Regime Processual Civil Experimental - A gestão processual no processo declarativo comum experimental
Nota Prévia
Convidados a escrever um artigo sobre a gestão processual realizada nos processos abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 108/2006, de 8 de Junho, faltou-nos o poder de síntese para condensarmos o que tínhamos para dizer nos limites apropriados a um trabalho objecto de divulgação numa publicação periódica.
Tendo a opção por uma publicação autónoma apenas sido tomada após a sua conclusão, o presente texto não esconde, no estilo e na forma, as suas raízes.
Porto, 10 de Junho de 2009
Paulo Ramos de Faria
Índice
Nota prévia
Sumário
A gestão processual no processo declarativo comum experimental
I. Pode o juiz...?
II. O regime processual civil experimental e o destino que lhe foi traçado pelo legislador
III. A forma processual consagrada pelo regime experimental
IV. A ritologia do processo experimental
V. A forma legal e a gestão processual
VI. Em busca do regime subsidiário
VII. O dever de gestão processual
VIII. Um novo dever de gestão processual?
IX. O lugar do juiz
X. Deve o juiz...?
XI. Depois da decisão
XII. Os resultados estatísticos
XIII. Antes de terminarmos: a cansa dos números
XIV. A experimentação da... judicatura: o começo
Anexo - Perfil estatístico dos Juízos Cíveis do Porto -Acções declarativas
| Editora | CEJUR |
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| Categorias | |
| Editora | CEJUR |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Paulo Ramos de Faria |
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Regime Processual Civil Experimental ComentadoApresentação O Decreto-Lei n.° 108/2006, de 8 de Junho, aprovou um regime processual experimental aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial, e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Este regime introduz no sistema jurídico-processual português um conjunto de novidades merecedoras de uma atenção superior à que lhe tem sido dispensada pela doutrina. Procurando contribuir para a abordagem e implementação do novo regime processual civil, tendo por âncora três anos de prática judiciária ao seu abrigo, aqui se analisam, quer no contexto do processo civil geral, quer no âmbito do processo experimental, e entre outros institutos jurídicos, o dever de gestão processual, o princípio da adequação formal, a prática de actos processuais por via electrónica, a citação por anúncio, a agregação de acções, a nova fase dos articulados, a apresentação conjunta da acção, o despacho liminar, a nova fase de saneamento processual, a organização da base instrutória, a marcação das diligências e as causas do seu adiamento, a apresentação do depoimento por escrito, a estrutura da sentença, a não vinculação temática à base instrutória na decisão da matéria de facto, a antecipação do juízo sobre a causa principal, em sede de procedimento cautelar, a tutela definitiva urgente e o âmbito de aplicação do regime experimental. Índice Artigo 1.º (Objecto) Artigo2.º (Dever de gestão processual) Artigo 3.º (Actos processuais) Artigo4.º (Distribuição) Artigo 5.º (Citação edital) Artigo 6.º- (Agregação de acções) Artigo 7.º (Prática de actos em separado) Artigo 8.º (Articulados) Artigo 9.º (Apresentação conjunta da acção pelas partes) Artigo 10.º (Termos posteriores aos articulados) Artigo 11.º (Instrução) Artigo 12.º (Depoimento apresentado por escrito) Artigo 13.º (Inquirição por acordo das partes) Artigo 14.º (Audiência final) Artigo 15.º (Sentença e forma da fundamentação) Artigo 16.º (Decisão da causa principal) Artigo 17.º (Remissão) Artigo 18.º (Redução especial da taxa de justiça) Artigo 19.º (Formação) Artigo 20.º (Avaliação e revisão) Artigo 21.º (Aplicação no espaço) Artigo 22.º (Aplicação no tempo)
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Código de Processo Penal - Edição UniversitáriaForam várias e relevantes as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal e diplomas constantes da legislação complementar desta obra desde a sua última edição.A maior parte das referidas alterações foi operada pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou o próprio Código e ainda a Lei nº 49/2008, de 27 de agosto, lei de organização da investigação criminal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, relativa à proteção de testemunhas em processo penal, e a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.O Código de Processo Penal foi ainda alterado pela Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. O referido diploma teve ainda impacto no Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, incluído na legislação complementar. Ainda no que toca aos diplomas complementares incluídos nesta obra, uma última referência à Lei de Organização da Investigação Criminal, que foi alterada pela Lei nº 24/2022, de 16 de dezembro, que reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, e ao Estatuto da Vítima, que por sua vez sofreu alterações por via da aprovação da Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual. -
