Código Administrativo - Anotado
22,74 €
| Editora | Almedina |
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| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | José Silva Paixão, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Jorge Alberto Aragão Seia |
Jorge Alberto Aragão Seia
O Juiz Conselheiro Jorge Alberto Aragão Seia é licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, onde concluiu o curso em 1959.
Foi Delegado do Procurador da República em Miranda do Douro, em 1960 e 1961, e em Melgaço, em 1961 e 1962.
No mesmo ano de 1962, iniciou funções como Inspector da Subdirectoria de Lisboa da Polícia Judiciária, onde permaneceu até 1968.
Posteriormente, como Juiz de Direito, esteve em Mirandela de 1968 a 1972, em Vieira do Minho em 1972 e 1973, em Vila do Conde de 1973 a 1975 e no Porto de 1975 a 1986.
Mais tarde, como Juiz Desembargador, esteve em Coimbra no ano de 1986 e voltou ao Porto, onde ficou de 1986 a 1991.
Como Juiz Conselheiro, está no Supremo Tribunal de Justiça desde 1995.
Entretanto, foi membro do Conselho Superior da Magistratura no triénio de 1977/80 e, novamente, de 1986 a 1988.
Entre 1991 e 1995, esteve em Macau, onde foi o primeiro Alto Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, após a criação do cargo no então território chinês sob administração portuguesa, em plena fase de transição.
Actualmente, é Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, eleito em 2001.
Ao longo da sua carreira, o Juiz Conselheiro Aragão Seia tem colaborado em várias publicações jurídicas e participado em inúmeros seminários e reuniões nacionais e internacionais.
É ainda autor de diversos trabalhos editados em livro, a saber: Natureza do despacho de arquivamento a que alude o artigo 348.° do Código de Processo Penal] Algumas considerações sobre o crime de exposição e abandono de infantes;
Crime de bigamia; Acção de investigação de paternidade ilegítima; Filhos nascidos
no casamento e fora dele Quinhões hereditários; Privilégios do Ministério Público
no direito processual civil revogados pela Convenção Europeia dos Direitos do
Homem; Adicionais das multas processuais; Arrendamento rural Divulgação;
Arrendamento Urbano; e Propriedade Horizontal.
É co-autor: da Lei orgânica dos Tribunais Judiciais e Estatuto dos Magistrados Judiciais (em co-autoria com o Conselheiro Messias Bento); Supremo Tribunal Administrativo Lei Orgânica, Regulamento e Tabela de Custas (em co-autoria com o Conselheiro Silva Paixão e o Procurador Geral Adjunto Fernandes Cadilha); Código Administrativo (em co-autoria com o Conselheiro Silva Paixão e o Procurador Geral Adjunto Fernandes Cadilha); Arrendamento Rural Lei n.° 76/77 (em co-autoria com o Dr. Manuel Calvão); e Arrendamento Rural Dec.-Lei n.° 385/88 (em co-autoria com o Dr. Manuel Calvão e a Dra. Cristina Aragão Seia).
José Silva Paixão
Carlos Alberto Fernandes Cadilha
É co-autor: da Lei orgânica dos Tribunais Judiciais e Estatuto dos Magistrados Judiciais (em co-autoria com o Conselheiro Messias Bento); Supremo Tribunal Administrativo Lei Orgânica, Regulamento e Tabela de Custas (em co-autoria com o Conselheiro Silva Paixão e o Procurador Geral Adjunto Fernandes Cadilha); Código Administrativo (em co-autoria com o Conselheiro Silva Paixão e o Procurador Geral Adjunto Fernandes Cadilha); Arrendamento Rural Lei n.° 76/77 (em co-autoria com o Dr. Manuel Calvão); e Arrendamento Rural Dec.-Lei n.° 385/88 (em co-autoria com o Dr. Manuel Calvão e a Dra. Cristina Aragão Seia).
