O Estatuto do Direito de Oposição nas Autarquias Locais

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Índice

Nota de Abertura
Introdução
1. A existência de órgãos representativos democraticamente eleitos (em sentido amplo) como elemento fundamental do conceito de autarquia local
2. O conceito de oposição política
3. Brevíssimo excurso histórico e jurídico do direito de oposição democrática nas autarquias locais em Portugal
4. Breve perspectiva geral sobre a consagração do direito de oposição nos diferentes regimes democráticos
5. A oposição política e o direito de oposição democrática na Constituição
6. A Lei n.º 24/98, de 26 de Maio (Estatuto do Direito de Oposição)
6.1. O direito à informação
6.2. O direito de consulta prévia
6.3. O direito de participação
6.4. O direito de depor
6.5. As garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social
6.6. Os relatórios de avaliação do cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição
6.7. O alargamento dos direitos da oposição por via regimental e regulamentar

CONCLUSÃO
PÓSFACIO
ANEXO A - Lei n.º 24/98, de 26 de Maio
ANEXO B – Quadro-síntese dos direitos de oposição nas autarquias locais
BIBLIOGRAFIA

Detalhes
Editora AAFDL Editora
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Autores Luís Filipe Mota Almeida
Luís Filipe Mota Almeida
Luís Filipe Mota Almeida é licenciado em Direito e mestre em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), tendo sido vencedor do Prémio FDUL/CGD atribuído ao melhor aluno de mestrado no ano letivo 2015/2016. É autor de diversos artigos científicos nas áreas do direito administrativo, direito das autarquias locais, direito da função pública, direito da contratação pública e direito processual administrativo, tendo sido orador em inúmeras conferências.


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