Regime Jurídico do Processo de Inventário - Anotado
Após quase quatro anos de vigência do novo Regime Jurídico do Processo de Inventário (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março) chegou o momento de reflectir sobre a adequação das soluções adoptadas.
O legislador adoptou a cautela de consagrar dois patamares procedimentais.
Um, de natureza não contenciosa, é o que tramita junto dos Cartórios Notariais e, se bem se aprofundar, as suas atribuições acham-se impregnadas da fé pública, ínsita à função notarial.
Outro patamar foi consagrado, por via do qual a reserva de Juiz foi e é assegurada, o que se formalizou, aqui também em dois níveis.
O Regime instituído pela Lei 23/2013, de 5 de Março, mostrou-se adequado à necessidade de frustrar as delongas inerentes ao regime anteriormente consagrado no Código do Processo Civil.
Sinal de sucesso deste regime é a quase inexistente jurisprudência sobre aspectos que poderiam ser havidos como incorrectamente consagrados.
Contudo, nesta edição, os Autores entenderam realçar tal jurisprudência recente afim de facilitar o melhor entendimento possível dos novos institutos.
| Editora | Almedina |
|---|---|
| Coleção | Legislação Anotada |
| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Sérgio Nuno Coimbra Castanheira, João Correia, Carlos Castelo Branco, Carla Câmara |
Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, desde setembro de 2016.
Coordenadora Regional do Centro de Estudos Judiciários, desde setembro de 2017.
Ministra o módulo "Procedimento de Inventário" na Pós-graduação em Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito-Escola de Lisboa, da Universidade Católica Portuguesa.
Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa desde 2019
Advogado – Coordenador da Comissão de Revisão do Processo Civil - Membro da Comissão de Revisão do Código de Processo de Trabalho
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O Fenómeno do Doping no Desporto - O Atleta Responsável e o IrresponsávelSe em muitas situações são os próprios desportistas que procuram as substâncias dopantes, outras vezes, apesar de terem conhecimento de as estarem a ingerir, são obrigados a consumi-las. Outras situações há, ainda, em que os desportistas nem sequer têm conhecimento de lhes terem sido administradas substâncias ou de terem sido sujeitos a métodos considerados dopantes. A verdade é que nem sempre o praticante desportivo é o principal responsável. O fenómeno do doping no desporto atenta contra princípios sociais fundamentais carecendo de medidas educacionais, preventivas e de consciencialização de toda a comunidade, não podendo partilhar de medidas astuciosas que coloquem em causa a liberdade, a honra e a dignidade dos praticantes desportivos. -
A Prova Ilícita - Verdade ou Lealdade?Há Justiça com provas ilicitamente obtidas? A afirmação sublinha o triunfo da Verdade, independente dos meios. A negação, assente na Lealdade e no processo equitativo, proscreve meios de prova desleais. Como salienta António Henriques Gaspar no prefácio: "(...) o sentido de utilidade e a finalidade da prova não podem significar a aceitação de todos os meios e de todas as provas (...). Hoje, no tempo dos relativismos, na pressão das descontinuidades axiológicas e da prevalência de soluções utilitaristas de eficácia imediata e simples, acompanhadas da sedução fácil da intensidade dos meios, do desdém pelos segredos socialmente relevantes e dos pragmatismos avulsos com fragilidade ou ausência de critérios, podemos pressentir um ambiente disposto a afrouxar os limites, envolvido no manto admirado da realização, apenas por aí, da suposta verdadeira justiça". É na busca de solução práctica para os problemas que a prova ilícita convoca, que se efectua a presente reflexão. -
Tubarões VoadoresHistórias insólitas e de superação do português que dá cartas pelo mundo. João Correia nadou com tubarões nas Bahamas, instalou os dois primeiros tubarões no Jardim Zoológico de Lisboa e foi o responsável pela captura e transporte de todos os animais do Oceanário de Lisboa.Abriu uma empresa de venda de lingerie e brinquedos marotos. Foi humorista e fez stand-up. Em 2006, fundou a primeira empresa portuguesa de captura e transporte de peixes vivos (para aquários e zoos).Empreendedor por vocação desde miúdo, agarrou um sonho com unhas e dentes e não deixou que a vida o fizesse perdê-lo de vista. Desde que abriu a Flying Sharks, nunca mais conseguiu prever o que o dia seguinte lhe traria, e a experiência permitiu-lhe elevar a arte portuguesa do «desenrasca» a uma quase ciência. Deste percurso, retirou lições e soube aprender com os erros, levantar-se depois de cada fracasso e criar uma filosofia de vida que lhe permite encarar o dia seguinte com a expectativa e o sentido de possibilidades que fazem dele um professor, um empresário e um ser humano curioso, incansável e sempre aberto ao futuro. -
