Regime Processual Civil Experimental - A gestão processual no processo declarativo comum experimental

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Nota Prévia

Convidados a escrever um artigo sobre a gestão processual realizada nos processos abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 108/2006, de 8 de Junho, faltou-nos o poder de síntese para condensarmos o que tínhamos para dizer nos limites apropriados a um trabalho objecto de divulgação numa publicação periódica.
Tendo a opção por uma publicação autónoma apenas sido tomada após a sua conclusão, o presente texto não esconde, no estilo e na forma, as suas raízes.

Porto, 10 de Junho de 2009
Paulo Ramos de Faria

Índice

Nota prévia
Sumário
A gestão processual no processo declarativo comum experimental
I. Pode o juiz...?
II. O regime processual civil experimental e o destino que lhe foi traçado pelo legislador
III. A forma processual consagrada pelo regime experimental
IV. A ritologia do processo experimental
V. A forma legal e a gestão processual
VI. Em busca do regime subsidiário
VII. O dever de gestão processual
VIII. Um novo dever de gestão processual?
IX. O lugar do juiz
X. Deve o juiz...?
XI. Depois da decisão
XII. Os resultados estatísticos
XIII. Antes de terminarmos: a cansa dos números
XIV. A experimentação da... judicatura: o começo
Anexo - Perfil estatístico dos Juízos Cíveis do Porto -Acções declarativas

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Autores Paulo Ramos de Faria
Paulo Ramos de Faria
Juiz, Juízos Cíveis do Porto.
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