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Sinopse

Os estrategas do marketing olfactivo trouxeram para o mundo das marcas um novo tipo de sinal — o olfactivo. Se, por um lado, graças à sua especial eficiência evocativa e memorial, o odor pode constituir um instrumento de persuasão dos agentes económicos, por outro o seu cariz sensorial inovador, dificulta a sua protecção ao abrigo dos regimes de propriedade industrial.
Não obstante as dificuldades da representação gráfica de odores, algumas entidades encarregues do registo viram-se confrontadas com pedidos de marcas olfactivas. Nuns casos, de que os EUA são exemplo paradigmático, o registo foi um sucesso, mas noutros, a maioria, um autêntico fracasso. E se parte da doutrina apresenta soluções para o preenchimento do requisito formal, outra contesta-as encontrando na jurisprudência, especialmente na comunitária, um forte apoio à negação da marca olfactiva. Este estudo debruça-se sobre esta controvérsia, que está longe de encontrar harmonização decisória.

Parte I - Enquadramento Internacional e Comunitário
A. O Regime Supranacional da Marca
B. A Marca Comunitária em Especial

Parte II - A Marca Olfactiva

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Autor

Rui Solnado da Cruz

Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Pós-graduado em Estudos Europeus pelo Instituto de Estudos Europeus da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Mestre em Estudos Europeus pelo Instituto de Estudos Europeus da Universidade Católica de Lisboa. Exerceu funções como advogado-estagiário num escritório de Advogados, como jurista-estagiário na Division de la Recherche et Documentation do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Actualmente exerce funções como técnico examinador de marcas nacionais e internacionais (e de outros sinais distintivos de comércio) no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

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