Código Comercial - Código das Sociedades Comerciais - Legislação Complementar
Parte Primeira
Código Comercial. Registo Comercial
Registo Nacional de Pessoas Colectivas (Firmas e Denominações)
Regime Especial de Constituição de Sociedades e de Representações Permanentes em Portugal
Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais e Fusões Transfronteiriças de Sociedades de Responsabilidade Limitada
Parte Segunda
Sociedades
Parte Terceira
Agrupamentos Complementares de Empresas Consórcios e Associações em Participação
Agrupamento Europeu de Interesse Económico
Estabelecimento Individual de responsabilidade Limitada e Cooperativas
Parte Quarta
Elaboração das Contas das Empresas
Parte Quinta
Código dos valores Mobiliários. Obrigações. Warrants
Títulos de Participação. Certificados de Depósito
Papel Comerciale Obrigações Hipotecárias
Parte Sexta
Contratos Comerciais
Parte Sétima
Defesa do Consumidor
Responsabilidade do Produtor. Código da Publicidade
Defesa da Concorrência e Concentração de Empresas
Práticas Comerciais Desleais
Parte Oitava
Conhecimento de Depósito e «Warrant». Conhecimento de Carga
Extracto de Factura, Letra, Livrança e Cheque
Parte Nona
Direito Marítimo
Parte Décima
Acesso à Actividade Industrial e Comercial
Privatizações
Parte Décima Primeira
Insolvência e Recuperação de Empresas
Parte Décima Segunda
Propriedade Industrial
| Editora | Almedina |
|---|---|
| Coleção | Coletâneas de Legislação |
| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | António Caeiro, Manuel Couceiro Nogueira Serens |
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
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A Monopolização da Concorrência e a (Re-)Emergência da Tutela da MarcaÍndice Geral Parte I A Liberdade de Concorrência no Século XIX e nos Começos do Século XX I. Os cartéis na Alemanha II. As pols e os trusts nos EUA III. As ententes em França Parte II A Tutela das Marcas: Uma (outra) Forma (ontem como hoje) de Evitar a Concorrência IV. Sobre a (longa) história das marcas V. A generalização do uso da marca e da sua (efectiva) tutela no capitalismo industrial: o momento e as razões -
Administradores de Sociedades AnónimasNão se tem mostrado fácil determinar o regime da caução dos administradores, instituído pelo art. 396º CSC, quer na sua versão primigénia, quer na sua versão atual, introduzida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março. Intenta-se, neste trabalho, dar conta das origens do próprio instituto, bem como da sua reconstrução dogmática (ao longo do tempo) em diferentes ordenamentos jurídicos. Deste modo, não se eliminam, é certo, todas as dúvidas suscitadas pela interpretação do referido preceito; mas lança-se luz sobre o bem ou mal fundado da doutrina que lhe subjaz. -
Das Obrigações de não Concorrência na Negociação Definitiva da EmpresaA obrigação implícita de não concorrência, que se afirma por ocasião da alienação definitiva da empresa (scilicet: quando esta é objecto de trespasse), sendo antiga, continua a suscitar desencontros doutrinais e jurisprudenciais relativamente aos âmbitos que lhe são ínsitos. Ademais, surgem dificuldades de compatibilização de tal obrigação com a tutela jus-constitucional da liberdade de iniciativa económica (art. 61.º CRP, a cuja luz cabe enquadrar o normativo nacional e o normativo europeu de defesa da concorrência), do direito à livre escolha de profissão (art. 47.º, n.º 1, CRP) e do direito ao trabalho (art. 58.º, n.º 1, CRP). As dificuldades suscitadas pela determinação dos diferentes âmbitos da obrigação implícita de não concorrência estão também presentes no caso de as partes do negócio de transmissão da empresa (com muitas vezes acontece) explicitarem a obrigação em causa. E isto por não poder deixar de se entender que a (sua) liberdade contratual conhece limites: os limites postos pela tutela constitucional (e infra-constitucional) dos direitos ainda agora referidos. Não menos problemática é a matéria da obrigação implícita e da obrigação explícita de não concorrência no caso de compra e venda de participações sociais (share deal) que deva ser equiparada à compra da empresa social (asset deal). -
Novas Coisas da ChinaO aeroporto de Pequim é hoje o segundo mais movimentado do planeta, à frente de Londres ou Nova York, e grande parte dos produtos que usamos diariamente - os originais, as cópias e as imitações - são Made in China. O mais surpreendente, no entanto, é o ritmo com que essas «coisas» aconteceram e estão ainda a acontecer."A velocidade na China é cinco vezes mais rápida do que na Europa", diz uma jovem arquiteta portuguesa que trabalha num atelier britânico estabelecido em Pequim. -
Peregrinação Vermelha - O Longo Caminho até PequimNos últimos cinco anos, a China tornou-se um dos maiores investidores em Portugal, controlando hoje algumas das suas mais lucrativas empresas. Quem diria?! Durante três décadas, até 1979, os dois países não tiveram relações diplomáticas, mas os contactos - secretos, clandestinos ou oficiosos - nunca foram interrompidos. Salazar e Mao Zedong até estavam de acordo num ponto: Macau não era uma colónia. Outra singularidade: Portugal foi um dos países europeus onde o comunismo chinês teve mais adeptos e parte da sua atual elite foi maoista durante a juventude. A Peregrinação Vermelha é uma história dessa atração, contada por alguns dos seus protagonistas, pela primeira vez. -
Novas Coisas da ChinaUm retrato das enormes mudanças em curso na sociedade chinesa, pelo correspondente da Lusa em Pequim. «O aeroporto de Pequim é hoje o segundo mais movimentado do planeta, à frente de Londres ou Nova York, e grande parte dos produtos que usamos diariamente - os originais, as cópias e as imitações - são Made in China. O mais surpreendente, no entanto, é o ritmo com que essas «coisas» aconteceram e estão ainda a acontecer. "A velocidade na China é cinco vezes mais rápida do que na Europa", diz uma jovem arquiteta portuguesa que trabalha num atelier britânico estabelecido em Pequim.»Ver por dentro: -
Peregrinação Vermelha ? O Longo Caminho até PequimNos ultimos cinco anos, a China tornou-se um dos maiores investidores em Portugal, controlando hoje algumas das suas mais lucrativas empresas. Quem diria?! Durante tres decadas, ate 1979, os dois paises n?o tiveram relac?es diplomaticas, mas os contactos - secretos, clandestinos ou oficiosos - nunca foram interrompidos. Salazar e Mao Zedong ate estavam de acordo num ponto: Macau n?o era uma colonia. Outra singularidade: Portugal foi um dos paises europeus onde o comunismo chines teve mais adeptos e parte da sua atual elite foi maoista durante a juventude. A "Peregrinac?o Vermelha" e uma historia dessa atrac?o, contada por alguns dos seus protagonistas, pela primeira vez.Ver por dentro: -
Das Obrigações de não Concorrência na Negociação Definitiva da EmpresaA obrigação implícita de não concorrência, que se afirma por ocasião da alienação definitiva da empresa (scilicet: quando esta é objecto de trespasse), sendo antiga, continua a suscitar desencontros doutrinais e jurisprudenciais relativamente aos âmbitos que lhe são ínsitos. Ademais, surgem dificuldades de compatibilização de tal obrigação com a tutela jus-constitucional da liberdade de iniciativa económica (art. 61.º CRP, a cuja luz cabe enquadrar o normativo nacional e o normativo europeu de defesa da concorrência), do direito à livre escolha de profissão (art. 47.º, n.º 1, CRP) e do direito ao trabalho (art. 58.º, n.º 1, CRP). As dificuldades suscitadas pela determinação dos diferentes âmbitos da obrigação implícita de não concorrência estão também presentes no caso de as partes do negócio de transmissão da empresa (com muitas vezes acontece) explicitarem a obrigação em causa. E isto por não poder deixar de se entender que a (sua) liberdade contratual conhece limites: os limites postos pela tutela constitucional (e infra-constitucional) dos direitos ainda agora referidos. Não menos problemática é a matéria da obrigação implícita e da obrigação explícita de não concorrência no caso de compra e venda de participações sociais (share deal) que deva ser equiparada à compra da empresa social (asset deal). -
Os Retornados de XangaiUma enorme comunidade que se estabeleceu em Xangai em meados do século XXI e marcou a história da China moderna.Mais de duas décadas antes de Portugal perder o seu império colonial, milhares de portugueses tiveram de abandonar a terra onde nasceram e onde esperavam continuar a viver. Mas, ao contrário dos retornados de África, os de Xangai não tinham uma metrópole para a qual voltar e muitos nem sequer falavam português.«Euro-asiáticos», «filhos de Macau» ou «luso-orientais», foram dos primeiros estrangeiros a estabelecer-se em Xangai, em meados do século xix, e durante os cem anos seguintes constituíram uma das suas maiores comunidades. Viveram os efeitos da Guerra do Ópio, a queda de uma monarquia multimilenar, a ocupação japonesa, uma longa guerra civil, que terminou com a vitória do Partido Comunista em 1949, e a seguir voltaram a partir. Contribuíram para transformar a cidade numa grande metrópole internacional e, depois de terem saído, ajudaram a perpetuar o fascínio em torno da mítica Xangai dos anos 20 e 30.
