A Responsabilidade do "Representado" na Representação Tolerada - Um problema de representação sem poderes
A obra que agora se ofereca à comunidade científica ... versa sobre o tema da representação sem poderes e dentro desta sobre a responsabilidade do representado no âmbito da representação tolerada. Efectivamente, a doutrina alemã costuma distinguir no âmbito da representação aparente, os casos em que ela não é consentida pelo representado daqueles casos em que ele manifesta alguma tolerância pela actuação do representante sem poderes, falando-se nessa hipótese em representação tolerada (Duldungsvollmacht). É a esta última que se dedica o trabalho que ora prefaciamos, estudando-se os casos em que o representado acaba por contribuir para a situação de aparência de representação, devendo por esse facto ser responsabilizado.
O autor analisa, no entanto, a este propósito, duas situações de indiscutível relevância para o tema, como o mandato conjugal de facto no âmbito da administração de bens do casal e a gestão de negócios representativa desenvolvida com o conhecimento do principal.
Relativamente ao enquadramento dogmático da representação tolerada, o autor distingue entre o que denomina de teses circulares onde inclui as teorias da aparência culposa e do mandato aparente e o que denomina de teses institucionais onde insere a teoria da culpa in contrahendo, a teoria da declaração negocial e a teoria do exercício inadmissível de posições jurídicas. Adoptando esta última posição, o autor vem a concluir pela inadmissibilidade, face ao artigo 334°, de o representado recusar a ratificação de uma representação sem poderes tolerada, uma vez que tal constituiria um venire contra factum proprium, entendendo que o direito do representado à recusa de ratificação é perdido pela suppressio. adquirindo o terceiro, através da surrectio, o direito a que o referido negócio seja ratificado. Trata-se de um enquadramento dogmaticamente coerente e que permite estabelecer a responsabilidade do representado nos casos em que tolerou a actuação do representante sem poderes.
(Luís Manuel Teles de Menezes Leitão)
| Editora | AAFDL Editora |
|---|---|
| Categorias | |
| Editora | AAFDL Editora |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Rui Ataíde |
-
NovidadeResponsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego( ) A expansão dos deveres no tráfego. Breve conspecto A responsabilidade por omissões das necessárias medidas de cuidado para precaver os perigos próprios de imóveis no contexto da criação ou manutenção de espaços abertos à circulação pública, constituiu assim o enquadramento inicial em torno do qual se começou por sedimentar a autonomia material dos deveres no tráfego. A decisão de 1921 já prenunciava, contudo, um sensível alargamento do seu papel económico e social, facultado pela amplitude potencial da ideia fundamental que lhes subjazia. Com efeito, cedo se percebeu que a elasticidade dos deveres no tráfego lhes conferia suficiente proficiência para os habilitar a desempenhar novas funções na generalidade dos setores constitutivos do tráfego geral, nos quais a sua intervenção também se revelou uma adequada resposta jurídica aos problemas que, entretanto, iam surgindo. Essa perspectiva foi plenamente confirmada pela evolução subsequente, que cumpre examinar de forma detida, antes de formular as primeiras extrapolações dogmáticas. ( ) Da Introdução -
NovidadeEbookResponsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego(…) A expansão dos deveres no tráfego. Breve conspecto A responsabilidade por omissões das necessárias medidas de cuidado para precaver os perigos próprios de imóveis no contexto da criação ou manutenção de espaços abertos à circulação pública, constituiu assim o enquadramento inicial em torno do qual se começou por sedimentar a autonomia material dos deveres no tráfego. A decisão de 1921 já prenunciava, contudo, um sensível alargamento do seu papel económico e social, facultado pela amplitude potencial da ideia fundamental que lhes subjazia. Com efeito, cedo se percebeu que a elasticidade dos deveres no tráfego lhes conferia suficiente proficiência para os habilitar a desempenhar novas funções na generalidade dos setores constitutivos do tráfego geral, nos quais a sua intervenção também se revelou uma adequada resposta jurídica aos problemas que, entretanto, iam surgindo. Essa perspectiva foi plenamente confirmada pela evolução subsequente, que cumpre examinar de forma detida, antes de formular as primeiras extrapolações dogmáticas. (…) Da Introdução
