Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos
?A teoria do negócio jurídico deve sempre prezar, no máximo possível, pela plena eficácia dos pactos, propiciando que produzam os efeitos oriundos das declarações negociais manifestadas pelos agentes, até sua efetiva extinção, com a satisfação dos interesses objeto das avenças.
Todavia, a produção de efeitos do negócio jurídico é colocada em xeque ante a discussão concreta de uma hipótese de invalidade, em que o interessado busca a sua declaração de nulidade.
O desafio do intérprete é balancear essas duas vertentes, cuja tarefa deve ser indeclinavelmente norteada pelo princípio da conservação do negócio jurídico, que é analisado em todos os seus contornos no presente livro. A sua consulta é indispensável em qualquer debate acerca do tema das invalidades, visto que consubstancia verdadeiro e completo estudo a seu respeito, que trata de forma inédita a matéria.?
Giovanni Ettore Nanni
Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação Stricto Sensu na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
| Editora | Almedina Brasil |
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| Categorias | |
| Editora | Almedina Brasil |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Alexandre Guerreiro |
Doutor em Direito (Ciências Jurídico-Internacionais e Europeias), FDUL (2021); Investigador FDUL (Direito Internacional Público); Formador CES-Universidade Coimbra (Direito Internacional Público, Direito Europeu e Direito Penal);
Assessor Parlamentar da Assembleia da República;
Analista de Informações (SIED);
Comentador TVI para assuntos de Justiça, Segurança e Internacionais (2016-2020).
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A Resistência dos Estados Africanos à Jurisdição do Tribunal Penal InternacionalCom a presente obra é proposta a análise dos antecedentes históricos do TPI e das motivações dos Estados africanos para aceitarem, adoptarem uma posição intermédia ou rejeitarem o Estatuto de Roma. Simultaneamente, procede-se à caracterização das situações actualmente sob a alçada de Haia e à identificação dos factores que concorrem para que África se afirme como palco exclusivo da jurisdição do TPI, estabelecendo-se um paralelismo entre a resistência dos Estados africanos à jurisdição do TPI e outros elementos considerados «ocidentais» que estão na origem da oposição do continente a instrumentos internacionais que privilegiem uma amplitude universal, deitando ainda um olhar às concepções ideológicas que justificam o universalismo ético e o relativismo cultural. -
Islão: o estado islâmico e os refugiadosA sociedade multicultural em que vivemos tem vindo a forçar o contacto entre culturas e religiões com diferenças de tal forma significativas que levam muitas pessoas a criarem defesas face a fenómenos que desconhecem e vêem, não raras vezes, como ameaça à sua liberdade ou à sua existência. A evolução de ameaças com impacto global, como o terrorismo justificado com o Islão, é frequentemente complementada pela desinformação ou conteúdos nem sempre claros que proliferam nos órgãos de comunicação social e também na internet, acabando por gerar ainda mais dúvidas do que certezas e contribuir para a formação de preconceitos. É com base nesta evidência e no facto de se assistir a uma mistura de temas como o terrorismo, o Islão e os refugiados, como se todos estivessem automaticamente ligados entre si, que surgiu a ideia de publicar a presente obra. No fundo, é a ausência de respostas simples e claras às dúvidas levantadas por qualquer pessoa relativamente a temas complexos que acaba por exigir e justificar o lançamento de um livro no qual estes sejam abordados e compreendidos por todos, dirigindo-se o presente livro à população em geral que pretenda obter respostas às suas perguntas sobre os temas em apreço. -
Princípio da Conservação dos Negócios JurídicosA teoria do negócio jurídico deve sempre prezar, no máximo possível, pela plena eficácia dos pactos, propiciando que produzam os efeitos oriundos das declarações negociais manifestadas pelos agentes, até sua efetiva extinção, com a satisfação dos interesses objeto das avenças. Todavia, a produção de efeitos do negócio jurídico é colocada em xeque ante a discussão concreta de uma hipótese de invalidade, em que o interessado busca a sua declaração de nulidade. O desafio do intérprete é balancear essas duas vertentes, cuja tarefa deve ser indeclinavelmente norteada pelo princípio da conservação do negócio jurídico, que é analisado em todos os seus contornos no presente livro. A sua consulta é indispensável em qualquer debate acerca do tema das invalidades, visto que consubstancia verdadeiro e completo estudo a seu respeito, que trata de forma inédita a matéria. Giovanni Ettore Nanni Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação Stricto Sensu na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.VER POR DENTRO Ver página inteira -
A Ingerência Interestatal no Quadro do Direito Internacional PúblicoA entrada em vigor da Carta das Nações Unidas oficializou a transição da cultura de coexistência de Estados para uma nova era de cooperação efectiva que instituísse um sistema alicerçado no princípio da igualdade de soberanias e na rejeição de agendas unilaterais, desenvolvendo uma ideia de comunidade internacional de facto com a missão se assegurar a paz e a segurança internacionais enquanto fins ao serviço da humanidade. Como demonstramos ao longo da presente obra, neste contexto, o princípio de não ingerência rapidamente se impôs no sentido de criar um dever de não ingerência dos Estados nos assuntos internos de terceiros Estados. Este princípio tem vindo a sedimentar-se desde 1945 até à actualidade através de várias manifestações concretas de actores, isoladamente ou através da ONU, e de decisões do Tribunal Internacional de Justiça nesse sentido. -
