Direito Penal - Parte Especial - Tomo I - Direito Penal Informático-Digital
As modernas sociedades precipitaram-se para um modelo de sociedade de risco (Risikogesselschaft) onde brotam novas fontes de perigos ou riscos (ULRICH BECK), de tal modo que surge uma tendência para transformar as estruturas fundamentais do Direito Penal de acordo com tal realidade, através de um uso cada vez mais simbólico do Direito Penal que nos aparece legitimado por uma concepção preventivo-geral, assente numa dogmática de cariz funcionalista, em que a política criminal, se traduz na edificação de um Direito Penal simbólico e preventivo (CORNELIUS PRITTWITZ). Aos riscos biogenéticos, ambientais, nucleares, etc., somam-se os riscos informacionais e comunicacionais e informático-digitais que assolam, consciente e inconscientemente, as gerações actuais e futuras, no uso das novas TIC e da Internet. Multiplicam-se os fenómenos de grooming, cyberstalking, cyberharassment, cyber-bullying, cybersquatting, warehousing, rever hijacking, etc.
Neste novo contexto informativo-comunicacional criminoso, faz-se sentir a necessidade de identificar e proteger um novo bem jurídico-penal: o fluxo informacional e comunicacional (informação-informação) digital veiculado a partir de redes informáticas e electrónicas, em ciclos informacionais e comunicacionais (tendencialmente) fechados e/ ou abertos ou mistos (relativa abertura ou relativo fechamento: entrada mediante prévia inscrição e respeito normas de acesso e permanência fóruns de discussão) (perspectiva dinâmica), bem como o fluxo informacional estruturante (informação-ferramenta) ou os demais fluxos electrónico-magnético-digitais contidos em repositórios electrónico-digitais de armazenamento (perspectiva estática). Perante esta realidade, o crime informático-digital reconduz-se a qualquer conduta lesiva dos fluxos informacionais e comunicacionais, com relevância penal, praticada com o recurso a meios informáticos (sistemas ou redes) e tendo como objecto a integridade, disponibilidade, inviolabilidade/confidencialidade, fiabilidade, veracidade e segurança da informação digital e/ou sistemas ou redes informáticas, dos serviços e das redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis, bem como os repositórios electrónico-digitais de armazenamento que contêm fluxos electrónico-magnético-digitais contidos em repositórios electrónico-digitais de armazenamento (perspectiva estática) ou, ainda, separada ou simultaneamente, outros bens jurídicos de natureza pessoal ou colectiva. De um lado, surge-nos a criminalidade informático-digital em sentido próprio (ou pura), que corresponde aos tipos legais de crime em que estamos perante condutas jurídico-penalmente relevantes porque lesivas dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, contidos/estruturantes ou veiculados/comunicados, a partir dos computadores, sistemas, redes informáticas e redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis ou não, em círculos abertos ou fechados (Intranet ou Internet), praticadas com o recurso a meios informático-digitais e tendo como objecto a integridade, fiabilidade, operacionalidade, originalidade ou genuinidade, secretismo e segurança dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, enquanto informação-informação, informação-comunicação ou informação-ferramenta. Do outro lado, surge-nos a criminalidade informático-digital imprópria (ou impura) que engloba quaisquer condutas jurídico-penalmente relevantes porque lesivas dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, contidos/estruturantes ou veiculados/comunicados, a partir dos computadores, sistemas, redes informáticas e redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis ou não, em círculos abertos ou fechados (Intranet ou Internet), praticadas com o recurso a meios informático-digitais e tendo por objecto não a integridade, fiabilidade, operacionalidade, originalidade ou genuinidade, inviolabilidade, secretismo e segurança dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, enquanto informação-informação, informação-comunicação ou informação-ferramenta, mas outros bens jurídicos de natureza pessoal ou colectiva (supra-individual).