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Arrendamento Urbano - Anotado e ComentadoRegime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro Legislação e Jurisprudência Complementares Do arrendamento urbano em geral Do arrendamento urbano para habitação Do arrendamento para comércio ou indústria Do arrendamento para o exercício de profissões liberais Do arrendamento para outros fins não habitacionais NOTA PRÉVIA Decorrente de regras comunitárias constitucionalmente vigentes em Portugal, o euro, designação dada à moeda europeia, foi adoptado como moeda única em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia. A substituição do escudo pelo euro e as suas implicações no âmbito da aplicação do Regime do Arrendamento Urbano, justificam a reprodução de algumas recomendações e normas, comunitárias e nacionais, que para o efeito importa relembrar: - A introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico. Isto é aplicável sob reserva do que tiver sido acordado entre as partes [Regulamento (CE) n.° 1103/97, do Conselho da União Europeia, de 17 de Junho de 1997]; - A substituição das moedas dos Estados-membros participantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data da sua substituição; as referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1103/97 são aplicáveis [Regulamento (CE) n.° 974/98, do Conselho da União Europeia, de 3 de Maio de 1998]; - Os contratos com duração limitada (por exemplo, contratos de arrendamento, de empréstimo, etc.), concluídos em 2001 e cujo termo seja posterior a l de Janeiro de 2002 devem ser expressos em euros (Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias n.º 2000/00, de 11 de Outubro de 2000); - Conjuntamente com as notas e moedas metálicas expressas em euros, cuja circulação tem início em l de Janeiro de 2002, continuarão a circular, até 28 de Fevereiro do mesmo ano, as notas e moedas metálicas expressas em escudos', a partir de l de Março de 2002 deixam de ter curso legal e poder liberatório, sendo retiradas da circulação, as notas bem como todas as moedas metálicas correntes ou comemorativas, cujo valor facial seja expresso em escudos e se encontrem em circulação (Dec. Lei n.° 117/2001, de 17 de Abril); - Os cheques expressos em escudos e com data de emissão igual ou anterior a 31 de Dezembro de 2001 podem ser admitidos no sistema de compensação interbancária apenas até 28 de Fevereiro de 2002; os cheques expressos em escudos e com data de emissão posterior a 31 de Dezembro de 2001 não são admitidos no sistema de compensação interbancária (Aviso do Banco de Portugal n.° 2/2001, de 16 de Fevereiro de 2001); - Nas operações de troca ou conversão de notas e moedas será unicamente utilizado, nos termos do direito comunitário aplicável, a taxa de conversão () l = 200,482; nos termos do direito comunitário aplicável, os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar em virtude das operações de troca ou conversão devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo; se da aplicação da taxa de conversão resultar um valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso (Dec. Lei n.° 117/2001, de 17 de Abril de 2001); - Regras de conversão e de arredondamento (Circular n.° 1/99, de 21 de Janeiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais) Exemplos: a) De um montante expresso em escudos para um montante em euro - dividir o montante em escudos pela taxa de conversão . 123.400$00:200,482=615,52 EUR b) De um montante expresso em euros para um montante em escudos - multiplicar o montante em euros pela taxa de conversão 500 EUR X 200,482=100.241$00 c) Os montantes a contabilizar ou a pagar após uma conversão para o euro, deverão ser arredondados por excesso, ou por defeito, para o "cent" mais próximo - se o terceiro algarismo depois da virgula for inferior a 5 arredonda-se para o "cent" inferior 125,414 125,41 - se o terceiro algarismo, depois da vírgula, for igual ou superior a 5 arredonda-se para o "cent" superior 125,415 125,42 125,418 125,42 O critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional, vem definido nos Decs. Lei n.° 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 136/2002, de 16 de Maio. -
Dicionário de Contencioso Administrativo(...) A presente edição tem justamente em vista proceder à atualização decorrente dos novos textos legais, tendo determinado uma importante remodelação do livro, quer por efeito do aditamento de novos descritores destinados a analisar as soluções jurídicas inovadoras, quer por via da reformulação dos temas já existentes de modo a efetuar a necessária adaptação remissiva para os novos compêndios de processo civil e de procedimento administrativo. Em virtude de grande lapso de tempo decorrido desde a publicação da primeira edição, houve ainda necessidade de proceder à atualização das referências doutrinais e jurisprudenciais que, entretanto, foram surgindo com assinalável fluência. No mais, a obra conserva a estrutura originária, encontrando-se organizada por ordem alfabética dos descritores, com o tratamento autonomizado das diversas questões que se poderão colocar em relação a cada tema e um completo sistema de remissões para outras matérias que poderão estar correlacionadas, de modo a fornecer uma perspetiva tão ampla quanto possível dos diversos institutos do processo administrativo. Tratando-se de um dicionário de processo administrativo, evitou-se naturalmente incluir temas específicos de direito administrativo, fazendo-se apenas alusão pontual aos aspetos de direito substantivo que se tornem relevantes para a compreensão das soluções processuais que em cada caso são analisadas. (...) -
