Sobre o Fundamento da Protecção Possessória
Introdução
Nenhuma monografia sobre o Direito romano terá despertado seguramente tanta admiração e aprovação de uma parte, ao mesmo que a oposição de outra, como a de Savigny acerca da posse; tudo, no meu entender, com justiça. Savigny terá sempre a glória de ter restaurado na dogmática do Direito civil o espírito da ciência do Direito romana; e seja qual for o resultado prático que no fim se tenha obtido, aquele mérito não sofrerá qualquer detrimento. Mas o reconhecimento desse mérito não deve nem pode impedir a ciência de submeter as opiniões de Savigny a novo exame, nem sequer se pode deixar de sujeitar à crítica aquele anátema lançado por Puchta, num momento de mau humor e de despeito produzidos pela corrente avassaladora da literatura possessória, contra toda a dúvida que se tentara suscitar: a experiência demonstrou-o e demonstrará constantemente.
Com efeito, a obra de Savigny, mais do que qualquer outra, provoca a crítica, não nos detalhes, mas antes nos próprios fundamentos das opiniões, e seria, a meu ver, um sintoma de agonia do sentido e do juízo jurídicos, uma prova de decrepitude, que a nossa ciência perante os enigmas que a teoria da posse de Savigny provocou se desse por satisfeita.
Desde o primeiro momento em que pude formar um juízo científico independente que me encontrei em contradição com esta teoria em relação a pontos essenciais. Não obstante, não me considerei obrigado a expor publicamente as minhas opiniões a não ser depois de as ter submetido a numerosas investigações. Pratiquei estas em grande escala; e sem pretender que nelas se encontre uma garantia objectiva de verdade, ao menos atrevo-me a assegurar que nada omiti para lograr alcançá-la subjectivamente. A primeira dificuldade com que deparei na teoria possessória de Savigny refere-se à questão do animus domini e já em 1848 expus nas minhas lições a substância da opinião que se encontra desenvolvida no capítulo III. Outros pontos de divergência ocorreram-me em seguida, particularmente na doutrina do constitutum possesorium e na questão do fundamento da protecção concedida à posse. Tais pontos farão objecto de estudos que se sucederão por esta ordem:
I. Fundamento da protecção possessória.
II. Natureza jurídica da posse.
III. O «animus domini».
IV. O «constitutum possessorium».
| Editora | Universidade Lusíada Editora |
|---|---|
| Categorias | |
| Editora | Universidade Lusíada Editora |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Rudolf Von Jhering |
-
Culpa in Contrahendo, ou Indemnização em Contratos Nulos ou Não Chegados à PerfeiçãoO presente texto, pela primeira vez publicado em língua portuguesa, esteve na origem da noção de culpa in contrahendo. Segundo a formulação de Rudolf Von Jhering:"Quem contrata, sai deste modo do círculo de deveres puramente negativo do tráfico extracontratual e entra no positivo da esfera contratual, sai do campo da mera culpa in faciendo para o da culpa in non faciendo, da diligentia positiva, e a primeira e mais geral obrigação que assim assume é a seguinte: aplicar a necessária diligentia logo no próprio contratar. Não são apenas as relações contratuais formadas, mas antes logo as que estão em formação que têm de estar sob a protecção das regras sobre a culpa, se não se quiser que o tráfico contratual seja neste aspecto obstaculizado de forma significativa, que cada contraente seja exposto ao perigo de se tornar vítima da negligência alheia".ÍNDICENota introdutóriaCulpa in contrahendo ou indemnização em contratos nulos ou não chegados à perfeiçãoI - Conteúdo imediato do material das fontesII - Fundamentação da teoria da culpa in cnntrahendo1. Capacidade do sujeito2. Idoneidade do objecto3. Fiabilidade da comunicação da vontadeIII - Casuística da culpa in contrahendo1. Incapacidade do sujeito2. Inidoneidade do objecto3. Falta de fiabilidade da vontade contratualA. FALTA DE FIABILIDADE DA DECLARAÇÃOB. FALTA DE FIABILIDADE DA PRÓPRIA VONTADE1. Revogação da proposta em caso de conclusão do contrato entre ausentes2. Modificação da vontade na conclusão de contratos por intermediários3. Morte do proponente antes da aceitação, na conclusão do contrato entre ausentes4. Revogação de uma promessa ao públicoAdenda -
Culpa in Contrahendo, ou Indemnização em Contratos Nulos ou Não Chegados à PerfeiçãoO presente texto, esteve na origem da noção de culpa in contrahendo. Segundo a formulação de Rudolf Von Jhering: “Quem contrata, sai deste modo do círculo de deveres puramente negativo do tráfico extracontratual e entra no positivo da esfera contratual, sai do campo da mera culpa in faciendo para o da culpa in non faciendo, da diligentia positiva, e a primeira e mais geral obrigação que assim assume é a seguinte: aplicar a necessária diligentia logo no próprio contratar. Não são apenas as relações contratuais formadas, mas antes logo as que estão em formação que têm de estar sob a proteção das regras sobre a culpa, se não se quiser que o tráfico contratual seja neste aspeto obstaculizado de forma significativa, que cada contraente seja exposto ao perigo de se tornar vítima da negligência alheia”.Tradução de: Paulo Mota Pinto
