Private Enforcement e Tutela Coletiva
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Em 5 de Junho de 2018, foi publicada a Lei n.º 23/2018, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2014/104/EU, relativa às ações de indemnização por infração do direito da concorrência. Em causa está um regime híbrido em que, simultaneamente, se persegue a tutela de um interesse geral e de interesses individuais homogéneos. Para além da ponderação dos critérios de que decorre a legitimidade processual, da vinculatividade das decisões das autoridades de concorrência, da fixação e ulterior distribuição das indemnizações, trabalha-se, ainda, o financiamento das acções por terceiro, instituto axial à tutela dos interesses em jogo. As propostas que se formulam serão, em breve, postas à prova. Perante um crescimento exponencial do número de acções destinadas à tutela dos consumidores pode intuir-se que poucas áreas ocuparão tão intensamente os juristas como a da tutela colectiva.
| Editora | Almedina |
|---|---|
| Coleção | Manuais Profissionais |
| Categorias | |
| Editora | Almedina |
| Negar Chronopost e Cobrança | Não |
| Autores | Paula Costa e Silva, Nuno Tiago Trigo dos Reis |
Paula Costa e Silva
Professora Catedrática da Faculdade de Direito de Lisboa.
Nuno Tiago Trigo dos Reis
Assistente e doutorando da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Investigador do Centro de Investigação de Direito Privado.
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A Reforma da Acção ExecutivaActualizada segundo o Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, e o Decreto-Lei n.° 199/2003, de 10 de Setembro As Alterações Fundamentais da Acção Executiva Publicidade e Reserva da Execução Os Presupostos Processuais Título Executivo e Exequibilidade Certeza, Exigibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda A Nova Distribuição de Competências Funcionais A Forma do Processo A Nova Tramitação da Execução para Pagamento de Quantia Certa Citação e Penhora Rejeição e Aprefeiçoamento A Responsabilidade do Exequente A Penhora A Citação do Cônjuge Concurso de Credores Pagamento A Extinção, Anulação e Renovação da Execução Os Recursos na Execução A Acção Executiva para Entrega de Coisa Certa A Acção Executiva para Prestação de Facto Outras Alterações do Sistema Processual PREFÁCIO À TERCEIRA EDIÇÃO Em 11 de Setembro de 2003, demos por concluída a 2.ª edição da Reforma. Sabíamos, de antemão, que a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, não seria pacífica. A realidade superou a nossa previsão. A teimosia de pôr em vigor um diploma antes de se implementarem as reestruturações judiciais necessárias deixa antever meses de turbulência (*). Todas estas razões nos levavam a crer que haveria que retomar a Reforma. Mas pensávamos fazê-lo apenas depois de o novo formato de execução ter sido testado. Houve que antecipar o tempo que destináramos à presente 3.ª edição. Infelizmente, ainda é cedo para se reflectirem os verdadeiros problemas que a execução nos vai trazer. Esta circunstância determina que o leitor encontrará um texto que, de algum modo, se afasta já daquele que em Setembro se publicou, mas que não vai tão longe como desejaríamos. Talvez que mais dois semestres de regência da disciplina de Processo Executivo, acompanhados de uma especial atenção conferida à prática da nova execução, nos venham a permitir a elaboração de um estudo completamente novo. Lisboa, 31 de Outubro de 2003 -
A Litigância de Má FéINTRODUÇÃO1. O presente trabalho visa dar resposta às seguintes interrogações: a obrigação de indemnizar, prevista nos arts. 456/1 e 457/1 do Código de Processo Civil, emergente da prática de actos processuais ou da violação de deveres adjectivos, cobre a lesão de quaisquer bens jurídicos e a reposição de todos os tipos de danos? Conviverá esta responsabilidade, porque não permite a reposição de todos os danos que devam considerar-se indemnizáveis e que decorram, quer da prática de actos processuais, quer da violação de deveres adjectivos, com outros títulos de imputação desses danos ao lesante? Comecemos por enunciar a nossa tese: a obrigação de indemnizar danos provocados por comportamento processual ou por violação