Código da Concorrência
Direito Nacional
Lei da Concorrência (Lei 18/2003)
Autoridade da Concorrência (Decreto-Lei 10/2003)
Formulário de notificação de concentrações
Direito Comunitário
Regulamento 1/2003
Regulamentos de isenção categorial
Regulamento das Concentrações (138/2004)
Regime dos Auxílios de Estado
Comunicações interpretativas da Comissão
Serviços de interesse geral
Prefácio
O Direito da Concorrência constitui, em Portugal como em muitos outros países, uma disciplina jurídica extremamente recente.
Por um lado, são ainda raras as Faculdades de Direito que o incluem no elenco das disciplinas professadas, normalmente a nível de pós-graduação, sendo a Universidade Nova uma excepção quanto ao estudo da Concorrência no curso geral de Direito, como disciplina de opção.
Por outro lado, nunca o legislador ou o poder político tinham, até há muito pouco tempo, levado a concorrência suficientemente a sério, ao ponto de entregarem o controlo do respeito das regras básicas de concorrência a um órgão independente do governo e dos poderes de pressão sectoriais.
A publicação, primeiro do Decreto-lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, que criou a Autoridade de Concorrência e aprovou os respectivos Estatutos, e, depois, da Lei n." 18/2003, de 11 de Junho, sobre o regime jurídico da concorrência, em cujos projectos os autores estiveram directamente envolvidos, permitiu modernizar o regime jurídico aplicável em Portugal, alinhando-o, em larga medida, com o regime comunitário, e assegurar um novo fôlego à introdução de uma "cultura de concorrência" na vida económica portuguesa.
Ao mesmo tempo, o regime comunitário da concorrência conheceu, nos últimos anos, mudanças estruturais de carácter fundamental.
Foi, primeiro, a publicação do Regulamento (CE) n." 2790/1999, de 22 de Dezembro de 1999, que, aplicando-se a quaisquer tipos de acordos de carácter vertical entre empresas, veio substituir os vários regulamentos anteriormente existentes, com algumas excepções, a mais relevante das quais é o regulamento aplicável à distribuição no sector automóvel (actualmente o Regulamento (CE) n." 1400/2002, de 31 de Julho de 2002).
Foi, em segundo lugar, a "revolução copernicana" introduzida no sistema europeu de fiscalização das regras de concorrência pelo Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002.
Foi, em terceiro lugar, a publicação do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de Janeiro de 2004, que revogou o anterior regulamento relativo às concentrações de empresas, constante do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1310/97.
Por último, desde 1999, uma série de regulamentos comunitários veio sistematizar e estruturar as regras relativas aos auxílios de estado, até então largamente consagradas na jurisprudência.
Ao mesmo tempo, para assegurar aos meios jurídicos e empresariais maior clareza e certeza quanto à forma de aplicar as novas regras, a Comissão Europeia foi adoptando e publicando preciosas comunicações interpretativas, que, baseando-se na jurisprudência dos tribunais comunitários, constituem um guia indispensável ao conhecimento dos critérios segundo os quais a própria Comissão aplicará tais regras.
São todas estas normas (de direito português e comunitário) e comunicações interpretativas (a que se tem aplicado a designação de "soft law") que se recolhem neste volume. A sua extensão testemunha da amplitude e da importância que, hoje em dia, sobretudo no espaço da União Europeia, assume o direito da concorrência.
Já não é possível a qualquer jurista que exerça funções em relação com a actividade empresarial, bem como a qualquer empresário ou gestor moderno, deixar de dispor de um conhecimento básico e de um mínimo de sensibilidade ao ordenamento jurídico da concorrência. Este volume tem em vista fornecer-lhes, assim como aos professores e estudantes ou estudiosos desta matéria, um instrumento de trabalho completo e sistematizado.
Não deve, porém, esquecer-se um outro elemento fundamental no quadro da interpretação e aplicação das regaras de concorrência: a jurisprudência dos tribunais comunitários, o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. É não só esta jurisprudência que dá vida às normas como é ela que guia a sua aplicação pelas administrações competentes e, quantas vezes (como recentemente sucedeu com a alteração do regulamento comunitário sobre as concentrações), que determina a necessidade ou a conveniência da sua alteração.
