Novo Liber Amicorum Mário Frota
Volvida uma década sobre o primeiro Liber Amicorum Mário Frota, chegou o momento de os amigos, colegas, pupilos, admiradores, colaboradores e seguidores prestarem nova homenagem ao eterno menino de Namibe que ao longo de mais de oito décadas de vida se tornou num dos maiores vultos do Direito do Consumo intra e extra muros. Apresentamos, pois, o Novo Liber Amicorum Mário Frota, porque, como sói dizer, citando Sócrates (leia-se), o filósofo: “Existe apenas um bem, o saber, e apenas um mal, a ignorância”.
| Editora | Almedina |
|---|---|
| Coleção | Estudos de Homenagem |
| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Rui Ataíde, Susana Almeida |
Doutora em Direito Privado (2011) pela Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca. Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas (2007) e Licenciada em Direito (2000) pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professora Coordenadora do Departamento de Ciências Jurídicas Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria. Coordenadora do Polo de Leiria do Instituto Jurídico Portucalense (2022 até à presente data) e investigadora deste polo. Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (2021 até à presente data).
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Responsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego( ) A expansão dos deveres no tráfego. Breve conspecto A responsabilidade por omissões das necessárias medidas de cuidado para precaver os perigos próprios de imóveis no contexto da criação ou manutenção de espaços abertos à circulação pública, constituiu assim o enquadramento inicial em torno do qual se começou por sedimentar a autonomia material dos deveres no tráfego. A decisão de 1921 já prenunciava, contudo, um sensível alargamento do seu papel económico e social, facultado pela amplitude potencial da ideia fundamental que lhes subjazia. Com efeito, cedo se percebeu que a elasticidade dos deveres no tráfego lhes conferia suficiente proficiência para os habilitar a desempenhar novas funções na generalidade dos setores constitutivos do tráfego geral, nos quais a sua intervenção também se revelou uma adequada resposta jurídica aos problemas que, entretanto, iam surgindo. Essa perspectiva foi plenamente confirmada pela evolução subsequente, que cumpre examinar de forma detida, antes de formular as primeiras extrapolações dogmáticas. ( ) Da Introdução -
A Responsabilidade do "Representado" na Representação Tolerada - Um problema de representação sem poderesA obra que agora se ofereca à comunidade científica ... versa sobre o tema da representação sem poderes e dentro desta sobre a responsabilidade do representado no âmbito da representação tolerada. Efectivamente, a doutrina alemã costuma distinguir no âmbito da representação aparente, os casos em que ela não é consentida pelo representado daqueles casos em que ele manifesta alguma tolerância pela actuação do representante sem poderes, falando-se nessa hipótese em representação tolerada (Duldungsvollmacht). É a esta última que se dedica o trabalho que ora prefaciamos, estudando-se os casos em que o representado acaba por contribuir para a situação de aparência de representação, devendo por esse facto ser responsabilizado. O autor analisa, no entanto, a este propósito, duas situações de indiscutível relevância para o tema, como o mandato conjugal de facto no âmbito da administração de bens do casal e a gestão de negócios representativa desenvolvida com o conhecimento do principal. Relativamente ao enquadramento dogmático da representação tolerada, o autor distingue entre o que denomina de teses circulares onde inclui as teorias da aparência culposa e do mandato aparente e o que denomina de teses institucionais onde insere a teoria da culpa in contrahendo, a teoria da declaração negocial e a teoria do exercício inadmissível de posições jurídicas. Adoptando esta última posição, o autor vem a concluir pela inadmissibilidade, face ao artigo 334°, de o representado recusar a ratificação de uma representação sem poderes tolerada, uma vez que tal constituiria um venire contra factum proprium, entendendo que o direito do representado à recusa de ratificação é perdido pela suppressio. adquirindo o terceiro, através da surrectio, o direito a que o referido negócio seja ratificado. Trata-se de um enquadramento dogmaticamente coerente e que permite estabelecer a responsabilidade do representado nos casos em que tolerou a actuação do representante sem poderes. (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão) -
