Das Obrigações de não Concorrência na Negociação Definitiva da Empresa

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A obrigação implícita de não concorrência, que se afirma por ocasião da alienação definitiva da empresa (scilicet: quando esta é objecto de trespasse), sendo antiga, continua a suscitar desencontros doutrinais e jurisprudenciais relativamente aos âmbitos que lhe são ínsitos. Ademais, surgem dificuldades de compatibilização de tal obrigação com a tutela jus-constitucional da liberdade de iniciativa económica (art. 61.º CRP, a cuja luz cabe enquadrar o normativo nacional e o normativo europeu de defesa da concorrência), do direito à livre escolha de profissão (art. 47.º, n.º 1, CRP) e do direito ao trabalho (art. 58.º, n.º 1, CRP).
As dificuldades suscitadas pela determinação dos diferentes âmbitos da obrigação implícita de não concorrência estão também presentes no caso de as partes do negócio de transmissão da empresa (com muitas vezes acontece) explicitarem a obrigação em causa. E isto por não poder deixar de se entender que a (sua) liberdade contratual conhece limites: os limites postos pela tutela constitucional (e infra-constitucional) dos direitos ainda agora referidos.
Não menos problemática é a matéria da obrigação implícita e da obrigação explícita de não concorrência no caso de compra e venda de participações sociais (share deal) que deva ser equiparada à compra da empresa social (asset deal).

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Autores Manuel Couceiro Nogueira Serens
Manuel Couceiro Nogueira Serens

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.


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