e a tantas mais que se podem intuir. O texto agora publicado, tendo na sua base elementos para avaliação no âmbito do curso de mestrado, libertou-se do espartilho académico e permite uma leitura fácil e sequencial apesar das armadilhas políticas do tema, das exigências da sua História e da densidade dogmática requerida. A sua leitura, requerendo interdisciplinaridade e cultura jurídica, suscita muitas reflexões e remete-nos para um quotidiano ajurídico que nos consome sem que dele tenhamos consciência e revela-nos um território judicializado que parece ter sido abandonado pelos juristas. (...)
| Editora | AAFDL Editora |
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| Editora | AAFDL Editora |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Miguel da Câmara Machado |
Assistente Convidado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Investigador no Centro de Investigação de Direito Privado da FDUL. Chief Legal Counsel e Advogado no Banco de Investimento Global (BiG).
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Regimes da Prevenção de Branqueamento de Capitais e Compliance Bancário (Em Tempos de Guerra) - Com as Novas Alterações Legislativas e Regulamentares e um Novo Texto e Comentários IntrodutóriosO QUE É QUE QUER DIZER ОТМЫВАНИЕ ДЕНЕГ? E ЗАНАДТО ШВИДКО? (ESTES REGIMESAJUDAM A DESCOBRIR)No final do ano de 2019, prevíamos que os sistemas jurídicos e financeiros se dedicassem, na União Europeia, a duas grandes prioridades. Por um lado, antecipavam-se novos regimes “ESG”, que obrigam os prestadores de serviços financeiros a ter preocupações ambientais, sociais e de governação ou organização societária. Por outro lado, esperava-se ainda um novo “pacote” AML e a criação de uma “AMLA”, uma única autoridade de supervisão europeia dedicada a centralizar a informação, a reunir dados e a coordenar as autoridades dos vários Estados-Membros.Ao longo dos últimos dois anos as prioridades alteraram-se, logo a começar com a pandemia de COVID-19. Apesar de ter sido efetivamente publicada alguma da esperada regulação setorial, após a eclosão da guerra provocada pela invasão da Ucrânia pela Rússia, em fevereiro de 2022, foi preciso utilizar alguns dos mecanismos já existentes para aplicar sanções aos envolvidos, atrasando-se cada vez mais o “pacote” europeu, e o foco de bancos centrais, reguladores, supervisores e legisladores desviou-se para outras prioridades, continuando um processo de revisão (talvez rápido demais) de alguns dos diplomas europeus já existentes (que juntaremos a esta coletânea).ÍNDICE1. Como é que se diz “branqueamento de capitais” em russo? (отмывание денег?) e “rápido demais” em ucraniano? (занадто швидко?)2. Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto3. Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 20154. Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 20185. Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016 (alterado até ao Regulamento Delegado (UE) 2022/229 da Comissão, de 9 de janeiro de 2022)6. Comunicado da Comissão Europeia de 26 de julho de 20217. Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho8. Consulta pública n.º 7/2022, de 6 de outubro 9. Regulamento da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) n.º 2/2020, de 5 de março, atualizado pelo Regulamento n.º 5/2022, de 9 de junho10. Deliberação n.º 822/2020 da Ordem dos Advogados11. Regulamento n.º 608/2021 do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC)12. Deliberação n.º 988/2017, do IMPIC, de 9 de novembro13. Regulamento n.º 656/2022 da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de 18 de julho14. Regulamento n.º 686/2019 da ASAE, de 2 de setembro15. Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto 16. Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto 17. Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto 18. Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto19. Aviso do Banco de Portugal n.º 3/202020. Aviso do Banco de Portugal n.º 7/200921. Aviso do Banco de Portugal n.º 8/201622. Portaria n.º 150/2013, de 15 de março23. Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, atualizada pela Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto24. Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, atualizada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro25. Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março26. Regulamento (UE) 269/2014, do Conselho, de 17 de março, conforme alterado e/ou executado pelo Regulamentos subsequentes, na última versão decorrente do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529, do Conselho, de 14 de setembro de 2022 27. Decisão (PESC) 2022/327, do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC28. Decisão (PESC) 2022/395, do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC29. Regulamento (UE) 833/2014, de 31 de julho de 2014, atualizado até ao Regulamento (UE) 2022/1269, do Conselho, de 21 de julho de 202230. Artigos 318.º a 321.º do Código da Propriedade Industrial, atualizados em 2021 31. Artigo 368.º-A do Código Penal 32. Referências bibliográficas
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Código de Processo Penal - Edição UniversitáriaForam várias e relevantes as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal e diplomas constantes da legislação complementar desta obra desde a sua última edição.A maior parte das referidas alterações foi operada pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou o próprio Código e ainda a Lei nº 49/2008, de 27 de agosto, lei de organização da investigação criminal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, relativa à proteção de testemunhas em processo penal, e a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.O Código de Processo Penal foi ainda alterado pela Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. O referido diploma teve ainda impacto no Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, incluído na legislação complementar. Ainda no que toca aos diplomas complementares incluídos nesta obra, uma última referência à Lei de Organização da Investigação Criminal, que foi alterada pela Lei nº 24/2022, de 16 de dezembro, que reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, e ao Estatuto da Vítima, que por sua vez sofreu alterações por via da aprovação da Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual. -
