Direito à Saúde e Qualidade dos Medicamentos - Proteção dos Dados de Ensaios Clínicos Numa Perspetiva de Direito Brasileiro, Comparado e Internacional
Frequentemente lemos na imprensa dos mais diversos países acerca do envolvimento das empresas farmacêuticas em escândalos de dimensão variável, com o intuito de aumentar as vendas dos medicamentos por elas produzidos. Mas também ouvimos falar de medicamentos contrafeitos e copiados, vendidos por farmácias de qualidade duvidosa ou adquiridos pela internet, com graves prejuízos para a saúde pública. Qualquer destas realidades é alheia aos imperativos jurídicos das comunidades de direito. As mesmas poderão ser combatidas com um sistema justo e razoável de proteção efetiva dos direitos dos cidadãos e das empresas farmacêuticas. É nesse contexto que a proteção dos dados de ensaios clínicos deve ser entendida. Ela serve a inovação e a qualidade dos medicamentos, promovendo o direito à saúde de forma sustentada.
| Editora | Almedina |
|---|---|
| Coleção | Monografias |
| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Vera Lúcia Raposo, Jónatas E. M. Machado |
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O Poder de Eva - O Principio da Igualdade no Âmbito dos Direitos Políticos; Problemas Suscitados pela Discriminação PositivaEste trabalho corresponde, no essencial, à dissertação de mestrado em Ciências Jurídico-Políticas apresentada na Faculdade Direito da Universidade de Coimbra. Confrontado com a versão inicial são patentes algumas alterações sistemáticas e o enriquecimento de conteúdo e de bibliografia. A questão que me preocupava quando iniciei este trabalho agudizou-se agora que posso reflectir mais acuradamente sobre a situação da mulher no quadro político actual. Há quem diga que o tempo do feminismo já passou, restando apenas pretensões de mulheres frustradas. Espero que estas páginas demonstrem que não é assim. Nos anos 60 não era nascida; o feminismo vive comigo na medida em que sou mulher; e a única frustração que tenho é não conseguir explicar melhor porque é tão intrinsecamente justo ter perante mim as mesmas possibilidades que qualquer homem tem. ÍNDICE Capítulo I - Mulheres e direitos fundamentais Capítulo II - Direitos políticos das mulheres Capítulo III - Os direitos políticos das mulheres no direito comparado Capítulo IV - Igualdade e discriminação positiva no exercício dos direitos políticos Capítulo V - Direito antidiscriminatório Capítulo VI - Discriminação positiva a favor das mulheres no campo dos direitos políticos Capítulo VII - A discriminação positiva enquanto problema constitucional Capítulo VIII - O problema à luz da Constituição Portuguesa -
O Direito à ImortalidadeA espécie humana reproduz-se desde que apareceu sobre a Terra. Ainda que rodeada de misteriosos segredos mágicos e religiosos, desde sempre a procriação foi considerada um fenómeno natural aos animais, incluindo o ser humano. Mas se a ancestralidade do fenómeno biológico é mais que milenar, já a sua análise crítica e a tentativa da sua superação se revelam um acontecimento recente, impulsionado pelos avanços da ciência em geral e da medicina em particular. Hoje questionamo-nos se aquilo que sempre se desenrolou de certa forma a reprodução deve manter-se nos mesmos moldes ou se, pelo contrário, não deverá aproveitar as inúmeras possibilidades que a ciência e a técnica colocaram à nossa disposição e, caso assim seja, que possibilidades devem concretamente aceitar-se e quais serão de repudiar. Esta problemática surge habitualmente discutida sob a designação jurídica de direitos reprodutivos. De modo que o nosso caminho começará precisamente pela fundamentação constitucional da existência desta controversa figura jurídica, nomeadamente discutindo se se trata efectivamente de um direito fundamental e, em caso afirmativo, de que natureza e com que base constitucional pode o mesmo ser invocado. A Declaração de Independência norte-americana encerra no seu texto uma afirmação singela, mas que no fundo exprime o objectivo que deve nortear a qualificação daquilo que poderia ser um mero desejo como direito: the pursuit of happiness. A pulsão reprodutiva é uma daquelas cuja realização nos torna mais felizes, mais realizados, mais completos, em suma, tudo aquilo que se espera que um direito fundamental nos aporte. O percurso constitucional para a fundamentação deste direito dará corpo aos capítulos I e II deste estudo. Uma vez que o nosso foco será o exercício do direito à reprodução mediante PMA não