de dever adjectivo é delimitada nos seus elementos pelo art. 456 e segs. do Código de Processo Civil. Com excepção de outras disposições, que procedam a diferente valoração dos comportamentos processuais ou da violação de deveres adjectivos, estes apenas, desencadeiam o dever de indemnizar, nas condições previstas naquela disposição. Dito de outro modo, a actuação processual apenas pode determinar a constituição da obrigação de indemnizar se verificados, quer os pressupostos enunciados pelo art. 456, quer os que encontramos em subsistemas de responsabilidade processual. A investigação subsequente destinar-se-á a comprovar a tese enunciada.(...) -
Um Desafio à Teoria Geral do Processo - Repensando a Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio - Ainda um Contributo Para o Estudo da Substituição ProcessualIntrodução 1.ª Parte - Âmbito de Aplicação, Pressupostos e Função do Art. 271.º 1- Colocação do Problema e Alternativas de Resolução Legal 2 - Os Pressupostos de Aplicação do Art. 271.º 3 - A Função do Art. 271.º 2.ª Parte - O Regime Processual da Transmissão da Coisa ou Direito Litigioso 1 - As Partes da Acção 2 - A Legitimidade do Transmitente 3 - As Modificações Objectivas da Instâncias 4 - O Caso Julgado 3.ª Parte - Conclusão: O Regime do Art. 271º e a Substituição Processual -
AS Operações de Venda a Descoberto de Valores Mobiliários"O tema é a matéria das vendas a descoberto de valores mobiliários, ou seja, a venda de valores mobiliários de que o vendedor não é titular no momento em que a sua ordem de venda é executada. Concentrar-nos-emos, essencialmente, na resposta a uma interrogação: a venda, em mercado regulamentado a contado, de valores mobiliários, maxime, de acções, de que o vendedor não é titular - também conhecida como naked short selling - é admissível ou inadmissível perante os dados do sistema jurídico português? " -
A Nova Face da Justiça - Os Meios Extrajudiciais de Resolução de ControvérsiasÍndice I - As Coordenadas de elaboração de um programa acerca dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos e sua repercussão sobre os conteúdos II - A Inversão dos paradigmas na Justiça - Justiça de uma disciplina sobre meios extrajudiciais de resolução de resolução de conflitos III - Cronograma e conteúdos IV - Método de ensino e elementos de trabalho -
Perturbações no Cumprimentos dos Negócios ProcessuaisPrólogo a um muito ocupado LeitorA primeira linha deste prólogo é dedicada a uma confissão: supomos que o título do estudo que se publica não está correcto. Como se concluirá, os negócios processuais – ou, dito com maior rigor, as situações jurídicas tituladas por negócios processuais – não são susceptíveis de incumprimento em sentido técnico. À manutenção do equívoco não presidiu outra razão que não o relativo consenso na sua utilização para representar uma série de conjuntos de casos em que alguma coisa ocorre de modo diferente do ajustado.As regras legais indicadas ao longo do texto sem identificação de fonte pertencem ao Código de Processo Civil português, na versão aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e com as alteraçõesintroduzidas até 30 de Março de 2020.Não foi atendida a norma do Acordo Ortográfico de 1990.As circunstâncias do momento determinam que só possa ser considerada bibliografia disponível até ao dia 14 de fevereiro. Há obras com edições posteriores às citadas; mas as que se citam são aquelas que se encontram no lugar do isolamento. Citar a última edição implicaria aceder a lugares inacessíveis.Cada linha do presente texto foi escrita a pensar em quantos constroem e aprofundam a Teoria Geral do Processo no Brasil. Há anos pude compreender como a longitude não impede a descoberta recíproca e as rotas comuns. Devo-lhes o resgate em alto mar; dedico-lhes as reflexões; alimento o desejo de que ela constitua mais uma etapa nesta minha Derrota Geral [entre] Portugal [e] o Brazil!