Em conclusão, dir-se-á que o Direito Penal Informático abrange o conjunto de normas penais que visam a protecção do tratamento, processamento, integridade, disponibilidade, fiabilidade, confidencialidade e segurança dos fluxos informacionais e comunicacionais digitais veiculados ou não (perspectiva dinâmica) a partir dos sistemas e das redes informáticas e dos serviços e redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis ou não (redes privadas intranet), seja em ciclos informacionais e comunicacionais (tendencialmente) fechados e/ou abertos ou mistos (fóruns de discussão prévia inscrição), bem como os demais fluxos electrónico-magnético-digitais contidos em repositórios electrónico-digitais de armazenamento (perspectiva estática).
| Editora | Coimbra Editora |
|---|---|
| Categorias | |
| Editora | Coimbra Editora |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Benjamim Silva Rodrigues |
-
Estatuto (da Câmara) dos Solicitadores (e Agentes de Execução) Anotado e Comentado - Legislação e Regulamentação ComplementaresTodos os artigos do Estatuto são exaustivamente analisados, com anotações, comentários e remissões. Entre as numerosas páginas com interesse, o livro inclui legislação e regulamentação complementares. Designadamente: Regulamento Disciplinar Regime das Sociedades de Advogados (e solicitadores) ou agentes de Execução Actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores Remuneração e Reembolso das Despesas do Solicitador no exercício da actividade de agente de execução Regulamentos sobre formação, honorários, correio electrónico, quotizações, publicidade dos Solicitadores, autenticação dos actos, trajo profissional e insígnias, taxas pelos serviços da Câmara, sistema de registo informático de reconhecimentos ou de certificação, estágio dos agentes de execução, além de outros temas. Ocupa-se também de: Regimes sobre lista pública de Execuções; Meios Electrónicos de Identificação do Executado e dos seus Bens e da Citação Electrónica de Instituições Públicas em Matéria de Acção Executiva; Aspectos das Acções Executivas Cíveis; Registo Informático de Execuções; Comunicações por Meios Telemáticos entre a Secretaria Judicial e o Agente de Execução; Regulação de Aspectos Relativos ao Funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções. -
Das Escutas Telefónicas Tomo I - A Monitorização dos Fluxos Informacionais e ComunicacionaisNOTA PRÉVIA À 2.ª EDIÇÃO A presente 2.ª edição surge como um novo e reformulado texto. Procurou-se, aqui e além, corrigir e melhorar alguns dos aspectos do nosso estudo inicial. Procedeu-se à integração de um novo Capítulo III - Das Intercep[ta]ções Telefónicas no Brasil: em Busca do Paradigma da Ponderação Constitucional e Legal Perdido, onde se aborda a temática da intervenção nas comunicações privadas, no Brasil, à luz das recentes iniciativas legislativas, de onde sobressaem, pela sua importância e impacto, a Resolução n.° 59 do Conselho de Justiça Nacional, o Projeto de Lei n.° 3272 - Agosto de 2008 - e o Projeto de Lei n.° 327, de 05 de Setembro de 2008. Apesar de ser completamente dedicado ao ordenamento brasileiro, o novíssimo Capítulo III contém, ainda, a análise das implicações resultantes da adopção, pelos DIAPS de Lisboa e de Coimbra, de um documento intitulado «Boas Práticas para a Execução de Intercepções de Telecomunicações CPP 2007 - Lei n.° 48/2007, de 29/8, Adoptadas pelos DIAPS Distritais de Lisboa e Coimbra (em 08/10/2007), com carácter necessariamente provisório)». O Capítulo IV aborda a matéria da retenção e conservação de dados de tráfego, localização e conexos das comunicações electrónicas, no seguimento da adopção da Lei n.° 32/2008, de 17 de Julho. Tomaram-se, igualmente, em linha de conta os desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais ocorridos até à data de 31 de Outubro de 2008. De cá e de lá, do Atlântico, as "Boas " e as "Más " práticas, em matéria de escutas telefónicas, perduram, daí que o presente estudo surja, nesse contexto, como um "Grito do Ipiranga ", na ânsia do "reencontro com o paradigma da ponderação constitucional originariamente plasmado", do lado de lá e (com o) lado de cá. Ponte Nova do Vouga (Cepões) e Santa Cruz (Coimbra), 10 de Novembro de 2008 O Autor -
Das Escutas Telefónicas Tomo II - À Obtenção da Prova (em Ambiente) DigitalPARTE II - A monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais na rede postal pública PARTE III - A monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais à luz da tutela dos dados de carácter pessoal: a tensão dialéctica entre o direito à inviolabilidade do sigilo, segredo ou confidencialidade das comunicações privadas e o direito à autodeterminação informacional a emergência do direito à autodeterminação informacional e comunicacional CONCLUSÕES FINAIS e perspectivas de investigação em aberto e consolidadas -
Estatuto dos Solicitadores - Legislação e regulamentação complementarO actual modelo formativo dos solicitadores já pouco tem a ver - e cada vez menos se justificará que assim seja - com o anterior modelo baseado no "tirocínio", onde a figura do patrono, com os seus vícios e as suas virtudes, assumia um primacial papel que é hoje exclusiva e legitimamente reservado aos órgãos competentes da Câmara dos Solicitadores. Contrariamente a um entendimento que, erroneamente vem ganhando terreno, a formação dos solicitadores estagiários, em fase inicial, não pode, de modo algum, ser de natureza especializada, matando-lhes, à partida, a "sede de aprendizagem" que naturalmente eles deverão "cultivar" e lhe será exigida ao longo do exercício da solicitadoria. De igual modo, contrariamente ao que alguns paladinos vêm afirmando, será de afastar, em sede de licenciatura, a tentação por um ensino prático-tópico-resolutivo, mediante formulação de hipóteses práticas e ministração de um ensino enfeudado às soluções legislativas em vigor em dada altura. Exige-se mais, muito mais, já que deve dotar-se os futuros solicitadores de uma sã curiosidade intelectual (num mais saber) e duma incansável força investigatória que será sempre chamada a terreno em cada caso da vida que vai desaguar ao escritório do solicitador. Para isso, afigura-se necessário a implementação dos grandes princípios dogmáticos de cada área científica do Direito para que o solicitador "aprenda a nadar intelectualmente" independentemente da "piscina legislativa" na qual, em cada momento, ele é chamado a mergulhar para a resolução dos problemas com que os cidadãos lhe vão "afogando" o seu escritório. Os futuros solicitadores (estagiários) não podem esquecer que a sua "força profissional" lhes advém do cumprimento das regras deontológicas e das demais regras jurídicas que, na sua discricionariedade, são chamados a aplicar aos casos da vida, relativamente aos quais são convocados a prestar auxílio jurídico. A ignorância e a preguiça são os motores essenciais da falta de autoridade e independência. Pugnamos por uma nova geração de solicitadores imbuídos do ideal da realização da protecção mais elevada dos direitos fundamentais dos cidadãos, num Estado de Direito Democrático, assente no princípio da dignidade da pessoa humana e onde se pretende que cada cidadão se autodetermine informativo-comunicacional-e-estéticamente de forma relevante e diferenciada no seu agir diário. -
A Monitorização dos Fluxos Informacionais e Comunicacionais (Contributo para a Superação do(A Apreensão e Abertura de Correspondência (Cartas, Encomendas, Valores Telegramas ou Qualquer outra Correspondência), A Apreensão de Correspondência entre Advogado e Recluso, O Papel dos Dados de Tráfego na Monitorização dos Fluxos Informacionais e Comunicacionais em Matéria de Investigação Criminal: a Autonomização da Prova Digital, A Monitorização dos FluxosInformacionais e Comunicacionais Próprios, A Monitorização dos Fluxos Informaconais e Comunicacionais à Luz das Implicações da Convenção sobre a Cibercriminalidade do Conselho da Europa (2001), As Modernas Tendências da Monitorização dos Fluxos Informacionais e Comunicacionais no seio da União Europeia) -
Museus e EducaçãoO Curso de Mestrado em Museologia e Património Cultural começou a ser lecionado, na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, em 1998-1999, do qual coordenei três edições. Dada a transversalidade das matérias e das funções a desempenhar por futuros diretores ou colaboradores de museus, adotou-se como princípio a abertura de curso aos titulares de qualquer tipo de licenciatura. Verificou-se, no entanto, que seria vantajoso que os interessados em frequentar o curso pudessem adquirir, previamente, alguns conhecimentos básicos no âmbito das matérias do curso, pelo que foi criada, para o efeito, a disciplina opcional de Introdução à Museologia. Esta disciplina contribuiu também para complementar a formação ministrada numa outra mais antiga, também opcional, de Arqueologia Industrial.Além da lecionação das disciplinas que assegurei no referido