nos escusamos a uma brevíssima análise sobre o modus operandi destas técnicas, sublinhando os problemas que cada uma delas coloca. ( ) não poderíamos terminar sem uma breve explicação acerca do título escolhido. É nosso entender que o motivo mais recôndito pelo qual queremos ter filhos, sejam ou não biológicos (isto é, sejam eles fruto de um direito reprodutivo ou de um direito a constituir família), prende-se com o intemporal desejo de deixar uma parte de nós no mundo após a morte do corpo físico5. Essa marca terrena pode consistir num código genético ou em determinada forma de viver e compreender a vida, resultante da orientação que, como pais, deixámos aos nossos filhos. Não são apenas as grandes obras literárias ou as maravilhas da arquitectura que perpetuaram a memória daquilo que fomos, mas também a nossa prole. Ter filhos é, no fundo, a concretização possível do desejo impossível de ser imortal. -
Do ato médico ao problema jurídicoA responsabilidade médica esteve durante décadas afastada dos nossos tribunais. O respeito pela ideia de paternalismo médico, por um lado, e um enorme desconhecimento face aos mistérios das leges artis, por outro lado, mantiveram as faltas médicas a salvo do mundo jurídico. Hoje em dia o cenário tende a reverter-se, e encontramos mesmo decisões que parecem exigir aos médicos uma garantia de sucesso, esquecendo assim, não apenas as vicissitudes intrínsecas à ciência médica, como os próprios pressupostos da responsabilidade jurídica civil e criminal. Algures, entre o nada e o tudo, segue-se um breve comentário à jurisprudência nacional (e também internacional) sobre a responsabilidade que cabe aos profissionais médicos à luz do quando jurídico existente. -
Studia Iuridica 65 - Liberdade de Expressão - Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema SocialÍNDICE INTRODUÇÃO CAPÍTULO I DIMENSÃO HISTÓRICA CAPÍTULO II DIMENSÃO TEORÉTICA CAPÍTULO III DIMENSÃO SUBSTANTIVA CAPÍTULO IV DIMENSÃO ESTRUTURAL Notas conclusivas Bibliografia -
Direito Constitucional AngolanoAngola tem vindo a participar do destino do continente africano em que se insere. Tendo passado por um processo de descolonização, pacificação e constitucionalização, o país encontra-se hoje a viver um tempo de transição e de consolidação das suas instituições democráticas e de Estado de direito. Ao mesmo tempo, ela reforça a sua posição no continente e no mundo, assumindo um protagonismo crescente na comunidade internacional. Por esse motivo, o direito constitucional angolano abre-se hoje ao mundo. Os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados são lidos à luz do direito internacional dos direitos humanos. O funcionamento dos órgãos de soberania é equacionado sob a óptica das exigências de boa governança global e do princípio anticorrupção. O controlo de constitucionalidade é perspetivado a partir do diálogo global entre tribunais nacionais e internacionais. A doutrina constitucional procura combinar uma atenção séria aos problemas locais com uma cultura jurídica informada e cosmopolita. -
Direito Internacional - Do Paradigma Clássico ao Pós-11 de SetembroO direito internacional tem experimentado, nas últimas décadas, uma viragem paradigmática. Ele tem alargado o seu âmbito material aos mais variados domínios da vida política, económica, social, cultural e ambiental, vinculando, com intensidade variável, um número crescente e diversificado de sujeitos. Ao mesmo tempo, proliferam os mecanismos institucionais e jurisdicionais de efectivação das suas normas. O direito internacional está longe de corresponder ao tradicional modelo de Vestefália, do Estado soberano moderno. Ele surge, cada vez mais, como direito interno da comunidade internacional, estruturado em torno dos direitos humanos. Muito do seu vigor resulta da irradiação, à escala global, dos valores e princípios típicos do Estado Constitucional. Daqui resultam, paradoxalmente, novos desafios e novas oportunidades para a relação entre o direito internacional e o direito interno. -
