O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Atos Legislativos
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O princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade clássica é considerado por muitos o mais importante princípio do Direito Constitucional gerado pelas perspetivas pós-positivistas do direito e o centro da dogmática dos direitos fundamentais. A sua universalidade tem-se acentuado, sendo visto como um dos pilares do vocabulário comum de um constitucionalismo global. Em Portugal, a Constituição consagra-o, tendo sido, aliás, um dos primeiros textos constitucionais a referir-se-lhe expressamente. O Tribunal Constitucional aplica-o com regularidade.
O presente estudo demonstra que o princípio da proibição do excesso tem conteúdo, estrutura e metódica aplicativa variáveis consoante seja encarado como norma de ação dirigida ao legislador ou como parâmetro de controlo ao dispor do juiz constitucional. É dado particular relevo à proibição do excesso como instrumento de mediação de operações de harmonização realizadas pelo legislador, porque é a situação menos - ou quase nada - estudada. Porém, esclarecem-se também as condições essenciais da sua aplicação pelo juiz constitucional.
| Editora | Almedina |
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| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Vitalino Canas |
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O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e de RepressãoO branqueamento de capitais tem suscitado crescente atenção da comunidade internacional. Desde meados da década de 1980 os mecanismos de prevenção e de repressão têm sido gradualmente aperfeiçoados. Em Portugal a primeira legislação sobre o fenómeno data de 1993. Em 2004, estando obrigado à transposição de uma Directiva comunitária de 2001, o legislador português entendeu promover uma reformulação completa do regime de prevenção e de repressão do crime de branqueamento. O presente livro concentra-se sobre aspectos inovatórios da Directiva e analisa o novo regime jurídico contido na Lei nº11/2004, de 27 de Março, e na demais legislação pertinente. Nesse contexto são estudados os deveres preventivos a que estão sujeitas várias entidades (dando-se particular relevo aos advogados), bem como o regime jurídico-penal do branqueamento.ÍndiceI. Introdução e Evolução do Quadro Legal1. Caracterização do branqueamento de capitais ou de vantagens2. A evolução do quadro legalII. A Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro e as Iniciativas Legislativas de Transposição1. Introdução2. A Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro3. As iniciativas legislativas para a transposiçãoIII. O Novo Regime de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Vantagens de Providência Ilícita, Lei nº 11/2004, de 27 de Março1. Os traços essenciais2. Os sujeitos dos deveres3. Os deveres das entidades4. Os deveres do Estado5. Em especial: os advogados, os solicitadores e os notários6. Exclusão de responsabilidade7. O sistema de contra-ordenações8. O regime penal9. Autoridades de prevenção e de repressão10. As autoridades de supervisão ou de fiscalização -
O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Atos LegislativosO princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade clássica é considerado por muitos o mais importante princípio do Direito Constitucional gerado pelas perspetivas pós-positivistas do direito e o centro da dogmática dos direitos fundamentais. A sua universalidade tem-se acentuado, sendo visto como um dos pilares do vocabulário comum de um constitucionalismo global. Em Portugal, a Constituição consagra-o, tendo sido, aliás, um dos primeiros textos constitucionais a referir-se-lhe expressamente. O Tribunal Constitucional aplica-o com regularidade. O presente estudo demonstra que o princípio da proibição do excesso tem conteúdo, estrutura e metódica aplicativa variáveis consoante seja encarado como norma de ação dirigida ao legislador ou como parâmetro de controlo ao dispor do juiz constitucional. É dado particular relevo à proibição do excesso como instrumento de mediação de operações de harmonização realizadas pelo legislador, porque é a situação menos - ou quase nada - estudada. Porém, esclarecem-se também as condições essenciais da sua aplicação pelo juiz constitucional. -