Legislação da Função PúblicaI. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO II. RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL III. ESTATUTO DE PESSOAL DIRIGENTE IV. ESTATUTO DISCIPLINAR V. SISTEMA RETRIBUTIVO VI. REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL NOTA PRÉVIA À 2.ª EDIÇÃO O bom acolhimento que a obra obteve junto do público e as importantes alterações entretanto introduzidas no regime jurídico da função pública não só incentivam como justificam a publicação de uma 2.ª edição da Legislação da Função Pública, sempre no propósito de permitir um acesso fácil, actualizado e fidedigno a este complexo sistema normativo. Na verdade, desde que veio a lume a 1.ª edição, em Julho de 2001, surgiram novos diplomas que, não só reformularam profundamente, em diversos sectores, os regimes jurídicos existentes, como vieram introduzir soluções inovadoras ou diferentes perspectivas de sistematização jurídica. São exemplos a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, em matéria de avaliação do desempenho na Administração Pública, e a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, relativa a nomeação do pessoal dirigente (recentemente alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto), como também, no plano da contratação individual, a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, e ainda as disposições referentes à protecção na maternidade e paternidade, à igualdade no trabalho, e ao estatuto do trabalhador-estudante, que passaram a ter o seu assento no Código do Trabalho e no respectivo diploma regulamentar, com a expressa menção da extensão da sua aplicabilidade a relação jurídica de emprego público. Por outro lado, a oportunidade da publicação e também justificada pelo aparecimento de iniciativas legislativas que adquiriram forte impacto público, por alterarem significativamente certos aspectos do estatuto profissional dos funcionários, como sejam o regime transitório de congelamento da progressão nas carreiras e dos suplementos remuneratórios (Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto) e as novas regras em matéria de aposentação (Lei n.º 60/2005 e Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro). Aproveita-se ainda a oportunidade para efectuar uma revisão geral da obra, aditando e actualizando as notas remissivas aos diversos textos legislativos e melhorando o respectivo índice ideográfico. Na expectativa de, mais uma vez, corresponder ao interesse do público, formulam-se os votos de que a presente edição possa constituir, para os juristas e todos os que careçam de lidar com a legislação da função pública, um relevante instrumento de trabalho. -
Dicionário de Contencioso Administrativo - 2ª Edição(...) A presente edição tem justamente em vista proceder à atualização decorrente dos novos textos legais, tendo determinado uma importante remodelação do livro, quer por efeito do aditamento de novos descritores destinados a analisar as soluções jurídicas inovadoras, quer por via da reformulação dos temas já existentes de modo a efetuar a necessária adaptação remissiva para os novos compêndios de processo civil e de procedimento administrativo. Em virtude de grande lapso de tempo decorrido desde a publicação da primeira edição, houve ainda necessidade de proceder à atualização das referências doutrinais e jurisprudenciais que, entretanto, foram surgindo com assinalável fluência. No mais, a obra conserva a estrutura originária, encontrando-se organizada por ordem alfabética dos descritores, com o tratamento autonomizado das diversas questões que se poderão colocar em relação a cada tema e um completo sistema de remissões para outras matérias que poderão estar correlacionadas, de modo a fornecer uma perspetiva tão ampla quanto possível dos diversos institutos do processo administrativo. Tratando-se de um dicionário de processo administrativo, evitou-se naturalmente incluir temas específicos de direito administrativo, fazendo-se apenas alusão pontual aos aspetos de direito substantivo que se tornem relevantes para a compreensão das soluções processuais que em cada caso são analisadas. (...)
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Estatuto da Ordem dos AdvogadosApresenta-se uma edição revista e atualizada, que contempla as últimas alterações aos diplomas que integram a presente coletânea.Começamos por destacar a profunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, levada a cabo pela Lei nº 6/2024, de 19 de janeiro, adequando-o ao disposto na Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12/2023, de 28 de março.O regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei nº 53/2015, de 11 de junho, foi também alterado pela referida Lei nº 12/2023, de 28 de março, e pela Lei nº 64/2023, de 20 de novembro.Uma última nota para Lei nº 10/2024, de 19 de janeiro, que aprovou o regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores, revogando Lei nº 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita. -
Código do Procedimento AdministrativoApós a última edição desta obra, o Código do Procedimento Administrativo foi alterado, em vários dispositivos, pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. -