O Direito à ImortalidadeA espécie humana reproduz-se desde que apareceu sobre a Terra. Ainda que rodeada de misteriosos segredos mágicos e religiosos, desde sempre a procriação foi considerada um fenómeno natural aos animais, incluindo o ser humano. Mas se a ancestralidade do fenómeno biológico é mais que milenar, já a sua análise crítica e a tentativa da sua superação se revelam um acontecimento recente, impulsionado pelos avanços da ciência em geral e da medicina em particular.Hoje questionamo-nos se aquilo que sempre se desenrolou de certa forma a reprodução deve manter-se nos mesmos moldes ou se, pelo contrário, não deverá aproveitar as inúmeras possibilidades que a ciência e a técnica colocaram à nossa disposição e, caso assim seja, que possibilidades devem concretamente aceitar-se e quais serão de repudiar.Esta problemática surge habitualmente discutida sob a designação jurídica de direitos reprodutivos. De modo que o nosso caminho começará precisamente pela fundamentação constitucional da existência desta controversa figura jurídica, nomeadamente discutindo se se trata efectivamente de um direito fundamental e, em caso afirmativo, de que natureza e com que base constitucional pode o mesmo ser invocado. A Declaração de Independência norte-americana encerra no seu texto uma afirmação singela, mas que no fundo exprime o objectivo que deve nortear a qualificação daquilo que poderia ser um mero desejo como direito: the pursuit of happiness. A pulsão reprodutiva é uma daquelas cuja realização nos torna mais felizes, mais realizados, mais completos, em suma, tudo aquilo que se espera que um direito fundamental nos aporte. O percurso constitucional para a fundamentação deste direito dará corpo aos capítulos I e II deste estudo.Uma vez que o nosso foco será o exercício do direito à reprodução mediante PMA não nos escusamos a uma brevíssima análise sobre o modus operandi destas técnicas, sublinhando os problemas que cada uma delas coloca.( ) não poderíamos terminar sem uma breve explicação acerca do título escolhido. É nosso entender que o motivo mais recôndito pelo qual queremos ter filhos, sejam ou não biológicos (isto é, sejam eles fruto de um direito reprodutivo ou de um direito a constituir família), prende-se com o intemporal desejo de deixar uma parte de nós no mundo após a morte do corpo físico5. Essa marca terrena pode consistir num código genético ou em determinada forma de viver e compreender a vida, resultante da orientação que, como pais, deixámos aos nossos filhos. Não são apenas as grandes obras literárias ou as maravilhas da arquitectura que perpetuaram a memória daquilo que fomos, mas também a nossa prole. Ter filhos é, no fundo, a concretização possível do desejo impossível de ser imortal. -
Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional InclusivaI – O discurso teológico-confessional sobre liberdade religiosa; II – O discurso jurídico-constitucional sobre liberdade religiosa; III – A experiência portuguesa: do discurso teológico ao discurso jurídico-constitucional; IV – A edificação de uma comunidade constitucional inclusiva; V – A liberdade religiosa na constituição de 1876; VI – Separação das confissões religiosas do Estado. -
Do ato médico ao problema jurídicoA responsabilidade médica esteve durante décadas afastada dos nossos tribunais. O respeito pela ideia de paternalismo médico, por um lado, e um enorme desconhecimento face aos mistérios das leges artis, por outro lado, mantiveram as faltas médicas a salvo do mundo jurídico. Hoje em dia o cenário tende a reverter-se, e encontramos mesmo decisões que parecem exigir aos médicos uma garantia de sucesso, esquecendo assim, não apenas as vicissitudes intrínsecas à ciência médica, como os próprios pressupostos da responsabilidade jurídica civil e criminal. Algures, entre o nada e o tudo, segue-se um breve comentário à jurisprudência nacional (e também internacional) sobre a responsabilidade que cabe aos profissionais médicos à luz do quando jurídico existente. -
Direito da União EuropeiaA Constituição transmite uma visão incompleta do quadro institucional, normativo e jurisdicional que estrutura os poderes públicos e a vida económica e social. Os Tratados da União Europeia, não apenas obrigaram a reequacionar os tradicionais conceitos de constituição, soberania, Estado, povo ou cidadania, como impuseram um desdobramento funcional dos órgãos constitucionais e das nossas fontes de direito. O Primeiro-Ministro, o Governo, a Assembleia da República, os Tribunais, o Banco de Portugal e as autoridades administrativas independentes, assumem hoje uma dupla natureza e desempenham uma dupla função nacional e europeia. Os nossos atos legislativos executam e observam o direito da União Europeia. Os portugueses são também cidadãos europeus. Estamos diante de uma revolução silenciosa, cujas implicações políticas, jurídicas, económicas, financeiras, sociais e culturais vamos sentindo com intensidade crescente, embora sem vislumbrar totalmente o seu alcance.