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O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial - O Inventário Judicial Introduzido no Código de Processo Civil pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro; O Inventário Notarial Antes e Depois da Lei nº 117/2019, de 13 de SetembroA abordagem do processo de inventário, para fazer cessar a comunhão hereditária ou partilhar os bens comuns do casal, os regimes jurídicos vigentes, a análise das fases do processo de inventário judicial, desde o requerimento inicial até à sentença homologatória da partilha e recursos, a remessa para os meios comuns, são objeto de tratamento numa ótica prática. Na mesma perspetiva, analisámos as especificidades da tramitação do inventário notarial, designadamente nas questões atinentes à remessa para os meios comuns e ao regime dos recursos, bem como os termos da intervenção judicial relativamente a atos que caibam ao juiz praticar no inventário notarial. O processo de inventário suscita inúmeras e complexas questões. Esperamos que a abordagem efetuada aproxime os aplicadores do Direito, magistrados, advogados e notários, da apreensão do cerne do processo em análise e possibilite uma mais ágil participação neste processo. -
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Código Civil - Edição UniversitáriaAs atualizações desta obra desde a sua última edição resultam, quase na íntegra, da publicação da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo nesse contexto à alteração de diversos diplomas, entre os quais se contam dois incluídos na legislação complementar desta obra: a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sofreu alterações substanciais, e o Decreto-Lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, que instituiu aquele que passa a designar-se, a partir de agora, Balcão do Arrendatário e do Senhorio.Também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, foi alterado, neste caso pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. -
Código de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). -
Lições de Direito da FamíliaO Direito da Família conheceu, desde há anos, significativas alterações. Simultaneamente, a família assente no casamento, enquanto entidade social, tem aparecido como só mais uma das modalidades do relacionamento familiar. Também as relações no interior da família evoluíram, não só entre os cônjuges, como entre estes e os filhos. Os direitos da personalidade estão sempre presentes na família e nas figuras afins.As Lições de Direito da Família apresentam e tratam dos aspetos essenciais do Direito da Família, incluindo os contributos da doutrina e da jurisprudência nestas matérias e as mais recentes alterações legislativas, sempre numa perspetiva universitária e pedagógica.Nesta edição foram acrescentadas algumas questões e reformuladas algumas passagens, pois a nossa intenção sempre foi a de renovar as Lições com a mesma frequência e curiosidade com que revemos os nossos pontos de vista sobre muitas das matérias do Direito da Família. -
Código CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
Código de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro. -
Tratado de Direito Civil Volume IIO negócio jurídico ocupa uma posição nuclear no Direito português. Os seus quadros preenchem a técnica da celebração dos contratos, incluindo a culpa in contrahendo, as cláusulas contratuais gerais e a contratação eletrónica. Além disso, o negócio abarca os temas das cláusulas típicas, da tutela do consumidor, da interpretação e da integração das declarações, da falta e dos vícios da vontade e do aproveitamento dos atos inválidos. A presente 5.ª edição do II volume do Tratado de Direito Civil, que funciona como obra autónoma, disponibiliza, aos estudiosos e aos práticos do Direito, um panorama extenso e atualizado da Ciência Jurídico Civil, no cerne do ordenamento. Com elementos históricos, comparatísticos e europeus, ela dá conta, com apoio em mais de mil decisões judiciais, do estado atual do Direito civil do nosso século, na área incontornável do negócio jurídico. -
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Direito das Obrigações - Vol II - Transmissão e Extinção das Obrigações; Não Cumprimento e Garantias de CréditoO Direito das Obrigações é de importância fundamental pois abrange praticamente todo o comércio jurídico-privado e todas as sanções civis, bem como diversos institutos destinados a efectuar a compensação por danos ou despesas ou por aquisições obtidas à custa alheia. A apurada técnica que foi desenvolvendo desde os juristas romanos tornou-o num campo privilegiado para a investigação dogmática, levando a que seja o ramo de Direito que mais influência exerce noutras áreas. O Direito das Obrigações constitui, por isso, a área mais importante para a formação do jurista. Sendo esta obra composta por três volumes, este segundo volume abrange a matéria da transmissão e extinção das obrigações, do não cumprimento e das garantias do crédito, analisando de forma detalhada e completa esses regimes.