A Acção de Responsabilidade Civil por Omissão Legislativa e a Norma do n.º 5 do art. 15.º da Lei 67/2007
O presente trabalho assenta num tema simultaneamente microscópico, interdisciplinar e de grande intensidade técnico-jurídica (revelador da essência de um novo instituto que, resultando das recentes alterações legislativas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas). Trata-se de um ensaio sobre uma norma precisa do RRCEEP (regime de responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas), mais concretamente, sobre aquela que se encontra prevista no n.º 5 do art. 15.º do RRCEEP. Esta versa sobre a responsabilidade civil por omissão legislativa, embora a sua actual redacção confine este tema, com uma amplitude de potencial inexplorada, aos casos de omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais. De um modo geral, esta é uma matéria que tem a ver com o contencioso administrativo, mais concretamente com o contencioso da responsabilidade civil pública. Mostra uma perigosa limitação do âmbito operativo do artigo 22.º da Constituição.
| Editora | Coimbra Editora |
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| Editora | Coimbra Editora |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Miguel Bettencourt da Camara |
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A Responsabilidade Civil Dos Poderes Públicos: Algumas Ponderações do LegisladorO tema tratado, relativo à responsabilidade civil do Estado e de outras entidades públicas é um dos mais importantes no âmbito do Estado de Direito.A norma do art. 22.° da Constituição, inovadora no Direito comparado quando foi aprovada, não tem chamado até agora a devida atenção dos teóricos e dos práticos. E, por seu lado, a Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, enferma de não poucas insuficiências. Delimitação do objecto Através da presente investigação, pretendemos analisar e definir alguns dos limites à elasticidade da norma do art. 22.° da CRP, enquanto norma de enquadramento constitucional sobre responsabilidade civil pública. Trata-se de uma investigação realizada no âmbito de um seminário subordinado ao tema geral das "Normas Constitucionais", pelo que o objecto do trabalho poderá exibir alguma distensão. Esse risco é assumido na tentativa de enriquecer a análise e a problematização da referida norma constitucional, mas sempre com preocupação de não resvalar do Direito Constitucional para o confinante Direito Administrativo.Assim, como questão prévia, iremos tentar responder à seguinte interrogação: o art. 22.° consagra uma regra ou um princípio? -
O Direito a um Processo Justo na Justiça Cautelar e o Dever de IndemnizarAPRESENTAÇÃO Neste interessante e bem fundamentado estudo, Miguel Bettencourt lança um desafio ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: «procurar associar a violação do artigo 6. n.°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [na vertente do direito a uma decisão em prazo razoável] ao desrespeito pelo direito de propriedade (artigo 1.°, n.º 1, do Protocolo Adicional 1)». Sendo vasta a jurisprudência do TEDH acerca da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, designadamente em queixas contra o Estado português, com reiteração dos respetivos critérios de apreciação — a complexidade do caso, a atuação das autoridades, o comportamento das partes, os interesses em jogo — e sendo também habitual ou mesmo generalizada a atribuição de indemnizações por danos morais aos queixosos, já a reparação de eventuais danos materiais confronta-se, de um modo geral, com a dificuldade no estabelecimento de nexo de causalidade entre a violação da norma convencional e os danosinvocados a esse título. Deste modo, a associação entre o direito a uma decisão em prazo razoável e o direito á proteção da propriedade — de algum modo já subjacente à jurisprudência do TEDH nos casos referentes ao pagamento de indemnizações por expropriações no âmbito da reforma agrária — face a providências cautelares que se prolongam no tempo devido à morosidade do processo principal, com consequências gravosas para o requerido (situação especialmente visada neste estudo), poderá colocar uma importante ponderação no âmbito da interpretação da Convenção como «instrument vivant». Maria de Fátima da Graça Carvalho (Procuradora-Geral Adjunta e Agente junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) -