Constituição da República Portuguesa - Comentários e Notas - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional(texto após a sexta revisão constitucional - 2004)ÍNDICE COMENTÁRIO GERAL 1. Introdução 2. A integração no espaço jurídico-constitucional da União Europeia 3. O aprofundamento do princípio republicano 4. A melhoria das condições institucionais de regulação da comunicação social 5. O aprofundamento das autonomias regionais 6. Outras alterações 7. Finalmente, estabilidade constitucional? CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Preâmbulo Princípios FundamentaisParte I Direitos e Deveres Fundamentais Título I - Princípios Gerais Título II - Direitos, Liberdades e Garantias Título III - Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais Parte II Organização Económica Título I - Princípios Gerais Título II - Planos Título III - Políticas Agrícola, Comercial e Industrial Título IV - Sistema Financeiro e FiscalParte III Organização do Poder Político Título I - Princípios Gerais Título II - Presidente da República Título III - Assembleia da República Título IV - Governo Título V - Tribunais Título VI - Tribunal Constitucional Título VII - Regiões Autónomas Título VIII - Poder Local Título IX - Administração Pública Título X - Defesa NacionalParte IV Garantia e Revisão da Constituição Título I - Fiscalização da Constitucionalidade Título II - Revisão Constitucional Lei Constitucional n.º 1/2004 DE 24 DE Junho Sexta Revisão Constitucional Disposições Finais e Transitórias Lei Orgânica Sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional Título I - Disposições Gerais Título II - Competência, Organização e Funcionamento Título III - Processo Título IV - Disposições Finais e Transitórias -
Ciência PolíticaA Ciência Política demorou a adquirir foro de cidade no panorama científico nacional. Só a partir da década de 1950 começou a ser ensinada na Universidade, inicialmente de modo complementar ao Direito Constitucional e à Teoria do Estado. Mas o pleno desenvolvimento da Ciência Política requer liberdade de entrar sem constrangimentos nos temas mais delicados do Poder e da política. Em Portugal, só com a Revolução de 25 de abril de 1974 e a Constituição de 1976 isso foi assegurado. Hoje que os avanços da democracia voltam a ser colocados em causa em vastas zonas do Mundo, é altura de se insistir no estudo científico da política. Talvez desse modo se possam tirar conclusões sobre custos e benefícios de soluções alternativas e a Ciência Política consiga contribuir para que a velha aspiração do bom governo triunfe sobre os novos obscurantismos autoritários ou totalitários. Vitalino Canas é Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. O presente livro espelha o ensino e investigação em Ciência Política ao longo de mais de trinta e cinco anos, naquela e noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras. -
Ciência PolíticaA Ciência Política demorou a adquirir foro de cidade no panorama científico nacional. Só a partir da década de 1950 começou a ser ensinada na Universidade, inicialmente de modo complementar ao Direito Constitucional e à Teoria do Estado. Mas o pleno desenvolvimento da Ciência Política requer liberdade de entrar sem constrangimentos nos temas mais delicados do Poder e da política. Em Portugal, só com a Revolução de 25 de abril de 1974 e a Constituição de 1976 isso foi assegurado. Hoje que os avanços da democracia voltam a ser colocados em causa em vastas zonas do Mundo, é altura de se insistir no estudo científico da política. Talvez desse modo se possam tirar conclusões sobre custos e benefícios de soluções alternativas e a Ciência Política consiga contribuir para que a velha aspiração do bom governo triunfe sobre os novos obscurantismos autoritários ou totalitários.Vitalino Canas é Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. O presente livro espelha o ensino e investigação em Ciência Política ao longo de mais de trinta e cinco anos, naquela e noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras. -
Discricionariedade, Vinculação, ProporcionalidadeNota PréviaEsgotada a primeira edição do presente ensaio, de 2021, entendeu-se não proceder a uma simples reimpressão. Realizou-se uma revisão adicional da bibliografia mais recente, bem como de jurisprudência. Reforçaram-se alguns argumentos.ÍNDICEIntroduçãoNota inicial sobre PortugalNota inicial sobre o Brasil1. Corolários da sujeição da Administração Pública ao princípio da proporcionalidade2. A proibição do uso de poderes de decisão autodeterminada em desconformidade com o princípio da proporcionalidade2.1. Conciliabilidade entre vedação do controlo judicial do mérito e controlo da proporcionalidade2.2. Inadaptabilidade estrutural do princípio da proporcionalidade ao exercício da margem de livre apreciação3. Interpretação da lei conforme ao princípio da proporcionalidade4. Desaplicação ou inobservância pela Administração Pública de normas legislativas que violem o princípio da proporcionalidade5. Obrigação de omissão de atos vinculados que embora deem execução à lei violam em concreto o princípio da proporcionalidade5.1. Metódica ponderativa, alternativa à doutrina dominante5.2. Apreciação de domínios concretos de aplicação da metódica ponderativa5.2.1. As sanções por excesso de velocidade5.2.2. O regime jurídico dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo5.2.3. Apresentação e registo do beneficiário efetivo5.2.4. Atos praticados no domínio do regime da contratação pública5.2.5. Consequências da nulidade de atos autorizativos6. Mecanismos mitigatórios7. O controlo jurisdicional de condutas da Administração Pública sustentadas em juízos de constitucionalidade7.1. O controlo judicial da proporcionalidade pelos tribunais administrativos7.2. O controlo do Tribunal Constitucional por via de recurso de constitucionalidadeConclusãoBibliografia