-
NovidadeCódigo Civil - Edição UniversitáriaAs atualizações desta obra desde a sua última edição resultam, quase na íntegra, da publicação da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo nesse contexto à alteração de diversos diplomas, entre os quais se contam dois incluídos na legislação complementar desta obra: a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sofreu alterações substanciais, e o Decreto-Lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, que instituiu aquele que passa a designar-se, a partir de agora, Balcão do Arrendatário e do Senhorio.Também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, foi alterado, neste caso pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. -
NovidadeCódigo de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). -
NovidadeLições de Direito da FamíliaO Direito da Família conheceu, desde há anos, significativas alterações. Simultaneamente, a família assente no casamento, enquanto entidade social, tem aparecido como só mais uma das modalidades do relacionamento familiar. Também as relações no interior da família evoluíram, não só entre os cônjuges, como entre estes e os filhos. Os direitos da personalidade estão sempre presentes na família e nas figuras afins.As Lições de Direito da Família apresentam e tratam dos aspetos essenciais do Direito da Família, incluindo os contributos da doutrina e da jurisprudência nestas matérias e as mais recentes alterações legislativas, sempre numa perspetiva universitária e pedagógica.Nesta edição foram acrescentadas algumas questões e reformuladas algumas passagens, pois a nossa intenção sempre foi a de renovar as Lições com a mesma frequência e curiosidade com que revemos os nossos pontos de vista sobre muitas das matérias do Direito da Família. -
NovidadeCódigo CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
NovidadeCódigo de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro. -
NovidadeTratado de Direito Civil Volume IIO negócio jurídico ocupa uma posição nuclear no Direito português. Os seus quadros preenchem a técnica da celebração dos contratos, incluindo a culpa in contrahendo, as cláusulas contratuais gerais e a contratação eletrónica. Além disso, o negócio abarca os temas das cláusulas típicas, da tutela do consumidor, da interpretação e da integração das declarações, da falta e dos vícios da vontade e do aproveitamento dos atos inválidos. A presente 5.ª edição do II volume do Tratado de Direito Civil, que funciona como obra autónoma, disponibiliza, aos estudiosos e aos práticos do Direito, um panorama extenso e atualizado da Ciência Jurídico Civil, no cerne do ordenamento. Com elementos históricos, comparatísticos e europeus, ela dá conta, com apoio em mais de mil decisões judiciais, do estado atual do Direito civil do nosso século, na área incontornável do negócio jurídico. -
NovidadePrática Processual CivilLivro conjuga a teoria com a prática, facultando a apreensão do processo civil como instrumento de trabalho dos advogados.A primeira parte é geral, abrangente, tratando das relações com os clientes, os magistrados e a secretaria e desenvolvendo os princípios gerais, na sua aplicação quotidiana.A segunda parte desenvolve a marcha do processo, desde a petição inicial até ao trânsito em julgado da sentença. Também se incluem capítulos sobre a execução, o inventário, custas e meios alternativos de resolução de litígios. A terceira parte inclui documentos de apoio, que auxiliam o prático no seu labor.Esta 13ª edição está atualizada face à evolução legislativa e jurisprudencial -
NovidadeDireito das Obrigações - Vol II - Transmissão e Extinção das Obrigações; Não Cumprimento e Garantias de CréditoO Direito das Obrigações é de importância fundamental pois abrange praticamente todo o comércio jurídico-privado e todas as sanções civis, bem como diversos institutos destinados a efectuar a compensação por danos ou despesas ou por aquisições obtidas à custa alheia. A apurada técnica que foi desenvolvendo desde os juristas romanos tornou-o num campo privilegiado para a investigação dogmática, levando a que seja o ramo de Direito que mais influência exerce noutras áreas. O Direito das Obrigações constitui, por isso, a área mais importante para a formação do jurista. Sendo esta obra composta por três volumes, este segundo volume abrange a matéria da transmissão e extinção das obrigações, do não cumprimento e das garantias do crédito, analisando de forma detalhada e completa esses regimes.