Culpa in Contrahendo, ou Indemnização em Contratos Nulos ou Não Chegados à Perfeição

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O presente texto, esteve na origem da noção de culpa in contrahendo. Segundo a formulação de Rudolf Von Jhering:

“Quem contrata, sai deste modo do círculo de deveres puramente negativo do tráfico extracontratual e entra no positivo da esfera contratual, sai do campo da mera culpa in faciendo para o da culpa in non faciendo, da diligentia positiva, e a primeira e mais geral obrigação que assim assume é a seguinte: aplicar a necessária diligentia logo no próprio contratar. Não são apenas as relações contratuais formadas, mas antes logo as que estão em formação que têm de estar sob a proteção das regras sobre a culpa, se não se quiser que o tráfico contratual seja neste aspeto obstaculizado de forma significativa, que cada contraente seja exposto ao perigo de se tornar vítima da negligência alheia”.

Tradução de: Paulo Mota Pinto

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Autores Rudolf Von Jhering
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