Código Penal - Edição UniversitáriaSão muitas e relevantes as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição. Desde logo, o Código Penal foi alvo de várias alterações legislativas, operadas pelos seguintes diplomas: – Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou também a Lei nº 52/2003, de 22 de agosto, incluída na legislação complementar; – Lei nº 22/2023, de 25 de maio, que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível; – Lei nº 26/2023, de 30 de maio, que reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos; – Lei nº 35/2023, de 21 de julho, que aprovou a Lei da Saúde Mental; – Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual; – Lei nº 54/2023, de 4 de setembro, que cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Por último, também o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, foi alterado, através da Lei nº 55/2023, de 8 de setembro, que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação. Note-se ainda que esta 12ª edição inclui dois novos diplomas na legislação complementar: a Lei da Saúde Mental e a Lei que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível. -
Código de Processo PenalEsgotada a 10ª edição desta obra, apresenta-se agora uma nova edição revista e atualizada, contendo as últimas alterações legislativas operadas nos diplomas que integram esta compilação. A maior parte dessas alterações resultam da publicação da Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou, além do próprio Código de Processo Penal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, respeitante à proteção de testemunhas em processo penal, a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, a Lei nº 101/2001, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, e ainda Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, relativa às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.A Lei nº 35/2023, de 21 de julho, que aprovou a nova Lei da Saúde Mental e que consta da legislação complementar desta obra, alterou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, também nela incluído.A Lei nº 42/2023, de 10 de agosto, que transpõe Diretivas europeias relativas a matéria de proteção de dados pessoais, alterou a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e a Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, teve impacto no Estatuto da Vítima.Por último, tanto o Código de Processo Penal como o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu sofreram alterações derivadas da publicação da Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de Diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. -
Direito Processual PenalO texto versa sobre matérias que introduzem o direito processual penal, a aplicação do direito processual penal, os sujeitos e os participantes processuais, as diversas fases do processo penal comum, os diferentes meios processuais e a impugnação das decisões. Acompanha as alterações que têm vindo a ser introduzidas ao Código de Processo Penal de 1987, nomeadamente as mais recentes (as introduzidas pelas Leis nºs 13/2022, de 1 de agosto, e 2/2023, de 16 de janeiro), convoca legislação extravagante em matéria de processo penal e privilegia a doutrina e a jurisprudência portuguesas, particularmente a do Tribunal Constitucional e a fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. -
Código Penal - Código de Processo PenalA presente edição inclui as alterações ao Código Penal resultantes da Lei nº 4/2024, de 15 de janeiro, que completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017. A matéria alterada prende-se, entre outras, com a luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e o alargamento do âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. -
Processo Penal - Tomo IO direito processual penal é um direito vivo, que se desenvolve, que se movimenta e que faz movimentar os cidadãos. É, por excelência, o direito dos inocentes. Cabe-lhe demonstrar que as vozes críticas do garantismo não são admissíveis, porque entre ser cidadão não arguido e ser cidadão arguido é uma questão de momento: depende do lugar e do tempo onde nos encontramos. Tendo em conta a Reforma de 2007, esta segunda edição continua a linha da primeira: procura promover uma interpretação histórica, filosófica, política, humanista em favor dos direitos e liberdades fundamentais de todos os cidadãos. Desiderato este que se nos impôs e nos inculca em cada instante que escrevemos para os nossos alunos, cuja concepção do direito penal e processual penal se vai cimentando por entre vozes defensoras de um garantismo humanista e de um desejo de securitarismo ou de justicialismo.ÍndiceParte I - Modelos de Processo Penal Do Processo e da Investigação Criminal Do Processo Crime Investigação Criminal e Investigação Criminológica Dos Modelos Processuais Penais - Evolução histórica Do Modelo Acusatório Do Modelo Inquisitório Do Modelo Misto Dos Modelos do Século XX Do Modelo Processual Penal PortuguêsParte II - Dos Princípios Estruturantes do Processo Penal Português Do Princípio do Acusatório ou da Separação de Funções Do Princípio do Contraditório e do Princípio da Investigação Do Princípio de Igualdade de Armas Do Princípio de Presunção de Inocência Do Princípio Democrático Do Princípio da Lealdade Dos Princípios da Legalidade, do Consenso e da Oportunidade Do Princípio da Oficialidade Do Princípio da Jurisdição e do Juiz Natural Do Princípio da LiberdadeParte III - Da Notícia do Crime das Medidas Cautelares e de Polícia da Detenção Da Notícia do Crime Medidas Cautelares e de Polícia Da DetençãoParte IV - Dos Meios de Obtenção de Prova Dos Exames Da Revista e das Buscas Das Apreensões Das Escutas Telefónicas Do Agente Infiltrado Dos Conhecimentos Fortuitos e do "Efeito-À-Distância" -
Direito Processual Penal PortuguêsEsta 2ª edição do Direito Processual Penal português corresponde à 8ª edição do primeiro Volume do Curso de Processo Penal, cuja 1ª edição ocorreu em 1992 e a 6ª em 2011, e que consubstancia o meu ensino na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Escola de Lisboa). A obra foi engrossando nas sucessivas edições para responder a sugestões dos leitores e preenchimento de lacunas. Por razões editoriais é publicado agora com um outro título, mas no essencial é a continuação das edições anteriores do Curso com as atualizações que o decurso do tempo, as alterações legislativas e o labor da doutrina e da jurisprudência aconselharam. Continua a ser, como foi sempre o meu propósito, um texto didático para serviço estudantes que dele se servem como instrumento de estudo.