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Legislação Comercial e das Sociedades Comerciais - 15ª EdiçãoEsgotada a edição anterior, apresenta-se uma edição revista e atualizada, que contempla as últimas alterações aos diplomas que integram a presente coletânea.Começamos por referir o Decreto-Lei nº 57/2022, de 25 de agosto, que simplificou a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência, procedendo à alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.O Decreto-Lei nº 27/2023, de 28 de abril, aprovou o regime da gestão de ativos, procedendo a mais uma alteração ao Código dos Valores Mobiliários.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 66/2023, de 8 de agosto, procedeu à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros, tendo alterado e republicado a Lei nº 102/2015, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico do financiamento colaborativo.Por fim, a Lei nº 39/2023, de 4 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico das sociedades desportivas e revogou o Decreto-Lei nº 10/2013, de 25 de janeiro.Vários -
Curso de Direito Comercial - Volume IIII volume de um manual dedicado ao estudo do direito comercial, com enfoque nas sociedades comerciais. Não contando as edições deste livro em que foram acrescentados capítulos, secções ou números, esta 8ª edição apresenta a mais desenvolvida atualização da obra. Alguns assuntos foram ampliados, outros retocados, às vezes para atender a alterações legislativas (do CSC, etc., etc.) – os legisladores não descansam cansando-nos; há numerosas atualizações bibliográficas e jurisprudenciais. -
Código da Insolvência e da Recuperação de EmpresasEsgotada a edição anterior, apresenta-se uma edição revista e atualizada, que contempla as últimas alterações aos diplomas que integram a presente coletânea. Começamos, naturalmente, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que sofreu alterações levadas a cabo pela Lei nº 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, que estabeleceu medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 70/2021, publicado no DR nº 70/2021, Série I de 19 de abril, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei nº 41/2013, de 26 de junho – ou, em alternativa, do nº 1 do artigo 629º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da referida lei – interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no nº 1 do artigo 13º da Constituição. O estatuto do mediador de recuperação de empresas (Lei nº 6/2018, de 22 de fevereiro) e o estatuto do administrador judicial (Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro) foram alterados pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário. Uma última referência ao Decreto-Lei nº 70-B/2021, de 6 de agosto, que estabeleceu medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e alterou o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito, previsto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro. -
Código das Sociedades Comerciais - 40ª EdiçãoCódigo Comercial; Regime Jurídico do Contrato de Seguro; Código das Sociedades Comerciais; Regime Especial de Constituição de Sociedades (Empresa na Hora); Regime Especial de Constituição online de Sociedades; Regime Especial de Constituição de Representações Permanentes (Sucursal na Hora); Sociedade Anónima Europeia; Regime Jurídico das Sociedades Europeias; Sociedades Desportivas; Fusões Transfronteiriças; Conselhos de Empresa Europeus; Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais; Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada; Código do Registo Comercial; Regulamento do Registo Comercial; Informação Empresarial Simplificada. -