Legislação de Direito Administrativo - Vol. IIA presente colectânea de legislação tem como propósito fundamental disponibilizar um conjunto de diplomas estruturantes e relevantes no domínio do Direito Administrativo de forma agregada, destacando-se, muito particularmente, o facto de coligir a legislação que regula o exercício de poderes públicos em matéria de tecnologia. Não obstante poder ter como destinatários advogados, solicitadores, juízes e, em geral, juristas ou não juristas que contactem com o Direito Administrativo, trata-se de uma obra dirigida, essencialmente, aos alunos de licenciatura e mestrado em Direito, destacando-se aqui como destinatários primordiais os alunos da Unidade Curricular de Direito Administrativo I da Universidade Autónoma de Lisboa. -
Formulários, Minutas & Ações - O Manual Essencial do AdvogadoÍNDICE (abreviado)CAPÍTULO I – ProcuraçõesCAPÍTULO II – AtasCAPÍTULO III – EstatutosCAPÍTULO IV – Contratos de PromessaCAPÍTULO V – Contratos Civis e ComerciaisCAPÍTULO VI – EmpreitadaCAPÍTULO VII – Acordos ParassociaisCAPÍTULO VIII – ArrendamentoCAPÍTULO IX – CondomínioCAPÍTULO X – LaboralCAPÍTULO XI – FamíliaCAPÍTULO XII – Ações JudiciaisCAPÍTULO XIII – Procedimento CautelarCAPÍTULO XV – CrimeCAPÍTULO XVI – ContraordenacionalCAPÍTULO XVII – ExecutivoCAPÍTULO XVIII – Minutas de Interesse Geral -
Procedimento e Processo AdministrativosA nova publicação tem em conta os pequenos ajustes introduzidos no CPTA decorrentes da Lei nº 56/2021 de 16 de Agosto, que alterou o artigo 26.º, mandando aplicar à distribuição eletrónica dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, com as necessárias adaptações, o Código de Processo Civil, e da Lei nº 30/2021, de 21 de Maio, que procedeu a alteração dos artigos 102.º e 103.º-A, tendo encurtado alguns dos prazos em sede das ações do contencioso pré-contratual. -
Casos Práticos de Direito Processual AdministrativoAbrangendo a presente obra a maioria das temáticas que rodeiam a disciplina que tem como objecto o Direito Processual Administrativo, a mesma consubstancia um elemento de estudo prático da disciplina de Direito Administrativo II. Em virtude da necessidade de elementos que pudessem auxiliar o nosso ensino na referida disciplina, elaborámos um conjunto de casos – numa solução de compromisso entre a opção pela apresentação de hipóteses resolvidas e uma mera compilação de casos práticos – que viessem a servir de ponto de discussão e análise crítica para a maioria das nossas aulas. A inspiração directa em casos recentes e/ou polémicos da jurisprudência, os quais se encontram aqui compilados, permite, igualmente, aos profissionais que lidem com o Direito Administrativo interessar-se pela texto que agora se dá à estampa. -
Código dos Contratos PúblicosEsta quarta edição visa atualizar a presente coletânea de legislação na sequência e em consequência da décima segunda ao Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro), efetuada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, diploma que alterou também a Lei n.º 30/2021, na parte em que aprovou as denominadas medidas especiais de contratação pública, e ainda o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procedeu à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. A revisão dos quadros legais que regem o Direito dos Contratos Públicos já se tornou habitual entre nós, mesmo volvido apenas um ano após uma revisão expressiva do regime geral de formação e execução de contratos públicos. De registar que, no âmbito do Código dos Contratos Públicos, o Decreto-Lei n.º 78/2022 alterou relevantes disposições legais relativas à formação e à execução dos contratos públicos, introduzindo modificações em diversas matérias: eis o que sucede, inter alia, com os critérios materiais de adoção do ajuste direto, do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial; mas também com o regime dos contratos reservados, as causas de exclusão e os casos de possibilidade de suprimento de irregularidades das propostas, os fatores que integram o critério de adjudicação, as obrigações e aos prazos de garantia, a resolução dos contratos pelo contraente público, os trabalhos complementares e o regime laboral dos trabalhadores afetos à execução de contratos de concessão -
Direito do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Urbanismo - Legislação EssencialA presente coletânea de legislação destina-se, no essencial, a fornecer aos alunos os materiais necessários, facilmente transportáveis e manejáveis, para o acompanhamento das matérias lecionadas na(s) unidade(s) curricular(es) de Direito do Urbanismo e/ou do Ambiente. Não obstante, pode igualmente constituir uma importante ferramenta de trabalho para todos os interessados e operadores jurídicos nestas matérias.Dada a finalidade iminentemente pedagógica desta coletânea, e sem prejuízo de outros diplomas igualmente relevantes, as disposições e textos normativos selecionados correspondem, fundamentalmente, ao programa de estudos das referidas unidades curriculares, nesta 2.ª edição, aproveitamos a ocasião para proceder à atualização de disposições e textos normativos, nomeadamente do Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, bem como à adição da nova Lei de Bases do Clima, de singular importância na atualidade.Mercado alvo ou preferencial: - Estudantes de Direito, Solicitadoria, Geografia e Planeamento e Proteção Civil - Magistrados - Juristas - Advogados - Solicitadores - Arquitectos - Engenheiros