Da ação, das partes e do tribunal
Do processo em geral
Do processo de declaração em 1.ª instância
APRESENTAÇÃO
O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, introduz no sistema jurídico-processual português um conjunto de novidades merecedoras de uma especial atenção da comunidade jurídica.
Procurando contribuir para a implementação do novo regime processual civil dele fazendo uma abordagem marcadamente gestionária, tendo por âncora a prática judiciária em tribunais de competência especializada em matéria cível durante perto de uma década, aqui se analisam desenvolvidamente, entre outros institutos jurídicos, o dever de gestão processual, a adequação formal, a prática de atos processuais por via eletrónica, o objeto do processo, a nova fase dos articulados, o despacho liminar, a nova fase de saneamento processual, a enunciação dos temas da prova, a marcação das diligências e as causas do seu adiamento, a audiência final, a estrutura da sentença, a decisão da matéria de facto, a execução da decisão judicial condenatória, as formas do processo executivo e a inversão do contencioso.
Paulo Ramos de Faria
Ana Luísa Loureiro
Apresentação
O Decreto-Lei n.° 108/2006, de 8 de Junho, aprovou um regime processual experimental aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial, e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Este regime introduz no sistema jurídico-processual português um conjunto de novidades merecedoras de uma atenção superior à que lhe tem sido dispensada pela doutrina.
Procurando contribuir para a abordagem e implementação do novo regime processual civil, tendo por âncora três anos de prática judiciária ao seu abrigo, aqui se analisam, quer no contexto do processo civil geral, quer no âmbito do processo experimental, e entre outros institutos jurídicos, o dever de gestão processual, o princípio da adequação formal, a prática de actos processuais por via electrónica, a citação por anúncio, a agregação de acções, a nova fase dos articulados, a apresentação conjunta da acção, o despacho liminar, a nova fase de saneamento processual, a organização da base instrutória, a marcação das diligências e as causas do seu adiamento, a apresentação do depoimento por escrito, a estrutura da sentença, a não vinculação temática à base instrutória na decisão da matéria de facto, a antecipação do juízo sobre a causa principal, em sede de procedimento cautelar, a tutela definitiva urgente e o âmbito de aplicação do regime experimental.
Índice
Artigo 1.º (Objecto)
Artigo2.º (Dever de gestão processual)
Artigo 3.º (Actos processuais)
Artigo4.º (Distribuição)
Artigo 5.º (Citação edital)
Artigo 6.º- (Agregação de acções)
Artigo 7.º (Prática de actos em separado)
Artigo 8.º (Articulados)
Artigo 9.º (Apresentação conjunta da acção pelas partes)
Artigo 10.º (Termos posteriores aos articulados)
Artigo 11.º (Instrução)
Artigo 12.º (Depoimento apresentado por escrito)
Artigo 13.º (Inquirição por acordo das partes)
Artigo 14.º (Audiência final)
Artigo 15.º (Sentença e forma da fundamentação)
Artigo 16.º (Decisão da causa principal)
Artigo 17.º (Remissão)
Artigo 18.º (Redução especial da taxa de justiça)
Artigo 19.º (Formação)
Artigo 20.º (Avaliação e revisão)
Artigo 21.º (Aplicação no espaço)
Artigo 22.º (Aplicação no tempo)
Nota Prévia
Convidados a escrever um artigo sobre a gestão processual realizada nos processos abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 108/2006, de 8 de Junho, faltou-nos o poder de síntese para condensarmos o que tínhamos para dizer nos limites apropriados a um trabalho objecto de divulgação numa publicação periódica.
Tendo a opção por uma publicação autónoma apenas sido tomada após a sua conclusão, o presente texto não esconde, no estilo e na forma, as suas raízes.
Porto, 10 de Junho de 2009
Paulo Ramos de Faria
Índice
Nota prévia
Sumário
A gestão processual no processo declarativo comum experimental
I. Pode o juiz...?
II. O regime processual civil experimental e o destino que lhe foi traçado pelo legislador
III. A forma processual consagrada pelo regime experimental
IV. A ritologia do processo experimental
V. A forma legal e a gestão processual
VI. Em busca do regime subsidiário
VII. O dever de gestão processual
VIII. Um novo dever de gestão processual?
IX. O lugar do juiz
X. Deve o juiz...?
XI. Depois da decisão
XII. Os resultados estatísticos
XIII. Antes de terminarmos: a cansa dos números
XIV. A experimentação da... judicatura: o começo
Anexo - Perfil estatístico dos Juízos Cíveis do Porto -Acções declarativas