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Sinopse

"Alguns autores referem-se à possibilidade da qualificação como de empreitada do contrato celebrado entre o Médico e aquele que recorre aos seus serviços clínicos. 
As particularidades que esta questão traz, não só na sua abordagem dogmática como nas repercussões práticas que daí naturalmente poderão advir, fizeram despertar em mim o espantoreflexivo no sentido de saber se o Ato Médico praticado no âmbito da medicina privada [não integrado, por isso, no Serviço Nacional de Saúde ou no Sistema de Saúde (Base XII, n.º 1 da Lei de Bases da Saúde - LBS: Lei 48/90 de 24/08); delimitado ao praticado sobre pessoas vivas e fora do âmbito da experimentação clínica], pode ou não, ser qualificado como uma empreitada. 
Delimito assim, intencionalmente, este meu trabalho à ação dos médicos no âmbito da medicina privada, integrada, ou não, em estabelecimento ou estrutura organizativa e independentemente da sua designação (Clínica, Hospital ou Casa de Saúde). Logo, não incluída no Serviço Nacional de Saúde, nem compondo o denominado Sistema de Saúde."

in Introdução, João Carlos Gralheiro

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Autor

João Carlos Gralheiro

João Carlos Gralheiro licenciou-se em Direito (ciências jurídico-empresariais) pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo-se pós-graduado em Direito da Medicina, por aquela Faculdade, e em Direito das Empresas, pela Universidade Internacional. É Advogado, desde 1987, com escritório em S. Pedro do Sul. Foi Presidente e, depois, tesoureiro da Delegação da Ordem dos Advogados na Comarca de S. Pedro do Sul, tendo integrado a Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados. Ao longo da sua atividade profissional, tem vindo a eleger como área preferencial do seu trabalho e estudo o direito privado: direito das obrigações, reais, família, sucessões e comercial.

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