A Responsabilidade Civil dos Poderes PúblicosÍndice Apresentação 1. A Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos 1.1. Delimitação do objecto 1.2. Enquadramento geral 1.3. Evolução e transformação do instituto: breves considerações 1.4. A migração de categorias de uma zona da ciência do Direito para outra área da ciência do Direito (migração interna). Estas categorias adquirem autonomia e especificidade própria? 2. Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos: Instituto de Direito Público ou uma Subespécie de Direito Privado? 2.1. Fará hoje sentido uma summa divisio? 2.2. Revisitar este instituto de tutela secundária 2.2.1. À luz dos tradicionais critérios de distinção entre Direito público / Direito privado 2.2.2. Um breve olhar sobre cada um dos pressupostos deste instituto, filtrados pelos critérios clássicos de distinção dos dois grandes ramos de Direito 2.3. O efeito catalisador do instituto da responsabilização pública na redefinição das novas fronteiras do Direito público: seu efeito âncora do novo espaço público 3. Breve Consideração sobre o Contributo do Direito da União Europeia para a Redefinição dos Contornos do Instituto da Responsabilidade Pública: tendência para uma maior objectivização 3.1. Nótula preliminar 3.2. A referência no DUE a princípios gerais comuns aos Estados-membros (art. 340º, TFUE): uma outra fonte de relevância do Direito privado 3.2.1. Considerações prévias sobre os movimentos recíprocos de publicização do Direito privado e de privatização do Direito público 3.2.2. Uma outra fonte de relevância do Direito privado (art. 340º, TFUE): uma manifestação da privatização do Direito público 4. A norma do artigo 1º, n.º 2, do RRCEEP e as fronteiras movediças entre o Direito Público e Direito Privado 4.1. O esbatimento de fronteiras e a crise da distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada no quadro de uma administração pública predominantemente prestadora 4.2. Dever de uniformizar critérios: no plano processual (ETAF) e no plano substantivo (art. 1º, n.º 2 do RRCEEP). Inclusão da actividade privada da Administração Pública para efeitos de aplicação da norma substantiva em análise 5. Síntese Conclusiva Bibliografia Consultada -
Fundamentos da Modificação dos Contratos Administrativos em Tempos de Crise: O Dever de IndemnizarEste trabalho cruza o fundamento e o regime do dever de indemnizar com a vontade de modificar o contrato administrativo para melhor prossecução do interesse público ou, numa outra perspectiva, a modificação como resultado da necessidade de repor o normal equilíbrio do contrato posto em causa por uma anterior e radical alteração das circunstâncias.Abordam-se os fundamentos subjacentes ao poder de modificação dos contratos administrativos no contexto da crise económica e financeira, bem como a sua relação com o dever de indemnizar. E, neste contexto, problematizam-se as vias modificativas mais vantajosas e adequadas para a prossecução do interesse público.Assim, questiona-se em que medida a equidade se afigura como a solução mais adequada e favorável para o interesse público, importando, sobretudo, saber se estão reunidos os pressupostos da alteração das circunstâncias, na hipótese de se verificar uma grave crise económico-financeira.Trata-se de um tema clássico, embora filtrado, em tempos de crise, pela análise dos fundamentos do poder de modificação contratual e seus efeitos no dever de indemnizar.ÍNDICE1. O estado de emergência económico-financeiro e o dever de indemnizar em consequência de modificação contratual1.1. Breve enquadramento1.2. Delimitação do objecto2. Breves considerações sobre o poder de modificação contratual e o princípio da alteração fundamental das circunstâncias (art. 437.º do cc)2.1. Uma abordagem com alusão a um tipo contratual duradouro2.2. Brevíssima referência aos limites previstos no art. 313.º2.3. A alteração fundamental das circunstâncias – brevíssima referência ao art. 437.º do cc e ao princípio geral da cláusula rebus sic stantibus2.4. Nótula sobre algumas figuras afins2.4.1. O erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio2.4.2. Caso fortuito ou de força maior2.4.3. “Trabalhos a mais” nas empreitadas de obras públicas3. A relevância dos fundamentos do poder de modificação no quantum do dever de indemnizar3.1. Poder de modificação com fundamento na alteração das circunstâncias3.2. A equidade enquanto critério de determinação do quantum compensatório3.3. Poder de modificação com fundamento em razões de interesse público4. Balanço final sobre a opção de compensar ou indemnizar em sede de modificação contratual, em tempo de crise4.1. Breves considerações sobre as causas do crescente número de acções indemnizatórias intentadas contra o estado4.2. A diminuição do quantum indemnizatório com fundamento no interesse público4.2.1. A insuficiência da solução da reposição do equilíbrio financeiro do contrato em tempo de grave crise económica e financeira4.2.2. A diminuição do quantum indemnizatório enquanto razão de estado4.3. Redução do quantum compensatório com fundamento na equidade: uma efectiva distribuição do risco contratual5. Conclusões