Não seria, contudo, possível acrescentar a este volume, já bem extenso, a jurisprudência comunitária, ainda que limitada aos acórdãos mais importantes. Admitem porém os autores que, sob forma adequada, esta possa fazer parte de projectos futuros.
Formula-se o desejo de que esta obra possa ser útil àqueles a quem se destina. E que possa contribuir para facilitar a tarefa de quem pretenda utilizar, regular ou esporadicamente, uma colectânea actualizada numa área do direito ainda nova e em plena evolução.
Muito gostariam os autores de receber dos seus leitores as reacções que lhes permitissem aperfeiçoar e melhorar o trabalho feito para melhor corresponder àqueles objectivos.
Lisboa, Setembro de 2004
| Editora | Almedina |
|---|---|
| Coleção | Coletâneas de Legislação |
| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | José Luís da Cruz Vilaça, Miguel Gorjão-Henriques |
Doutor em Direito (Ciências Jurídico-Comparatísticas) desde 2018, aprovado com louvor e distinção por unanimidade, e Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, onde concluiu com a mesma classificação, em 1997, o Mestrado (Integração Europeia) e a licenciatura (Janeiro de 1992). Autor, Coordenador e Director de vários trabalhos de cariz académico e didáctico publicados pela Almedina nas áreas do direito da União Europeia, da Concorrência ou do Medicamento.
-
Lei das Práticas Restritivas do Comércio: ComentárioO novo regime das PIRC é claro na intencionalidade e opaco nas soluções jurídicas. Duas coisas ressaltam: nada tem a ver com Concorrência nem com protecção dos Consumidores. E, fruto de uma tradição de experimentalismo jurídico, introduz um nível inaceitável de incerteza sobre as práticas comerciais de todas as empresas fabricantes, produtores, fornecedores, distribuidores estabelecidas em território nacional. Os valores essenciais do comércio, segurança e celeridade, são postos em causa, proibições como a de (re) venda com prejuízo são mantidas, e é refundado o regime das práticas negociais abusivas. A ASAE é dotada de poderes extensos e discricionários. É impossível não ver nele obstáculos a valores constitucionais fundamentais. E a não ser pelo terror induzido pelas coimas que prevê, dificilmente contribui para os propósitos louváveis que tinha. Este Comentário é uma leitura do Decreto-Lei 166/2013, que tem uma vida já longa. Espera-se que seja útil. -
Atribuição e Harmonização na União Europeia: o Caso dos MedicamentosA atribuição da actual União Europeia para legislar em matéria de medicamentos é hoje concretizada, com o Tratado de Lisboa, com uma nova base jurídica. A presente obra analisa o princípio da atribuição e as formas como a União Europeia pôde de facto legislar sobre os medicamentos de uso humano desde a criação da CEE. E explora os níveis de harmonização atingidos e ou possíveis, e o grau em que a preempção exclui a atribuição dos Estados membros para legislar em matérias de não são competência exclusiva da União. -
Direito da União - História, Direito, Cidadania, Mercado Interno e ConcorrênciaOs modernos sans-cullotes pedem mais Estado social com menos custos; em vários Estados, extremistas de todas as cores sentam-se nos parlamentos ou até no Poder. A civilização das liberdades (de expressão, política e religiosa) vai cedendo à intolerância e o politicamente correcto das novas maiorias sobrepõe-se à liberdade, base da democracia. Neste mundo em guerra com o clima e vítima de totalitarismos, a UE apresenta-se como espaço de rule of law e de liberdade económica. E o Tratado de Roma, em dia de Anunciação, sinal da unidade na diversidade e de paz. Com o Brexit joga-se a unidade. Mas o Tribunal de Justiça sublinha «a importância dos valores da liberdade e democracia (...) que formam parte dos alicerces da ordem jurídica da União Europeia», «composta por Estados que livre e voluntariamente se comprometeram com esses valores; e o direito da UE é baseado na premissa fundamental de que cada Estado membro partilha com todos os outros Estados membros, e reconhece que esses Estados membros partilham consigo, esses mesmos valores». É a dimensão jurídica desta união cada vez mais estreita que aqui se apresenta. -
Constituição EuropeiaInclui: Versão integral da Constituição Europeia, contendo: Definição Objectivos Competências e Políticas da União Carta dos Direitos Fundamentais e Cidadania da União Novo Regime de Maioria Qualificada nas Instituições da União Novo Quadro Institucional da União Regime de Saída Voluntária da União Versão integral dos 36 Protocolos anexados à Constituição Europeia, contendo: Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais Protocolo relativo aos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da UE Protocolo relativo ao acto de adesão de Portugal e Espanha Versão integral dos Anexos à Constituição Europeia Versão integral da Acta Final da Conferência Intergovernamental de 2003, contendo 50 Declarações -