Curso de Mestrado, as carências de investigação e bibliografia, em português, que têm vindo a ser paulatinamente atenuadas, bem como a visita a um número considerável de museus de referência, nacionais e estrangeiros, levaram-me a refletir e a empenhar-me na pesquisa de temáticas relacionadas com o assunto, tais como:a) progressivo alargamento do conceito de património cultural;b)"explosão museológica", quantitativa e qualitativa;c) potencial pedagógico do património e das instituições museológicas;d) nova maneira de encarar os múltiplos valores do património - cultural, pedagógico, identitário, alicerce da memória -, sem olvidar o valor económico.O fruto dessa investigação foi sendo apresentado em conferências, encontros ou colóquios, no país e no estrangeiro. Noutros casos, tratou-se de artigos publicados em revistas. A leitura dos textos ora publicados, sob o título Património: Passado com Futuro. Museus, Educação e Desenvolvimento, será útil a todos quantos se interessem pela História, pelo Património Cultural, pela Educação e pelo Desenvolvimento.
-
Código de Processo Penal - Edição UniversitáriaForam várias e relevantes as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal e diplomas constantes da legislação complementar desta obra desde a sua última edição.A maior parte das referidas alterações foi operada pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou o próprio Código e ainda a Lei nº 49/2008, de 27 de agosto, lei de organização da investigação criminal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, relativa à proteção de testemunhas em processo penal, e a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.O Código de Processo Penal foi ainda alterado pela Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. O referido diploma teve ainda impacto no Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, incluído na legislação complementar. Ainda no que toca aos diplomas complementares incluídos nesta obra, uma última referência à Lei de Organização da Investigação Criminal, que foi alterada pela Lei nº 24/2022, de 16 de dezembro, que reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, e ao Estatuto da Vítima, que por sua vez sofreu alterações por via da aprovação da Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual. -
Código Penal - Edição UniversitáriaSão muitas e relevantes as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição. Desde logo, o Código Penal foi alvo de várias alterações legislativas, operadas pelos seguintes diplomas: – Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou também a Lei nº 52/2003, de 22 de agosto, incluída na legislação complementar; – Lei nº 22/2023, de 25 de maio, que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível; – Lei nº 26/2023, de 30 de maio, que reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos; – Lei nº 35/2023, de 21 de julho, que aprovou a Lei da Saúde Mental; – Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual; – Lei nº 54/2023, de 4 de setembro, que cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Por último, também o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, foi alterado, através da Lei nº 55/2023, de 8 de setembro, que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos para a atualização regular da respetiva regulamentação. Note-se ainda que esta 12ª edição inclui dois novos diplomas na legislação complementar: a Lei da Saúde Mental e a Lei que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível. -
Código de Processo PenalEsgotada a 10ª edição desta obra, apresenta-se agora uma nova edição revista e atualizada, contendo as últimas alterações legislativas operadas nos diplomas que integram esta compilação. A maior parte dessas alterações resultam da publicação da Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou, além do próprio Código de Processo Penal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, respeitante à proteção de testemunhas em processo penal, a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, a Lei nº 101/2001, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, e ainda Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, relativa às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.A Lei nº 35/2023, de 21 de julho, que aprovou a nova Lei da Saúde Mental e que consta da legislação complementar desta obra, alterou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, também nela incluído.A Lei nº 42/2023, de 10 de agosto, que transpõe Diretivas europeias relativas a matéria de proteção de dados pessoais, alterou a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e a Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, teve impacto no Estatuto da Vítima.Por último, tanto o Código de Processo Penal como o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu sofreram alterações derivadas da publicação da Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de Diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. -