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Código Civil - Edição UniversitáriaAs atualizações desta obra desde a sua última edição resultam, quase na íntegra, da publicação da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo nesse contexto à alteração de diversos diplomas, entre os quais se contam dois incluídos na legislação complementar desta obra: a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sofreu alterações substanciais, e o Decreto-Lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, que instituiu aquele que passa a designar-se, a partir de agora, Balcão do Arrendatário e do Senhorio.Também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, foi alterado, neste caso pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. -
Código de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). -
Lições de Direito da FamíliaO Direito da Família conheceu, desde há anos, significativas alterações. Simultaneamente, a família assente no casamento, enquanto entidade social, tem aparecido como só mais uma das modalidades do relacionamento familiar. Também as relações no interior da família evoluíram, não só entre os cônjuges, como entre estes e os filhos. Os direitos da personalidade estão sempre presentes na família e nas figuras afins.As Lições de Direito da Família apresentam e tratam dos aspetos essenciais do Direito da Família, incluindo os contributos da doutrina e da jurisprudência nestas matérias e as mais recentes alterações legislativas, sempre numa perspetiva universitária e pedagógica.Nesta edição foram acrescentadas algumas questões e reformuladas algumas passagens, pois a nossa intenção sempre foi a de renovar as Lições com a mesma frequência e curiosidade com que revemos os nossos pontos de vista sobre muitas das matérias do Direito da Família. -
Código CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
Código de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro. -
Tratado de Direito Civil Volume IIO negócio jurídico ocupa uma posição nuclear no Direito português. Os seus quadros preenchem a técnica da celebração dos contratos, incluindo a culpa in contrahendo, as cláusulas contratuais gerais e a contratação eletrónica. Além disso, o negócio abarca os temas das cláusulas típicas, da tutela do consumidor, da interpretação e da integração das declarações, da falta e dos vícios da vontade e do aproveitamento dos atos inválidos. A presente 5.ª edição do II volume do Tratado de Direito Civil, que funciona como obra autónoma, disponibiliza, aos estudiosos e aos práticos do Direito, um panorama extenso e atualizado da Ciência Jurídico Civil, no cerne do ordenamento. Com elementos históricos, comparatísticos e europeus, ela dá conta, com apoio em mais de mil decisões judiciais, do estado atual do Direito civil do nosso século, na área incontornável do negócio jurídico. -
Prática Processual CivilLivro conjuga a teoria com a prática, facultando a apreensão do processo civil como instrumento de trabalho dos advogados.A primeira parte é geral, abrangente, tratando das relações com os clientes, os magistrados e a secretaria e desenvolvendo os princípios gerais, na sua aplicação quotidiana.A segunda parte desenvolve a marcha do processo, desde a petição inicial até ao trânsito em julgado da sentença. Também se incluem capítulos sobre a execução, o inventário, custas e meios alternativos de resolução de litígios. A terceira parte inclui documentos de apoio, que auxiliam o prático no seu labor.Esta 13ª edição está atualizada face à evolução legislativa e jurisprudencial -
Direito das Obrigações - Vol II - Transmissão e Extinção das Obrigações; Não Cumprimento e Garantias de CréditoO Direito das Obrigações é de importância fundamental pois abrange praticamente todo o comércio jurídico-privado e todas as sanções civis, bem como diversos institutos destinados a efectuar a compensação por danos ou despesas ou por aquisições obtidas à custa alheia. A apurada técnica que foi desenvolvendo desde os juristas romanos tornou-o num campo privilegiado para a investigação dogmática, levando a que seja o ramo de Direito que mais influência exerce noutras áreas. O Direito das Obrigações constitui, por isso, a área mais importante para a formação do jurista. Sendo esta obra composta por três volumes, este segundo volume abrange a matéria da transmissão e extinção das obrigações, do não cumprimento e das garantias do crédito, analisando de forma detalhada e completa esses regimes.