A Ingerência Interestatal no Quadro do Direito Internacional PúblicoA entrada em vigor da Carta das Nações Unidas oficializou a transição da cultura de coexistência de Estados para uma nova era de cooperação efectiva que instituísse um sistema alicerçado no princípio da igualdade de soberanias e na rejeição de agendas unilaterais, desenvolvendo uma ideia de comunidade internacional de facto com a missão se assegurar a paz e a segurança internacionais enquanto fins ao serviço da humanidade. Como demonstramos ao longo da presente obra, neste contexto, o princípio de não ingerência rapidamente se impôs no sentido de criar um dever de não ingerência dos Estados nos assuntos internos de terceiros Estados. Este princípio tem vindo a sedimentar-se desde 1945 até à actualidade através de várias manifestações concretas de actores, isoladamente ou através da ONU, e de decisões do Tribunal Internacional de Justiça nesse sentido. -
História do Direito Internacional Público: Ingerência e Uso da Força (1555-1945)A presente obra analisa a evolução histórica do pensamento e do exercício de ingerência e do uso da força entre Estados desde a Paz de Augsburgo (1555) até ao final da II Guerra Mundial (1945), através de uma abordagem multidisciplinar que visita o Direito Internacional Público, a História do Direito, a Filosofia do Direito e as Relações Internacionais. A reflexão sobre o período em apreço torna-se fundamental para compreender a forma como as lições assimiladas ao longo de cinco séculos foram fundamentais para a criação dos alicerces da ordem mundial estabelecida após 1945, ano que conduziu ao fim da II Guerra Mundial e à afirmação de um novo paradigma centrado na protecção dos interesses da humanidade como um todo, operando uma transformação global na forma como, oficialmente, a comunidade internacional se passou a posicionar perante o unilateralismo e a prossecução de agendas e ambições geopolíticas individuais.
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Código Civil - Edição UniversitáriaAs atualizações desta obra desde a sua última edição resultam, quase na íntegra, da publicação da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo nesse contexto à alteração de diversos diplomas, entre os quais se contam dois incluídos na legislação complementar desta obra: a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sofreu alterações substanciais, e o Decreto-Lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, que instituiu aquele que passa a designar-se, a partir de agora, Balcão do Arrendatário e do Senhorio.Também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, foi alterado, neste caso pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. -
Código de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). -
Lições de Direito da FamíliaO Direito da Família conheceu, desde há anos, significativas alterações. Simultaneamente, a família assente no casamento, enquanto entidade social, tem aparecido como só mais uma das modalidades do relacionamento familiar. Também as relações no interior da família evoluíram, não só entre os cônjuges, como entre estes e os filhos. Os direitos da personalidade estão sempre presentes na família e nas figuras afins.As Lições de Direito da Família apresentam e tratam dos aspetos essenciais do Direito da Família, incluindo os contributos da doutrina e da jurisprudência nestas matérias e as mais recentes alterações legislativas, sempre numa perspetiva universitária e pedagógica.Nesta edição foram acrescentadas algumas questões e reformuladas algumas passagens, pois a nossa intenção sempre foi a de renovar as Lições com a mesma frequência e curiosidade com que revemos os nossos pontos de vista sobre muitas das matérias do Direito da Família. -
Código CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
Código de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro. -
Tratado de Direito Civil Volume IIO negócio jurídico ocupa uma posição nuclear no Direito português. Os seus quadros preenchem a técnica da celebração dos contratos, incluindo a culpa in contrahendo, as cláusulas contratuais gerais e a contratação eletrónica. Além disso, o negócio abarca os temas das cláusulas típicas, da tutela do consumidor, da interpretação e da integração das declarações, da falta e dos vícios da vontade e do aproveitamento dos atos inválidos. A presente 5.ª edição do II volume do Tratado de Direito Civil, que funciona como obra autónoma, disponibiliza, aos estudiosos e aos práticos do Direito, um panorama extenso e atualizado da Ciência Jurídico Civil, no cerne do ordenamento. Com elementos históricos, comparatísticos e europeus, ela dá conta, com apoio em mais de mil decisões judiciais, do estado atual do Direito civil do nosso século, na área incontornável do negócio jurídico. -
Prática Processual CivilLivro conjuga a teoria com a prática, facultando a apreensão do processo civil como instrumento de trabalho dos advogados.A primeira parte é geral, abrangente, tratando das relações com os clientes, os magistrados e a secretaria e desenvolvendo os princípios gerais, na sua aplicação quotidiana.A segunda parte desenvolve a marcha do processo, desde a petição inicial até ao trânsito em julgado da sentença. Também se incluem capítulos sobre a execução, o inventário, custas e meios alternativos de resolução de litígios. A terceira parte inclui documentos de apoio, que auxiliam o prático no seu labor.Esta 13ª edição está atualizada face à evolução legislativa e jurisprudencial -
Direito das Obrigações - Vol II - Transmissão e Extinção das Obrigações; Não Cumprimento e Garantias de CréditoO Direito das Obrigações é de importância fundamental pois abrange praticamente todo o comércio jurídico-privado e todas as sanções civis, bem como diversos institutos destinados a efectuar a compensação por danos ou despesas ou por aquisições obtidas à custa alheia. A apurada técnica que foi desenvolvendo desde os juristas romanos tornou-o num campo privilegiado para a investigação dogmática, levando a que seja o ramo de Direito que mais influência exerce noutras áreas. O Direito das Obrigações constitui, por isso, a área mais importante para a formação do jurista. Sendo esta obra composta por três volumes, este segundo volume abrange a matéria da transmissão e extinção das obrigações, do não cumprimento e das garantias do crédito, analisando de forma detalhada e completa esses regimes.