O Respeito pela Vida (Privada e) Familiar na Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: A Tutela das Novas Formas de FamíliaÍNDICE GERAL INTRODUÇÃO PARTE I - A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM E O RESPEITO PELA VIDA (PRIVADA E) FAMILIAR NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM: SEU (IR)REFLEXO SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS CAPÍTULO I - A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM E OS RESPECTIVOS MECANISMOS DE CONTROLO 1. Génese e conteúdo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: algumas notas 1.1. As origens do Conselho da Europa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 1.2. O conteúdo substantivo e adjectivo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 2. Os mecanismos de controlo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 2.1. O sistema originário 2.2. O novo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem instituído pelo Protocolo n.º 11 2.3. O sistema proposto pelo Protocolo n.º 14 3. Generalidades sobre o processo 3.1. Apresentação e admissibilidade da queixa 3.2. Estabelecimento dos factos e tentativa de conciliação 3.3. Audiência sobre o fundo, reparação razoável e execução do acórdão 4. Breves notas sobre a interpretação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem CAPÍTULO II - O ART. 8.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM E O RESPEITO PELA VIDA (PRIVADA E) FAMILIAR 1. Generalidades sobre o preceito consagrador do direito ao respeito pela vida (privada e) familiar 1.1. Da estrutura e metodologia de aplicação do art. 8.º 1.2. Da interpretação do art. 8.º 2. Noção de vida familiar 2.1. Observações prévias 2.2. Dilatação da noção de vida familiar 2.3. Diluição da noção de vida familiar 3. Obrigações positivas e obrigações negativas do Estado contratante 4. A ingerência justificada, o princípio da proporcionalidade e a margem de apreciação 5. A tensão entre o activismo jurisprudencial e a auto-contenção jurisprudencial: breves considerações 6. O art. 8.º e outras normas convencionais tuteladoras da família: algumas notas CAPÍTULO III - A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM E O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS: BREVES NOTAS SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 8.º DA CONVENÇÃO 1. Considerações gerais 1.1. Sobre a recepção das normas convencionais pela ordem jurídica portuguesa 1.2. Sobre a posição hierárquica das normas convencionais nas fontes do direito português 1.3 Sobre os critérios interpretativos das normas convencionais a adoptar pelas instâncias nacionais 2. A inexistente aplicação directa e a incipiente aplicação auxiliar do art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem pela jurisprudência portuguesa 3. Portugal sob o exame do Tribunal de Estrasburgo por desrespeito pela vida privada e familiar PARTE II - O RESPEITO PELA VIDA PRIVADA E FAMILIAR E A TUTELA DAS NOVAS FORMAS DE FAMÍLIA NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM CAPÍTULO I - AS NOVAS FORMAS DE FAMÍLIA: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1. Linhas de evolução das novas estruturas familiares 2. Breve caracterização demográfica das famílias europeias CAPÍTULO II - AS FAMÍLIAS DE FACTO E O RESPEITO PELA VIDA PRIVADA E FAMILIAR 1. Considerações prévias 2. Não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento 3. Estabelecimento da filiação 4. Direitos dos pais de facto ou naturais 5. Diferença de tratamento da união de facto e o argumento da protecção da família tradicional CAPÍTULO III - AS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS, AS FAMÍLIAS RECOMBINADAS OU PLURIPARENTAIS E O RESPEITO PELA VIDA PRIVADA E FAMILIAR 1. Algumas considerações acerca da posição dos órgãos de Estrasburgo sobre a monoparentalidade 2. As famílias recombinadas ou pluriparentais e o respeito pela vida familiar: breve apontamento CAPÍTULO IV - A TRANSSEXUALIDADE E O RESPEITO PELA VIDA PRIVADA E FAMILIAR 1. Reconhecimento jurídico da nova identidade sexual e direito ao casamento 2. Direito da filiação CAPÍTULO V - A HOMOSSEXUALIDADE E O RESPEITO PELA VIDA PRIVADA E FAMILIAR 1. Tutela da vida privada: a reprovação da criminalização dos actos homossexuais livres entre adultos e a recusa de discriminação fundada na orientação sexual 2. Direito ao casamento e união de facto homossexuais 3. Da filiação e da adopção CONSIDERAÇÕES FINAIS BIBLIOGRAFIA ÍNDICES Índice remissivo da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e das Decisões da Comissão Europeia dos Direitos do Homem I Tribunal Europeu dos Direitos do Homem II Comissão Europeia dos Direitos do Homem Índice geral -