Lei das Práticas Restritivas do Comércio: ComentárioO novo regime das PIRC é claro na intencionalidade e opaco nas soluções jurídicas. Duas coisas ressaltam: nada tem a ver com Concorrência nem com protecção dos Consumidores. E, fruto de uma tradição de experimentalismo jurídico, introduz um nível inaceitável de incerteza sobre as práticas comerciais de todas as empresas fabricantes, produtores, fornecedores, distribuidores estabelecidas em território nacional. Os valores essenciais do comércio, segurança e celeridade, são postos em causa, proibições como a de (re) venda com prejuízo são mantidas, e é refundado o regime das práticas negociais abusivas. A ASAE é dotada de poderes extensos e discricionários. É impossível não ver nele obstáculos a valores constitucionais fundamentais. E a não ser pelo terror induzido pelas coimas que prevê, dificilmente contribui para os propósitos louváveis que tinha. Este Comentário é uma leitura do Decreto-Lei 166/2013, que tem uma vida já longa. Espera-se que seja útil.VER POR DENTRO Ver página inteira -
Direito da União - História, Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência - 9ª EdiçãoOs modernos sans-cullotes pedem mais Estado social com menos custos; em vários Estados, extremistas de todas as cores sentam-se nos parlamentos ou até no Poder. A civilização das liberdades (de expressão, política e religiosa) vai cedendo à intolerância e o politicamente correcto das novas maiorias sobrepõe-se à liberdade, base da democracia. Neste mundo em guerra com o clima e vítima de totalitarismos, a UE apresenta-se como espaço de rule of law e de liberdade económica. E o Tratado de Roma, em dia de Anunciação, sinal da unidade na diversidade e de paz. Com o Brexit joga-se a unidade. Mas o Tribunal de Justiça sublinha «a importância dos valores da liberdade e democracia (...) que formam parte dos alicerces da ordem jurídica da União Europeia», «composta por Estados que livre e voluntariamente se comprometeram com esses valores; e o direito da UE é baseado na premissa fundamental de que cada Estado membro partilha com todos os outros Estados membros, e reconhece que esses Estados membros partilham consigo, esses mesmos valores». É a dimensão jurídica desta união cada vez mais estreita que aqui se apresenta. -
Atribuição e Harmonização na União Europeia: o Caso dos MedicamentosA atribuição da actual União Europeia para legislar em matéria de medicamentos é hoje concretizada, com o Tratado de Lisboa, com uma nova base jurídica. A presente obra analisa o princípio da atribuição e as formas como a União Europeia pôde de facto legislar sobre os medicamentos de uso humano desde a criação da CEE. E explora os níveis de harmonização atingidos e ou possíveis, e o grau em que a preempção exclui a atribuição dos Estados membros para legislar em matérias de não são competência exclusiva da União. -
Tratado de LisboaO leitor interessado nas normas fundamentais (direito primário) da União Europeia hoje em vigor - mais de uma década após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa - encontrará no presente texto uma versão mais compacta... e barata, mas igualmente rigorosa, a que não falta ainda a referência, breve, ao acordo de saída da União Europeia pelo Reino Unido, e que tinha sido objecto de extensa publicação na edição anterior. Entretanto, o Acordo de Comércio e Cooperação foi esmagadoramente aprovado em Abril deste ano por Parlamento Europeu e Conselho, tendo entrado em vigor a 1 de Maio. A sua natureza jurídica e extensão (2560 páginas), bem como os objectivos do presente volume, excluem a utilidade imediata da sua publicação aqui. -
Tratado de Lisboa - 10ª EdiçãoO leitor interessado nas normas fundamentais (direito primário) da União Europeia hoje em vigor - mais de uma década após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa - encontrará no presente texto uma versão mais compacta... e barata, mas igualmente rigorosa, a que não falta ainda a referência, breve, ao acordo de saída da União Europeia pelo Reino Unido, e que tinha sido objecto de extensa publicação na edição anterior. Entretanto, o Acordo de Comércio e Cooperação foi esmagadoramente aprovado em Abril deste ano por Parlamento Europeu e Conselho, tendo entrado em vigor a 1 de Maio. A sua natureza jurídica e extensão (2560 páginas), bem como os objectivos do presente volume, excluem a utilidade imediata da sua publicação aqui.
