A Impugnação da Sentença Arbitral
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A necessidade de os Estados exercerem um controlo efetivo, embora comedido, sobre as sentenças arbitrais proferidas no respetivo território, para salvaguarda de interesses tidos como fundamentais, é asseverada pela melhor doutrina e pelo direito comparado. Tal controlo destina-se a assegurar a integridade do tribunal, do processo e da sentença, verificando se se violaram princípios e regras jurídicas consideradas como absolutamente inderrogáveis. Os esforços de alguns comentadores no sentido de se esvaziar, ao máximo, o conteúdo desse controlo, não contribuem para a valorização da arbitragem como meio de resolução jurisdicional de litígios, porque, ao restringirem o âmbito do seu escrutínio pelos tribunais estaduais, enfraquecem a legitimidade e a aceitação social das decisões arbitrais.
| Editora | Almedina |
|---|---|
| Coleção | Monografias |
| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | António Sampaio Caramelo |
António Sampaio Caramelo
Advogado, sócio da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, Sociedade de Advogados, RL.
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O Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais EstrangeirasDado que as disposições do Capítulo X da LAV são, na sua maior parte, decalcadas das da CNI e, no que delas divergem, são mais favoráveis ao reconhecimento da obrigatoriedade de convenções respeitantes a arbitragens plurilocalizadas e ao reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras do que as da CNI, prevalecendo então sobre estas, contendo ainda normas sobre processo e competência judiciária interna, atinentes àquele reconhecimento, os tribunais portugueses poderão doravante atender apenas ao disposto na LAV, sem cuidar do estabelecido na CNI. Isso não obsta a que o conhecimento da abundante doutrina publicada em todo o mundo, em comentário à CNI, e das decisões proferidas, em sua aplicação, pelos tribunais dos Estados Contratantes, tenha inestimável valor para a correta interpretação das normas daquele Capítulo da LAV. Promover aquele conhecimento e auxiliar esta interpretação são os objetivos da presente obra. -
Temas de Direito da ArbitragemEmbora todos os textos coligidos neste volume terem sido publicados, em revistas jurídicas e atas de congressos dedicados a temas de arbitragem, na vigência da anterior lei arbitragem voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), julga-se que a sua republicação por esta via poderá ter algum interesse para os estudiosos e práticos deste meio de resolução jurisdicional de litígios. Com efeito, nesses escritos, preconizaram-se alterações para diversas soluções consagradas no regime legal vigente na altura, o suprimento de lacunas aí existentes e a correção de menos acertadas orientações jurisprudenciais formadas na sua aplicação, muito antes de, nas instâncias de produção legislativa, se ter pensado na preparação de um novo enquadramento legal para a arbitragem voluntária, em Portugal. Dada a participação muito ativa que o autor teve na elaboração dos dois projetos de nova L.A.V. que a Direção da Associação Portuguesa de Arbitragem apresentou, em 2009 e 2010, aos Ministros da Justiça então em funções e que, com pequenas alterações, serviram de base ao projeto apresentado pela mesma entidade, em 2011, à Ministra da Justiça do atual Governo, é compreensível que a grande maioria das soluções normativas preconizadas nos textos reunidos neste volume tenham vindo a ter acolhimento no regime aprovado pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro. -
A Impugnação da Sentença Arbitral - 3ª EdiçãoA necessidade de os Estados exercerem um controlo efetivo sobre as sentenças arbitrais proferidas no seu território para salvaguarda de interesses fundamentais, é atestada pela análise do direito comparado e da melhor doutrina. Tal controlo visa assegurar não só a integridade do tribunal e do processo, mas também a integridade da sentença, verificando se esta contraria princípios e regras jurídicas dirigidas à proteção de interesses sentidos pela comunidade como absolutamente inderrogáveis. As tentativas de alguns comentadores, de reduzirem ao máximo o conteúdo e alcance daquele controlo, em nada contribuem para a valorização da arbitragem enquanto método de resolução jurisdicional de litígios, visto que, fragilizando a sua legitimação, enfraquecem a aceitabilidade social das decisões arbitrais. -
Direito da Arbitragem- EnsaiosColigem-se nesta publicação alguns estudos que o autor redigiu, até à data, sobre matérias regidas pela nova Lei da Arbitragem Voluntária, anteriormente vindas a público numa obra coletiva ou em diversas revistas jurídicas, por se supor que a sua reunião num único volume poderia ser vantajosa para o leitor interessado, pela maior facilidade de consulta que permite. Entendeu-se aproveitar este ensejo para confrontar o que o autor expôs e defendeu nesses ensaios, com opiniões entretanto publicadas por outros estudiosos sobre alguns dos temas ali versados, assim como com decisões proferidas pelos nossos tribunais superiores, que lhe suscitaram discordância. Foi o que se procurou fazer através das ?Notas de Atualização? inseridas após cada um dos estudos aqui reunidos. -
O Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais EstrangeirasDado que as disposições do Capítulo X da LAV são, na sua maior parte, decalcadas das da CNI e, no que delas divergem, são mais favoráveis ao reconhecimento da obrigatoriedade de convenções respeitantes a arbitragens plurilocalizadas e ao reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras do que as da CNI, prevalecendo então sobre estas, contendo ainda normas sobre processo e competência judiciária interna, atinentes àquele reconhecimento, os tribunais portugueses poderão doravante atender apenas ao disposto na LAV, sem cuidar do estabelecido na CNI. Isso não obsta a que o conhecimento da abundante doutrina publicada em todo o mundo, em comentário à CNI, e das decisões proferidas, em sua aplicação, pelos tribunais dos Estados Contratantes, tenha inestimável valor para a correta interpretação das normas daquele Capítulo da LAV. Promover aquele conhecimento e auxiliar esta interpretação são os objetivos da presente obra. -
A Impugnação da Sentença Arbitral - 4ª EdiçãoA necessidade de os Estados exercerem um controlo efetivo, embora comedido, sobre as sentenças arbitrais proferidas no respetivo território, para salvaguarda de interesses tidos como fundamentais, é asseverada pela melhor doutrina e pelo direito comparado. Tal controlo destina-se a assegurar a integridade do tribunal, do processo e da sentença, verificando se se violaram princípios e regras jurídicas consideradas como absolutamente inderrogáveis. Os esforços de alguns comentadores no sentido de se esvaziar, ao máximo, o conteúdo desse controlo, não contribuem para a valorização da arbitragem como meio de resolução jurisdicional de litígios, porque, ao restringirem o âmbito do seu escrutínio pelos tribunais estaduais, enfraquecem a legitimidade e a aceitação social das decisões arbitrais.
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Código de Processo Penal - Edição UniversitáriaForam várias e relevantes as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal e diplomas constantes da legislação complementar desta obra desde a sua última edição.A maior parte das referidas alterações foi operada pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou o próprio Código e ainda a Lei nº 49/2008, de 27 de agosto, lei de organização da investigação criminal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, relativa à proteção de testemunhas em processo penal, e a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.O Código de Processo Penal foi ainda alterado pela Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. O referido diploma teve ainda impacto no Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, incluído na legislação complementar. Ainda no que toca aos diplomas complementares incluídos nesta obra, uma última referência à Lei de Organização da Investigação Criminal, que foi alterada pela Lei nº 24/2022, de 16 de dezembro, que reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, e ao Estatuto da Vítima, que por sua vez sofreu alterações por via da aprovação da Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual. -
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Código de Processo PenalEsgotada a 10ª edição desta obra, apresenta-se agora uma nova edição revista e atualizada, contendo as últimas alterações legislativas operadas nos diplomas que integram esta compilação. A maior parte dessas alterações resultam da publicação da Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou, além do próprio Código de Processo Penal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, respeitante à proteção de testemunhas em processo penal, a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, a Lei nº 101/2001, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, e ainda Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, relativa às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.A Lei nº 35/2023, de 21 de julho, que aprovou a nova Lei da Saúde Mental e que consta da legislação complementar desta obra, alterou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, também nela incluído.A Lei nº 42/2023, de 10 de agosto, que transpõe Diretivas europeias relativas a matéria de proteção de dados pessoais, alterou a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e a Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, teve impacto no Estatuto da Vítima.Por último, tanto o Código de Processo Penal como o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu sofreram alterações derivadas da publicação da Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de Diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. -
Código CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
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Código de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro.