Introdução ao Direito I, programa, Conteúdos e Métodos de Ensino
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A crescente porosidade das fronteiras económicas, financeiras,políticas e jurídicas tem posto em causa quer a monocentricidadedo direito vestefaliano, quer a dogmática que o tem sustentado.
A unidade é posta em causa pela multiplicidade, a hierarquia pelaflexibilidade e a permanência pela rapidez. Neste novo contexto, sóa figura forte de um jurista que seja um verdadeiro gestor de complexidades normativas e valorativas poderá repor a integridade do debilitadodireito que o positivismo nos legou. Como estruturar estejurista? Como deve ele compreender a natureza do empreendimentojurídico?
| Editora | Almedina |
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| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Mário Reis Marques |
Mário Reis Marques
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Introdução ao Direito - Volume INum tempo como o nosso, marcado pela ocasionalidade, pela hiperespecialização desagregadora, pela falta de convicção na criação de uma hierarquia de valores e pela ideia de que a própria sociedade é um auxiliar do mercado, o direito impõe-se como uma causa necessária e providencial. Importa, por isso, compreendê-lo e senti-lo verdadeiramente como um projecto de dimensão comunitária. O direito é um dos mais nobres marcos do desejo de uma comunidade de durar e de superar a sua própria contingência, é através da sua dimensão constitutiva que os valores logram eficácia e poder de realização. Eis a linha de pensamento que percorre este livro destinado a trazer o leitor para "interior" do fenómeno jurídico. Nota Prévia à 2.ª Edição Não posso emitir um juízo sobre esta nova versão da Introdução ao Direito, cujo antecedente mais remoto está num texto de 1992. Tal como diria Pascal, «enquanto a faço; tenho que fazer como os pintores e afastar-me; mas não demais». Reconheço sim que muitos dos temas que ela comporta têm sido objecto das minhas prelecções desde o ano lectivo de 2000-2001. Gostaria que os leitores-estudantes, aos quais o livro é dedicado, vissem nele o que ele na verdade pretende ser: uma mão amiga a convocá-los para a assunção do direito como uma das mais nobres causas do nosso tempo. Coimbra, Julho de 2007 Mário Reis Marques Índice Título I O Direito O Direito O Direito e a Sociedade O Direito e a Moral O Direito e o Estado O Direito e a Economia As Funções do Direito A Problemática da Fundamentação do Direito Noção Elementar de Direito Direito Objectivo e Direito Subjectivo Título II O Direito Objectivo A Identificação da Regra de Direito A Especialização das regras de Direito Estrutura e Classificação das Regras Alguns Procedimentos Técnicos usuais Vigência das Disposições Normativas A Codificação das Regras de Direito A Ordem Jurídica -
História do Direito Português - Medieval e ModernoÍndicePeríodo de dispersão normativa (1140-1248)1.O apogeu do direito consuetudinário e foraleiro2.Características do direito neste período3.Código visigótico4.Costume. Foros ou estatutos municipais5.Cartas de privilégios. Forais6.Leis da Cúria de Leão, dos Concílios de Coiança e Oviedo7.Concórdias8.Direito canónicoPeríodo do Direito Comum (1248-1769)A - Época da formação e da recepção do Direito Comum (1248-1446)1. O direito comum: conceito2. A Escola de Bolonha no seu início3. Uma nova sistematização do Corpus Iuris Civilis4. A glosa e o labor científico dos glosadores5. A actividade interpretativa dos glosadores6. A Glosa Magna de Acúrsio7. Os pós-glosadores ou pós-acursianos8. A Escola dos comentadores: o Mos Italicus9. Tipos de literatura jurídica e galeria de autoridades10. A actividade interpretativa dos comentadores11. A problemática dos iura própria12. Uma realidade jurídica alargada13. A idade da opinio communis doctorum14. Recepção do direito romano justinianeu em Portugal15. Influência castelhana provinda de obras doutrinais de JácomeRuiz e da legislação elaborada por Afonso X16. Direito canónico17. Concórdias e concordatas18. Costume19. Forais20. Leis Gerais21. A fundação da UniversidadeB - Época da Compilação oficial do Direito pátrio (1446-1769)1. Ordenações Afonsinas2. Ordenações Manuelinas3. Ordenações Filipinas4. O direito subsidiário4.1. Direito subsidiário nas Ordenações Afonsinas4.2. Direito subsidiário nas Ordenações Manuelinas4.3. Direito subsidiário nas Ordenações Filipinas4.4. Para uma avaliação do direito subsidiário5. A Escola humanista: perspectiva metodológica6. Principais precursores de Escola humanista7. Humanismo jurídico em França8. A actividade interpretativa dos juristas cultos9. Assentos da Casa da Suplicação10. Estilos da Corte e costume11. Apreciação geral do sistema de fontes nesta época12. A cultura jurídica13. A Universidade14. A Segunda escolástica15. A teoria do poder político16. A Escola do "usus modernus pandectarum"Período de influência do jusnaturalismo racionalista (1769-1820)1. A Escola do direito natural racionalista1.1. Hugo Grócio: nos inícios da nova Escola1.2. Hobbes: o direito do Estado-leviatã1.3. Pufendorf: uma concepção voluntarista do direito1.4. Leibniz: o dever como necessitas moralis1.5. Tomásio: a distinção entre o direito e a moral1.6. Wolff: o direito como um sistema ordenado de proposições 2. A actividade interpretativa dos modernos3. A influência das novas correntes no direito português4. Lei da "Boa Razão": um novo figurino do direito5. A reforma dos estudos de direito6. A cultura jurídica7. O Novo Código8. O processo codificador: da utopia à instauração dos códigosPeríodo de influência individualista e liberal1. As novas ideias sobre o Estado e a Sociedade2. Reformulação das referências conceituais e dogmáticas3. O movimento da codificação em Portugal. Aspectos gerais4. A codificação do direito privado4.1. Direito comercial4.2. Direito civil5. A codificação no direito público6. O preenchimento das lacunas: a abertura de uma nova polémica -
Introdução ao Direito I, programa, Conteúdos e Métodos de EnsinoA crescente porosidade das fronteiras económicas, financeiras,políticas e jurídicas tem posto em causa quer a monocentricidadedo direito vestefaliano, quer a dogmática que o tem sustentado. A unidade é posta em causa pela multiplicidade, a hierarquia pelaflexibilidade e a permanência pela rapidez. Neste novo contexto, sóa figura forte de um jurista que seja um verdadeiro gestor de complexidades normativas e valorativas poderá repor a integridade do debilitadodireito que o positivismo nos legou. Como estruturar estejurista? Como deve ele compreender a natureza do empreendimentojurídico?
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