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Código Civil - Edição UniversitáriaAs atualizações desta obra desde a sua última edição resultam, quase na íntegra, da publicação da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo nesse contexto à alteração de diversos diplomas, entre os quais se contam dois incluídos na legislação complementar desta obra: a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sofreu alterações substanciais, e o Decreto-Lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, que instituiu aquele que passa a designar-se, a partir de agora, Balcão do Arrendatário e do Senhorio.Também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, foi alterado, neste caso pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. -
Código de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). -
Lições de Direito da FamíliaO Direito da Família conheceu, desde há anos, significativas alterações. Simultaneamente, a família assente no casamento, enquanto entidade social, tem aparecido como só mais uma das modalidades do relacionamento familiar. Também as relações no interior da família evoluíram, não só entre os cônjuges, como entre estes e os filhos. Os direitos da personalidade estão sempre presentes na família e nas figuras afins.As Lições de Direito da Família apresentam e tratam dos aspetos essenciais do Direito da Família, incluindo os contributos da doutrina e da jurisprudência nestas matérias e as mais recentes alterações legislativas, sempre numa perspetiva universitária e pedagógica.Nesta edição foram acrescentadas algumas questões e reformuladas algumas passagens, pois a nossa intenção sempre foi a de renovar as Lições com a mesma frequência e curiosidade com que revemos os nossos pontos de vista sobre muitas das matérias do Direito da Família. -
Código CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
Código de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro. -
Tratado de Direito Civil Volume IIO negócio jurídico ocupa uma posição nuclear no Direito português. Os seus quadros preenchem a técnica da celebração dos contratos, incluindo a culpa in contrahendo, as cláusulas contratuais gerais e a contratação eletrónica. Além disso, o negócio abarca os temas das cláusulas típicas, da tutela do consumidor, da interpretação e da integração das declarações, da falta e dos vícios da vontade e do aproveitamento dos atos inválidos. A presente 5.ª edição do II volume do Tratado de Direito Civil, que funciona como obra autónoma, disponibiliza, aos estudiosos e aos práticos do Direito, um panorama extenso e atualizado da Ciência Jurídico Civil, no cerne do ordenamento. Com elementos históricos, comparatísticos e europeus, ela dá conta, com apoio em mais de mil decisões judiciais, do estado atual do Direito civil do nosso século, na área incontornável do negócio jurídico. -
Prática Processual CivilLivro conjuga a teoria com a prática, facultando a apreensão do processo civil como instrumento de trabalho dos advogados.A primeira parte é geral, abrangente, tratando das relações com os clientes, os magistrados e a secretaria e desenvolvendo os princípios gerais, na sua aplicação quotidiana.A segunda parte desenvolve a marcha do processo, desde a petição inicial até ao trânsito em julgado da sentença. Também se incluem capítulos sobre a execução, o inventário, custas e meios alternativos de resolução de litígios. A terceira parte inclui documentos de apoio, que auxiliam o prático no seu labor.Esta 13ª edição está atualizada face à evolução legislativa e jurisprudencial -
Direito das Obrigações - Vol II - Transmissão e Extinção das Obrigações; Não Cumprimento e Garantias de CréditoO Direito das Obrigações é de importância fundamental pois abrange praticamente todo o comércio jurídico-privado e todas as sanções civis, bem como diversos institutos destinados a efectuar a compensação por danos ou despesas ou por aquisições obtidas à custa alheia. A apurada técnica que foi desenvolvendo desde os juristas romanos tornou-o num campo privilegiado para a investigação dogmática, levando a que seja o ramo de Direito que mais influência exerce noutras áreas. O Direito das Obrigações constitui, por isso, a área mais importante para a formação do jurista. Sendo esta obra composta por três volumes, este segundo volume abrange a matéria da transmissão e extinção das obrigações, do não cumprimento e das garantias do crédito, analisando de forma detalhada e completa esses regimes.