Direito do Consumo - Coletânea de Legislação FundamentalEnquanto professor de Direito do Consumo são diversas as razões pelas quais me senti compelido à recolha e compilação dos diplomas fundamentais respeitantes aos direitos dos consumidores. Em primeiro lugar, porque não existia no mercado qualquer coletânea de legislação atualizada sobre a matéria, e assim se manteve até ao lançamento da 5ª edição, e, tal impunha-se, não só pelas constantes, mas pelas recentes alterações legislativas. Por outro lado, esta obra, para além de constituir um bom instrumento de apoio aos alunos que cursem a unidade de Direito do Consumo nos programas curriculares que frequentem, reveste, igualmente, importância, na medida em que constitui uma ferramenta de apoio a qualquer jurista que tenha que lidar com este ramo de Direito. No entanto, o propósito fundamental é, justamente, o de proporcionar a qualquer consumidor o conhecimento dos seus direitos basilares, no que a matéria de consumo diz respeito. Com o intuito de cumprir os objetivos acima descritos procede-se nesta edição à revisão de determinados diplomas, de forma a adequá-los às mais recentes alterações legislativas. -
Manual de Direito do ConsumoEste manual contém uma análise dos principais diplomas que regulam as relações de consumo: Lei de Defesa do Consumidor; venda de bens de consumo; serviços públicos essenciais; crédito ao consumo; contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento; indicação de preços; reduções de preços; cláusulas contratuais gerais; práticas comerciais desleais; TVDE; alojamento local. Nesta 8.ª edição, além da atualização do texto em função de jurisprudência e doutrina posteriores, são integradas, entre outras, as alterações resultantes dos Decretos-Leis n.ºs 84/2021 e 109-G/2021, da Lei das Comunicações Eletrónicas e do Regulamento dos Serviços Digitais. São ainda acrescentados ou aprofundados os capítulos relativos à relação entre o direito do consumo e as crises, o mercado digital, a sustentabilidade e a vulnerabilidade. -
Manual de Direito da InsolvênciaO presente manual pretende oferecer uma visão abrangente e sistemática do atual Direito da Insolvência, dirigida a advogados, magistrados, administradores judiciais, gestores de empresas, estudantes, e a todos os demais interessados no conhecimento teórico e prático do fenómeno da insolvência. Entre os principais aspetos da obra, destacam-se o estudo integral do processo de insolvência, dos instrumentos recuperatórios híbridos e dos instrumentos recuperatórios extrajudiciais. Esgotada a 7ª edição, aproveitámos o ensejo para proceder a uma profunda revisão da obra, tendo em conta a mais recente evolução legislativa, doutrinal e jurisprudencial. Para além dos diversos acórdãos uniformizadores entretanto publicados, esta edição analisa as inúmeras alterações introduzidas pelos DL n.º 84/2019, de 28/06, Lei n.º 99-A/2021, de 31/12, e Lei n.º 9/2022, de 11/01. Foram igualmente considerados outros diplomas legais com projeção direta na matéria, de que se destacam o novo regime jurídico dos empréstimos participativos e o sistema eletrónico de compensação. -
Negócios Entre a Sociedade e os Sócios - Em especial, a atribuição oculta de bens aos sóciosNão raras vezes, na prática societária recorre-se à celebração de contratos com os sócios com o intuito de atribuir a algum destes parte do património societário. Não existe no Direito societário geral qualquer obstáculo a esses contratos.Contudo, estes podem pôr em causa interesses juridicamente protegidos tanto dos demais sócios, quanto dos credores sociais.Este estudo procura responder à questão sobre em que medida é que os interesses dos demais sócios e dos credores sociais justificam a invalidade destes negócios. Em particular, analisa-se a suscetibilidade de aplicação analógica dos artigos 397.º, n.º 2 e 29.º do CSC, como dos arts. 249.º-A a 249.º-C do CVM, a estes negócios, bem como a mobilização do regime de distribuição de bens aos sócios como critério de delimitação da validade dos negócios entre a sociedade e os seus sócios.