Código de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). -
Código de Processo PenalEsgotada a 10ª edição desta obra, apresenta-se agora uma nova edição revista e atualizada, contendo as últimas alterações legislativas operadas nos diplomas que integram esta compilação. A maior parte dessas alterações resultam da publicação da Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou, além do próprio Código de Processo Penal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, respeitante à proteção de testemunhas em processo penal, a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, a Lei nº 101/2001, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, e ainda Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, relativa às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.A Lei nº 35/2023, de 21 de julho, que aprovou a nova Lei da Saúde Mental e que consta da legislação complementar desta obra, alterou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, também nela incluído.A Lei nº 42/2023, de 10 de agosto, que transpõe Diretivas europeias relativas a matéria de proteção de dados pessoais, alterou a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e a Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, teve impacto no Estatuto da Vítima.Por último, tanto o Código de Processo Penal como o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu sofreram alterações derivadas da publicação da Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de Diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. -
Direito Processual PenalO texto versa sobre matérias que introduzem o direito processual penal, a aplicação do direito processual penal, os sujeitos e os participantes processuais, as diversas fases do processo penal comum, os diferentes meios processuais e a impugnação das decisões. Acompanha as alterações que têm vindo a ser introduzidas ao Código de Processo Penal de 1987, nomeadamente as mais recentes (as introduzidas pelas Leis nºs 13/2022, de 1 de agosto, e 2/2023, de 16 de janeiro), convoca legislação extravagante em matéria de processo penal e privilegia a doutrina e a jurisprudência portuguesas, particularmente a do Tribunal Constitucional e a fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. -
Código de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro. -
A Ação Executiva - À Luz do Código de Processo Civil de 2013Esta nova edição da obra A Ação Executiva (a terceira desde o CPC de 2013), atualiza a anterior, publicada há pouco mais de seis anos, seguindo-se às recentes novas edições da Introdução ao processo civil e A ação declarativa comum. Nela são tidas em conta as alterações entretanto ocorridas no plano da legislação nacional, bem como a evolução da jurisprudência e o aparecimento de novos estudos sobre o processo executivo, incluindo a publicação da edição de 2022 do 3.º volume da obra do autor – com a Professora Isabel Alexandre e o Dr. Armindo Ribeiro Mendes – sobre o Código de Processo Civil anotado. -
Preparação para a Agregação do Advogado EstagiárioEsta obra tem como principal finalidade auxiliar o Advogado Estagiário na preparação do seu exame de Agregação para a Ordem dos Advogados. O livro abrange as três principais áreas que são objeto de exame, designadamente Deontologia Profissional, Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, contendo minutas e acima de 1000 perguntas e respostas que podem ser objeto de exame. Este trabalho tem ainda o objetivo de, para além de ajudar os Colegas Advogados Estagiários nessa preparação, contribuir para a resolução de questões práticas que surjam no dia-a-dia de estudantes de Direito, Advogados e todos os que estejam ligados, de alguma forma, às áreas jurídicas em questão. -
Direito Processual CivilO livro trata, de forma desenvolvida e atualizada, as questões próprias do processo civil declarativo, das quais destacamos os princípios e deveres estruturantes, espécies de ações, procedimentos cautelares, pressupostos processuais, competência dos tribunais, fases processuais, questões próprias da petição inicial, dos articulados, da citação, formas de processo, prazos, revelia, audiência prévia, saneamento, conciliação, discussão de facto e de direito, produção da prova, ónus da prova, audiência final, adiamento excecional, análise da prova produzida e prolação da sentença. Proferida a sentença, pondera-se a eventualidade de questões como as causas de nulidade, vícios, reforma, limites da condenação, efeitos produzidos, limites do caso julgado, recursos admissíveis e legitimidade para recorrer.