-
Legislação Comercial e das Sociedades Comerciais - 15ª EdiçãoEsgotada a edição anterior, apresenta-se uma edição revista e atualizada, que contempla as últimas alterações aos diplomas que integram a presente coletânea.Começamos por referir o Decreto-Lei nº 57/2022, de 25 de agosto, que simplificou a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência, procedendo à alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.O Decreto-Lei nº 27/2023, de 28 de abril, aprovou o regime da gestão de ativos, procedendo a mais uma alteração ao Código dos Valores Mobiliários.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 66/2023, de 8 de agosto, procedeu à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros, tendo alterado e republicado a Lei nº 102/2015, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico do financiamento colaborativo.Por fim, a Lei nº 39/2023, de 4 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico das sociedades desportivas e revogou o Decreto-Lei nº 10/2013, de 25 de janeiro.Vários -
Curso de Direito Comercial - Volume IIII volume de um manual dedicado ao estudo do direito comercial, com enfoque nas sociedades comerciais. Não contando as edições deste livro em que foram acrescentados capítulos, secções ou números, esta 8ª edição apresenta a mais desenvolvida atualização da obra. Alguns assuntos foram ampliados, outros retocados, às vezes para atender a alterações legislativas (do CSC, etc., etc.) – os legisladores não descansam cansando-nos; há numerosas atualizações bibliográficas e jurisprudenciais. -
Código da Insolvência e da Recuperação de EmpresasEsgotada a edição anterior, apresenta-se uma edição revista e atualizada, que contempla as últimas alterações aos diplomas que integram a presente coletânea. Começamos, naturalmente, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que sofreu alterações levadas a cabo pela Lei nº 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, que estabeleceu medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 70/2021, publicado no DR nº 70/2021, Série I de 19 de abril, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei nº 41/2013, de 26 de junho – ou, em alternativa, do nº 1 do artigo 629º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da referida lei – interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no nº 1 do artigo 13º da Constituição. O estatuto do mediador de recuperação de empresas (Lei nº 6/2018, de 22 de fevereiro) e o estatuto do administrador judicial (Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro) foram alterados pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário. Uma última referência ao Decreto-Lei nº 70-B/2021, de 6 de agosto, que estabeleceu medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e alterou o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito, previsto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro. -
Código das Sociedades Comerciais - 40ª EdiçãoCódigo Comercial; Regime Jurídico do Contrato de Seguro; Código das Sociedades Comerciais; Regime Especial de Constituição de Sociedades (Empresa na Hora); Regime Especial de Constituição online de Sociedades; Regime Especial de Constituição de Representações Permanentes (Sucursal na Hora); Sociedade Anónima Europeia; Regime Jurídico das Sociedades Europeias; Sociedades Desportivas; Fusões Transfronteiriças; Conselhos de Empresa Europeus; Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais; Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada; Código do Registo Comercial; Regulamento do Registo Comercial; Informação Empresarial Simplificada. -