Direito Processual PenalO texto versa sobre matérias que introduzem o direito processual penal, a aplicação do direito processual penal, os sujeitos e os participantes processuais, as diversas fases do processo penal comum, os diferentes meios processuais e a impugnação das decisões. Acompanha as alterações que têm vindo a ser introduzidas ao Código de Processo Penal de 1987, nomeadamente as mais recentes (as introduzidas pelas Leis nºs 13/2022, de 1 de agosto, e 2/2023, de 16 de janeiro), convoca legislação extravagante em matéria de processo penal e privilegia a doutrina e a jurisprudência portuguesas, particularmente a do Tribunal Constitucional e a fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. -
NovidadeCódigo Penal - Código de Processo PenalA presente edição inclui as alterações ao Código Penal resultantes da Lei nº 4/2024, de 15 de janeiro, que completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017. A matéria alterada prende-se, entre outras, com a luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e o alargamento do âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. -
Processo Penal - Tomo IO direito processual penal é um direito vivo, que se desenvolve, que se movimenta e que faz movimentar os cidadãos. É, por excelência, o direito dos inocentes. Cabe-lhe demonstrar que as vozes críticas do garantismo não são admissíveis, porque entre ser cidadão não arguido e ser cidadão arguido é uma questão de momento: depende do lugar e do tempo onde nos encontramos. Tendo em conta a Reforma de 2007, esta segunda edição continua a linha da primeira: procura promover uma interpretação histórica, filosófica, política, humanista em favor dos direitos e liberdades fundamentais de todos os cidadãos. Desiderato este que se nos impôs e nos inculca em cada instante que escrevemos para os nossos alunos, cuja concepção do direito penal e processual penal se vai cimentando por entre vozes defensoras de um garantismo humanista e de um desejo de securitarismo ou de justicialismo.ÍndiceParte I - Modelos de Processo Penal Do Processo e da Investigação Criminal Do Processo Crime Investigação Criminal e Investigação Criminológica Dos Modelos Processuais Penais - Evolução histórica Do Modelo Acusatório Do Modelo Inquisitório Do Modelo Misto Dos Modelos do Século XX Do Modelo Processual Penal PortuguêsParte II - Dos Princípios Estruturantes do Processo Penal Português Do Princípio do Acusatório ou da Separação de Funções Do Princípio do Contraditório e do Princípio da Investigação Do Princípio de Igualdade de Armas Do Princípio de Presunção de Inocência Do Princípio Democrático Do Princípio da Lealdade Dos Princípios da Legalidade, do Consenso e da Oportunidade Do Princípio da Oficialidade Do Princípio da Jurisdição e do Juiz Natural Do Princípio da LiberdadeParte III - Da Notícia do Crime das Medidas Cautelares e de Polícia da Detenção Da Notícia do Crime Medidas Cautelares e de Polícia Da DetençãoParte IV - Dos Meios de Obtenção de Prova Dos Exames Da Revista e das Buscas Das Apreensões Das Escutas Telefónicas Do Agente Infiltrado Dos Conhecimentos Fortuitos e do "Efeito-À-Distância" -
Direito Processual Penal PortuguêsEsta 2ª edição do Direito Processual Penal português corresponde à 8ª edição do primeiro Volume do Curso de Processo Penal, cuja 1ª edição ocorreu em 1992 e a 6ª em 2011, e que consubstancia o meu ensino na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Escola de Lisboa). A obra foi engrossando nas sucessivas edições para responder a sugestões dos leitores e preenchimento de lacunas. Por razões editoriais é publicado agora com um outro título, mas no essencial é a continuação das edições anteriores do Curso com as atualizações que o decurso do tempo, as alterações legislativas e o labor da doutrina e da jurisprudência aconselharam. Continua a ser, como foi sempre o meu propósito, um texto didático para serviço estudantes que dele se servem como instrumento de estudo.