ÍndicePrólogo a um muito ocupado LeitorI. O silêncio e algumas causas possíveisII. Mapeando o terreno do negócio processual1. A imagem colhida numa visão caleidoscópica2. A doutrina brasileira3. Novas imagens caleidoscópicas: a ausência de discussão quanto ao que são negócios jurídicos não processuais e o impacto da ausência de regra que preveja a liberdade de celebração de negócios processuais4. Conclusão intercalar e duas notas finais: admissibilidade dos negócios processuais e (ir)relevância do conceito qualificador4.1. Conclusão intercalar4.2. Admissibilidade dos negócios e relevância do conceitoIII. Algumas “Novelas exemplares de honestíssimo entretenimento”1. O pactum de non petendo2. As cláusulas escalonadas3. As convenções de arbitragem4. Os pactos de jurisdição5. As convenções híbridas de competência: um intermezzo nas Novelas6. As convenções probatórias7. A renúncia ao recursoIV. Negócios processuais e atribuições negociais processuaisBibliografia -
Cisg, Brasil e Portugal2021 foi significativo para a CISG (Convenção das Nações Unidas para os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias) nos países lusófonos. Marcou o seu quinto ano de vigência no Brasil e a entrada em vigor em Portugal. A CISG integra o direito interno de seus 94 países signatários. Oferece um quadro normativo uniforme, reduzindo a incerteza e os custos de transação. Promove a previsibilidade das obrigações, base de todas as trocas econômicas eficientes. Organizada por Ingeborg Schwenzer, professora emérita da Universidade de Basileia e maior autoridade mundial sobre a CISG, com Paula Costa e Silva e Cesar Pereira, esta obra traz estudos de mais de cinquenta especialistas portugueses, brasileiros e internacionais. Fundamental para magistrados, árbitros, advogados e empresários que pretendam conhecer a experiência acumulada nos quarenta anos de vigência internacional da CISG, o efeito concreto que já produziu no Brasil e - principalmente - como se preparar para extrair o máximo benefício da aplicação da CISG em Portugal. -
Estudos de Arbitragem - Volume IFazer a republicação de textos que foram sendo publicados ao longo do tempo é opção cuja razoabilidade pode ser discutida. Porém, Cronos e Kairós parecem ter-se conjugado neste tempo. Através da linha cronológica que perpassa a ordem de publicação dos diversos textos, compreende-se a linha do tempo e o fio do pensamento de quem os escreveu; bem vistas as coisas, apesar de se publicarem trabalhos académicos - a expressão científicos parece a quem escreve pomposa em demasia - a presente complicação é uma autobiografia. Tendo contactado pela primeira vez com o instituto da arbitragem voluntária num seminário de mestrado, coordenado pela Professora Doutora Isabel Maria Magalhães Colaço, autora material da Lei de Arbitragem de 1986, no ano lectivo de 1986-87, a autora passou a ter nesta matéria o seu vade cum me: os problemas específicos que uma jurisdição assente na autonomia privada trazia consigo não mais deixaram de estar no centro das suas preocupações. Quer através de trabalhos académicos, quer através de conferências e pareceres, a realidade, com a sua força centrípeta, foi-se fazendo paulatinamente presente. Neste contexto se compreende a presente publicação. Nela se reúnem praticamente todos os estudos que foram sendo publicados ao longo dos anos numa área científica que veio a ganhar projeção no início deste século, sendo evidente o esforço de construção de um sistema de adjudicação que apresenta duas singularidades: a fonte dos poderes do decisor - a autonomia privada, que legitima o exercício da jurisdição por órgãos não integrados nas ordens de tribunais estaduais ? e a natureza tipicamente internacional dos conflitos sob decisão. Estas duas características, uma, inerente, outra, contingente, determinaram o estudo de um conjunto de problemas que se pressentiam envoltos em nebulosas e a elaboração dos diferentes textos, que são como que notas conclusivas de possíveis soluções. Corrupção, imparcialidade e independência dos árbitros, estabilidade do caso julgado arbitral, arbitragem societária e arbitragem administrativa foram alguns dos leitmotiv das actuais variações. -