Direito do Consumo - Coletânea de Legislação FundamentalEnquanto professor de Direito do Consumo são diversas as razões pelas quais me senti compelido à recolha e compilação dos diplomas fundamentais respeitantes aos direitos dos consumidores. Em primeiro lugar, porque não existia no mercado qualquer coletânea de legislação atualizada sobre a matéria, e assim se manteve até ao lançamento da 5ª edição, e, tal impunha-se, não só pelas constantes, mas pelas recentes alterações legislativas. Por outro lado, esta obra, para além de constituir um bom instrumento de apoio aos alunos que cursem a unidade de Direito do Consumo nos programas curriculares que frequentem, reveste, igualmente, importância, na medida em que constitui uma ferramenta de apoio a qualquer jurista que tenha que lidar com este ramo de Direito. No entanto, o propósito fundamental é, justamente, o de proporcionar a qualquer consumidor o conhecimento dos seus direitos basilares, no que a matéria de consumo diz respeito. Com o intuito de cumprir os objetivos acima descritos procede-se nesta edição à revisão de determinados diplomas, de forma a adequá-los às mais recentes alterações legislativas. -
Manual de Direito do ConsumoEste manual contém uma análise dos principais diplomas que regulam as relações de consumo: Lei de Defesa do Consumidor; venda de bens de consumo; serviços públicos essenciais; crédito ao consumo; contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento; indicação de preços; reduções de preços; cláusulas contratuais gerais; práticas comerciais desleais; TVDE; alojamento local. Nesta 8.ª edição, além da atualização do texto em função de jurisprudência e doutrina posteriores, são integradas, entre outras, as alterações resultantes dos Decretos-Leis n.ºs 84/2021 e 109-G/2021, da Lei das Comunicações Eletrónicas e do Regulamento dos Serviços Digitais. São ainda acrescentados ou aprofundados os capítulos relativos à relação entre o direito do consumo e as crises, o mercado digital, a sustentabilidade e a vulnerabilidade. -
Manual de Direito da InsolvênciaO presente manual pretende oferecer uma visão abrangente e sistemática do atual Direito da Insolvência, dirigida a advogados, magistrados, administradores judiciais, gestores de empresas, estudantes, e a todos os demais interessados no conhecimento teórico e prático do fenómeno da insolvência. Entre os principais aspetos da obra, destacam-se o estudo integral do processo de insolvência, dos instrumentos recuperatórios híbridos e dos instrumentos recuperatórios extrajudiciais. Esgotada a 7ª edição, aproveitámos o ensejo para proceder a uma profunda revisão da obra, tendo em conta a mais recente evolução legislativa, doutrinal e jurisprudencial. Para além dos diversos acórdãos uniformizadores entretanto publicados, esta edição analisa as inúmeras alterações introduzidas pelos DL n.º 84/2019, de 28/06, Lei n.º 99-A/2021, de 31/12, e Lei n.º 9/2022, de 11/01. Foram igualmente considerados outros diplomas legais com projeção direta na matéria, de que se destacam o novo regime jurídico dos empréstimos participativos e o sistema eletrónico de compensação. -
Negócios Entre a Sociedade e os Sócios - Em especial, a atribuição oculta de bens aos sóciosNão raras vezes, na prática societária recorre-se à celebração de contratos com os sócios com o intuito de atribuir a algum destes parte do património societário. Não existe no Direito societário geral qualquer obstáculo a esses contratos.Contudo, estes podem pôr em causa interesses juridicamente protegidos tanto dos demais sócios, quanto dos credores sociais.Este estudo procura responder à questão sobre em que medida é que os interesses dos demais sócios e dos credores sociais justificam a invalidade destes negócios. Em particular, analisa-se a suscetibilidade de aplicação analógica dos artigos 397.º, n.º 2 e 29.º do CSC, como dos arts. 249.º-A a 249.º-C do CVM, a estes negócios, bem como a mobilização do regime de distribuição de bens aos sócios como critério de delimitação da validade dos negócios entre a sociedade e os seus sócios.