Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos - 2.ª Edição
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A questão dos direitos dos proprietários de terrenos situados junto dos leitos ou margens de águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis tem sido muito polémica, chegando-se a poder falar de riscos de confisco.
Seja como for, os proprietários devem obter o reconhecimento da sua propriedade privada, necessitando, para o efeito, de intentar uma acção judicial junto dos tribunais comuns, a chamada acção de reconhecimento da propriedade privada sobre recursos hídricos. É sobre esta acção que nos debruçamos na presente obra, procedendo a uma análise das respectivas questões processuais essenciais, no intuito de auxiliar proprietários, advogados, técnicos e até magistrados judiciais que venham a ter de decidir sobre tais matérias.
Dedicaremos especial atenção às modificações introduzidas no regime legal pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho. Este diploma eliminou o controverso prazo máximo para a propositura da acção e simplificou alguns dos seus requisitos de procedência, ainda que tenha mantido, para todos os casos, a necessidade de o reconhecimento ter de ser feito judicialmente. As novas modificações não deixam, no entanto, de suscitar dúvidas para além do razoável, razão pela qual se espera, com o presente texto, poder contribuir com algumas reflexões sobre a interpretação do novo regime legal.
Seja como for, os proprietários devem obter o reconhecimento da sua propriedade privada, necessitando, para o efeito, de intentar uma acção judicial junto dos tribunais comuns, a chamada acção de reconhecimento da propriedade privada sobre recursos hídricos. É sobre esta acção que nos debruçamos na presente obra, procedendo a uma análise das respectivas questões processuais essenciais, no intuito de auxiliar proprietários, advogados, técnicos e até magistrados judiciais que venham a ter de decidir sobre tais matérias.
Dedicaremos especial atenção às modificações introduzidas no regime legal pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho. Este diploma eliminou o controverso prazo máximo para a propositura da acção e simplificou alguns dos seus requisitos de procedência, ainda que tenha mantido, para todos os casos, a necessidade de o reconhecimento ter de ser feito judicialmente. As novas modificações não deixam, no entanto, de suscitar dúvidas para além do razoável, razão pela qual se espera, com o presente texto, poder contribuir com algumas reflexões sobre a interpretação do novo regime legal.
| Editora | Almedina |
|---|---|
| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | José Miguel Figueiredo, José Miguel Júdice |
José Miguel Figueiredo
José Miguel Júdice
Advogado e Sócio da PLMJ; Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Professor associado convidado na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa; Professor convidado na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e no Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE).
Foi, entre outros cargos diretivos, Bastonário da Ordem dos Advogados para o triénio 2002-2005.
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