-
Código Civil - Edição UniversitáriaAs atualizações desta obra desde a sua última edição resultam, quase na íntegra, da publicação da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo nesse contexto à alteração de diversos diplomas, entre os quais se contam dois incluídos na legislação complementar desta obra: a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sofreu alterações substanciais, e o Decreto-Lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, que instituiu aquele que passa a designar-se, a partir de agora, Balcão do Arrendatário e do Senhorio.Também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, foi alterado, neste caso pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. -
Código de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). -
Lições de Direito da FamíliaO Direito da Família conheceu, desde há anos, significativas alterações. Simultaneamente, a família assente no casamento, enquanto entidade social, tem aparecido como só mais uma das modalidades do relacionamento familiar. Também as relações no interior da família evoluíram, não só entre os cônjuges, como entre estes e os filhos. Os direitos da personalidade estão sempre presentes na família e nas figuras afins.As Lições de Direito da Família apresentam e tratam dos aspetos essenciais do Direito da Família, incluindo os contributos da doutrina e da jurisprudência nestas matérias e as mais recentes alterações legislativas, sempre numa perspetiva universitária e pedagógica.Nesta edição foram acrescentadas algumas questões e reformuladas algumas passagens, pois a nossa intenção sempre foi a de renovar as Lições com a mesma frequência e curiosidade com que revemos os nossos pontos de vista sobre muitas das matérias do Direito da Família. -
Código CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
Código de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro. -
Tratado de Direito Civil Volume IIO negócio jurídico ocupa uma posição nuclear no Direito português. Os seus quadros preenchem a técnica da celebração dos contratos, incluindo a culpa in contrahendo, as cláusulas contratuais gerais e a contratação eletrónica. Além disso, o negócio abarca os temas das cláusulas típicas, da tutela do consumidor, da interpretação e da integração das declarações, da falta e dos vícios da vontade e do aproveitamento dos atos inválidos. A presente 5.ª edição do II volume do Tratado de Direito Civil, que funciona como obra autónoma, disponibiliza, aos estudiosos e aos práticos do Direito, um panorama extenso e atualizado da Ciência Jurídico Civil, no cerne do ordenamento. Com elementos históricos, comparatísticos e europeus, ela dá conta, com apoio em mais de mil decisões judiciais, do estado atual do Direito civil do nosso século, na área incontornável do negócio jurídico. -
Prática Processual CivilLivro conjuga a teoria com a prática, facultando a apreensão do processo civil como instrumento de trabalho dos advogados.A primeira parte é geral, abrangente, tratando das relações com os clientes, os magistrados e a secretaria e desenvolvendo os princípios gerais, na sua aplicação quotidiana.A segunda parte desenvolve a marcha do processo, desde a petição inicial até ao trânsito em julgado da sentença. Também se incluem capítulos sobre a execução, o inventário, custas e meios alternativos de resolução de litígios. A terceira parte inclui documentos de apoio, que auxiliam o prático no seu labor.Esta 13ª edição está atualizada face à evolução legislativa e jurisprudencial -
Direito das Obrigações - Vol II - Transmissão e Extinção das Obrigações; Não Cumprimento e Garantias de CréditoO Direito das Obrigações é de importância fundamental pois abrange praticamente todo o comércio jurídico-privado e todas as sanções civis, bem como diversos institutos destinados a efectuar a compensação por danos ou despesas ou por aquisições obtidas à custa alheia. A apurada técnica que foi desenvolvendo desde os juristas romanos tornou-o num campo privilegiado para a investigação dogmática, levando a que seja o ramo de Direito que mais influência exerce noutras áreas. O Direito das Obrigações constitui, por isso, a área mais importante para a formação do jurista. Sendo esta obra composta por três volumes, este segundo volume abrange a matéria da transmissão e extinção das obrigações, do não cumprimento e das garantias do crédito, analisando de forma detalhada e completa esses regimes.