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Princípios Estruturantes de Estado de Direito - 2ª EdiçãoNão é possível pretender resolver os problemas jurídicos mais complexos sem o recurso permanente aos chamados princípios constitucionais estruturantes a cuja observância todo o Estado de Direito está vinculado. Dir-se-ia, até, não se poder ser um bom jurista na actualidade sem o conhecimento aprofundado dos princípios estruturantes que apresentam maior relevância prática na vida jurídica quotidiana e que aqui apresentamos. Na nova edição desta obra, e essencialmente motivados por razões didácticas fundadas na experiência prática do ensino, procedemos a um esforço de sistematização e de clarificação na exposição dos diferentes princípios, mas também a uma recomposição global dos conteúdos de alguns temas, designadamente no que se refere aos controlos de proporcionalidade e de razoabilidade inscritos no princípio da proibição do excesso. -
Manual de Direito Constitucional - Vol II – Direito Constitucional Português. Dogmática da Constituição da República de 1976. - 7ª EdiçãoNuma altura em que a globalização conhece passos acelerados, não só na integração político-jurídica como na aproximação entre culturas e civilizações, cabe aos Estados um papel primordial - porventura imprevisto - de conservação das identidades dos povos, bem como das singularidades das comunidades nacionais. Mas à multiplicação das interrogações têm faltado respostas, défice bem evidente no desconforto que se vive numa globalização que dissemina as coisas boas e as coisas más, contra a qual todos vamos gradualmente despertando, mesmo de diversificados quadrantes políticos. É assim que, hoje, o estudo do Direito Constitucional se apresenta como um desafio mais árduo, mas em relação ao qual este Manual de Direito Constitucional, em dois volumes autónomos, pretende dizer "presente", numa visão portuguesa, atualizada e sintonizada, agora na 7ª edição, com as grandes questões que se colocam à Ciência do Direito Constitucional. -
Limites dos Direitos Fundamentais: fundamento, justificação e controlo - 2ª EdiçãoSendo os direitos fundamentais acolhidos pela Constituição, como se pode admitir que possam ser posteriormente restringidos por actos infraconstitucionais? E a que parâmetros podem os tribunais e o Tribunal Constitucional recorrer para distinguir entre limites inconstitucionais e limites admissíveis?Este livro procura fornecer uma resposta integrada a estas questões a partir de uma crítica desenvolvida às teorias que têm sido apresentadas neste domínio, designadamente à que tem encontrado um maior eco internacional nas últimas décadas, a chamada teoria dos direitos fundamentais como princípios.Esta segunda edição justifica-se, para além de actualizações necessárias, pelo surgimento, a partir de 2021, de uma jurisprudência constitucional inusitada sobre a pretensa inconstitucionalidade da criminalização da crueldade sobre animais de companhia. Independentemente de a revisão constitucional iniciada em 2022 vir a resolver a dificuldade criada pelo Tribunal Constitucional, esta jurisprudência obrigou ao tratamento mais desenvolvido do tema da delimitação dos bens que podem justificar a restrição de direitos fundamentais em Estado de Direito. -
O Constitucionalismo como Discurso do Direito - Uma Abordagem do Direito do EstadoEm diferentes momentos históricos do constitucionalismo, o direito foi concebido de modos distintos. Não obstante, tanto no momento revolucionário, como no momento kelseniano, o constitucionalismo afirmou-se como um discurso positivista do direito, ora legalista, ora normativista. O constitucionalismo contemporâneo, desenvolvido no segundo pós-guerra, é concebido por muitos como um discurso principialista do direito de caráter pós-positivista. Diversamente, defende-se neste livro que, com todas as suas especificidades, o constitucionalismo contemporâneo permanece um discurso positivista do direito, ensaiando-se uma sua reconstrução a partir da prática jurídica no nosso quadrante, tidos em conta os pressupostos de legitimação aí assumidos.