Estrela de Narien - O Coração do Mundo Livro IIICom a Estrela de Nariën na posse de uma guardiã sem rosto e aqueles que persegue em parte incerta, Étaín regressa à capital, onde é confrontada com notícias que podem arruinar os seus planos. A única forma de assegurar a permanência daquele que ela colocou no trono é apoderar-se da Estrela de Nariën. Étaín terá que recorrer à única pessoa capaz de identificar a guardiã. Ignorando as intenções de Étaín, Aheik viaja para Elfaryen, mantendo-se afastado do Império por sete longos meses. No seu regresso, vê-se confrontado com alguém que vai pôr à prova tudo aquilo em que sempre acreditou. Étaín consegue finalmente apoderar-se da Estrela de Nariën. Mas quando tudo parece inevitavelmente perdido, eis que o inesperado acontece e o maior de todos os segredos é revelado pela última pessoa que seria de esperar... -
O Pequeno Livro da FelicidadeNeste livro vais poder guardar todos os teus momentos de felicidade. Porque ela está em pequenas grandes coisas da vida. Uma viagem que merece ser recordada, um momento em que choraste de tanto rir, um abraço, um livro ou um filme que te marcam, um arco-íris escondido nas nuvens, uma tarde de chuva no sofá a ver televisão, aquele dia tão especial que sentimos borboletas no estômago... Escreve os teus projetos e ideias, cola as tuas fotos, as tuas memórias, inspira-te com estas 52 frases e desafia-te a seres feliz! -
Ser Super Mãe É Uma Treta!«Mães imperfeitas que não têm medo de o assumir, este livro conta a nossa história, não duvidem. Vão ler-se a cada palavra, a cada vírgula. Fôssemos gente de criar grupos de Facebook (Deus nos livre e guarde de tal sorte) e bateríamos recordes de participação.» - Ana Bacalhau, in PrefácioA maternidade não é uma coisa perfeitinha, como vemos nas redes sociais, não é fácil, como mentimos umas às outras, não é mágica, como imaginamos antes de engravidar. Ser mãe é a prova de maior resistência física e emocional que existe. E quando insistimos em perpetuar a ideia de que tudo é perfeito, em vez de estendermos a mão às outras mães, estamos a colocar em cima delas o peso da culpa por não conseguirem alcançar essa perfeição. Quando fui mãe, senti que se tinha instalado no mundo uma política que nos proibia de errar, de nos assumirmos cansadas e de dizermos tudo o que sentimos para lá do amor avassalador pelos nossos filhos, como se todos os ais tivessem de ser silenciados para não sermos julgadas em praça pública. Não contem comigo para isso. Às vezes, a maternidade é um milagre, outras vezes é apenas uma enorme dor de cabeça. E dizer isto não coloca em causa o amor que sinto pelos meus filhos, porque entre birras, respostas tortas e noites sem dormir, eu sou a melhor mãe do mundo para os meus filhos, da mesma forma que vocês são a melhor mãe do mundo para os vossos. Acreditem, ninguém os atura melhor do que nós. Então, vamos lá parar com esta merda de fingir que não estamos todas à beira de um ataque de nervos, pegar num copo de vinho e falar sem filtros sobre isto de ser mãe… -
EbookResponsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego(…) A expansão dos deveres no tráfego. Breve conspecto A responsabilidade por omissões das necessárias medidas de cuidado para precaver os perigos próprios de imóveis no contexto da criação ou manutenção de espaços abertos à circulação pública, constituiu assim o enquadramento inicial em torno do qual se começou por sedimentar a autonomia material dos deveres no tráfego. A decisão de 1921 já prenunciava, contudo, um sensível alargamento do seu papel económico e social, facultado pela amplitude potencial da ideia fundamental que lhes subjazia. Com efeito, cedo se percebeu que a elasticidade dos deveres no tráfego lhes conferia suficiente proficiência para os habilitar a desempenhar novas funções na generalidade dos setores constitutivos do tráfego geral, nos quais a sua intervenção também se revelou uma adequada resposta jurídica aos problemas que, entretanto, iam surgindo. Essa perspectiva foi plenamente confirmada pela evolução subsequente, que cumpre examinar de forma detida, antes de formular as primeiras extrapolações dogmáticas. (…) Da Introdução -
NovidadeA Minha História é ÚnicaNão há bebés iguais nem famílias iguais. Cada pessoa é única e a sua história também.O primeiro ano de vida é uma viagem alucinante, cheia de coisas bonitas para recordar.E este livro é perfeito para escreverem a vossa bonita história juntos!Inclui 16 postais e um envelope para guardar pequenos tesouros.
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Código Civil - Edição UniversitáriaAs atualizações desta obra desde a sua última edição resultam, quase na íntegra, da publicação da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo nesse contexto à alteração de diversos diplomas, entre os quais se contam dois incluídos na legislação complementar desta obra: a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sofreu alterações substanciais, e o Decreto-Lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, que instituiu aquele que passa a designar-se, a partir de agora, Balcão do Arrendatário e do Senhorio.Também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, foi alterado, neste caso pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. -
Código de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). -
Lições de Direito da FamíliaO Direito da Família conheceu, desde há anos, significativas alterações. Simultaneamente, a família assente no casamento, enquanto entidade social, tem aparecido como só mais uma das modalidades do relacionamento familiar. Também as relações no interior da família evoluíram, não só entre os cônjuges, como entre estes e os filhos. Os direitos da personalidade estão sempre presentes na família e nas figuras afins.As Lições de Direito da Família apresentam e tratam dos aspetos essenciais do Direito da Família, incluindo os contributos da doutrina e da jurisprudência nestas matérias e as mais recentes alterações legislativas, sempre numa perspetiva universitária e pedagógica.Nesta edição foram acrescentadas algumas questões e reformuladas algumas passagens, pois a nossa intenção sempre foi a de renovar as Lições com a mesma frequência e curiosidade com que revemos os nossos pontos de vista sobre muitas das matérias do Direito da Família. -
NovidadeCódigo CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
Código de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro. -
Tratado de Direito Civil Volume IIO negócio jurídico ocupa uma posição nuclear no Direito português. Os seus quadros preenchem a técnica da celebração dos contratos, incluindo a culpa in contrahendo, as cláusulas contratuais gerais e a contratação eletrónica. Além disso, o negócio abarca os temas das cláusulas típicas, da tutela do consumidor, da interpretação e da integração das declarações, da falta e dos vícios da vontade e do aproveitamento dos atos inválidos. A presente 5.ª edição do II volume do Tratado de Direito Civil, que funciona como obra autónoma, disponibiliza, aos estudiosos e aos práticos do Direito, um panorama extenso e atualizado da Ciência Jurídico Civil, no cerne do ordenamento. Com elementos históricos, comparatísticos e europeus, ela dá conta, com apoio em mais de mil decisões judiciais, do estado atual do Direito civil do nosso século, na área incontornável do negócio jurídico. -
Prática Processual CivilLivro conjuga a teoria com a prática, facultando a apreensão do processo civil como instrumento de trabalho dos advogados.A primeira parte é geral, abrangente, tratando das relações com os clientes, os magistrados e a secretaria e desenvolvendo os princípios gerais, na sua aplicação quotidiana.A segunda parte desenvolve a marcha do processo, desde a petição inicial até ao trânsito em julgado da sentença. Também se incluem capítulos sobre a execução, o inventário, custas e meios alternativos de resolução de litígios. A terceira parte inclui documentos de apoio, que auxiliam o prático no seu labor.Esta 13ª edição está atualizada face à evolução legislativa e jurisprudencial -
Direito das Obrigações - Vol II - Transmissão e Extinção das Obrigações; Não Cumprimento e Garantias de CréditoO Direito das Obrigações é de importância fundamental pois abrange praticamente todo o comércio jurídico-privado e todas as sanções civis, bem como diversos institutos destinados a efectuar a compensação por danos ou despesas ou por aquisições obtidas à custa alheia. A apurada técnica que foi desenvolvendo desde os juristas romanos tornou-o num campo privilegiado para a investigação dogmática, levando a que seja o ramo de Direito que mais influência exerce noutras áreas. O Direito das Obrigações constitui, por isso, a área mais importante para a formação do jurista. Sendo esta obra composta por três volumes, este segundo volume abrange a matéria da transmissão e extinção das obrigações, do não cumprimento e das garantias do crédito, analisando de forma detalhada e completa esses regimes.