Estudos de Arbitragem - Volume IIFazer a republicação de textos que foram sendo publicados ao longo do tempo é opção cuja razoabilidade pode ser discutida. Porém, Cronos e Kairós parecem ter-se conjugado neste tempo. Através da linha cronológica que perpassa a ordem de publicação dos diversos textos, compreende-se a linha do tempo e o fio do pensamento de quem os escreveu; bem vistas as coisas, apesar de se publicarem trabalhos académicos - a expressão científicos parece a quem escreve pomposa em demasia - a presente complicação é uma autobiografia. Tendo contactado pela primeira vez com o instituto da arbitragem voluntária num seminário de mestrado, coordenado pela Professora Doutora Isabel Maria Magalhães Colaço, autora material da Lei de Arbitragem de 1986, no ano lectivo de 1986-87, a autora passou a ter nesta matéria o seu vade cum me: os problemas específicos que uma jurisdição assente na autonomia privada trazia consigo não mais deixaram de estar no centro das suas preocupações. Quer através de trabalhos académicos, quer através de conferências e pareceres, a realidade, com a sua força centrípeta, foi-se fazendo paulatinamente presente. Neste contexto se compreende a presente publicação. Nela se reúnem praticamente todos os estudos que foram sendo publicados ao longo dos anos numa área científica que veio a ganhar projeção no início deste século, sendo evidente o esforço de construção de um sistema de adjudicação que apresenta duas singularidades: a fonte dos poderes do decisor - a autonomia privada, que legitima o exercício da jurisdição por órgãos não integrados nas ordens de tribunais estaduais ? e a natureza tipicamente internacional dos conflitos sob decisão. Estas duas características, uma, inerente, outra, contingente, determinaram o estudo de um conjunto de problemas que se pressentiam envoltos em nebulosas e a elaboração dos diferentes textos, que são como que notas conclusivas de possíveis soluções. Corrupção, imparcialidade e independência dos árbitros, estabilidade do caso julgado arbitral, arbitragem societária e arbitragem administrativa foram alguns dos leitmotiv das actuais variações. -
Estudos de Arbitragem - Volume IFazer a republicação de textos que foram sendo publicados ao longo do tempo é opção cuja razoabilidade pode ser discutida. Porém, Cronos e Kairós parecem ter-se conjugado neste tempo. Através da linha cronológica que perpassa a ordem de publicação dos diversos textos, compreende-se a linha do tempo e o fio do pensamento de quem os escreveu; bem vistas as coisas, apesar de se publicarem trabalhos académicos - a expressão científicos parece a quem escreve pomposa em demasia - a presente complicação é uma autobiografia. Tendo contactado pela primeira vez com o instituto da arbitragem voluntária num seminário de mestrado, coordenado pela Professora Doutora Isabel Maria Magalhães Colaço, autora material da Lei de Arbitragem de 1986, no ano lectivo de 1986-87, a autora passou a ter nesta matéria o seu vade cum me: os problemas específicos que uma jurisdição assente na autonomia privada trazia consigo não mais deixaram de estar no centro das suas preocupações. Quer através de trabalhos académicos, quer através de conferências e pareceres, a realidade, com a sua força centrípeta, foi-se fazendo paulatinamente presente. Neste contexto se compreende a presente publicação. Nela se reúnem praticamente todos os estudos que foram sendo publicados ao longo dos anos numa área científica que veio a ganhar projeção no início deste século, sendo evidente o esforço de construção de um sistema de adjudicação que apresenta duas singularidades: a fonte dos poderes do decisor - a autonomia privada, que legitima o exercício da jurisdição por órgãos não integrados nas ordens de tribunais estaduais - e a natureza tipicamente internacional dos conflitos sob decisão. Estas duas características, uma, inerente, outra, contingente, determinaram o estudo de um conjunto de problemas que se pressentiam envoltos em nebulosas e a elaboração dos diferentes textos, que são como que notas conclusivas de possíveis soluções.Corrupção, imparcialidade e independência dos árbitros, estabilidade do caso julgado arbitral, arbitragem societária e arbitragem administrativa foram alguns dosleitmotivdas actuais variações.
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Código de Processo Penal - Edição UniversitáriaForam várias e relevantes as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal e diplomas constantes da legislação complementar desta obra desde a sua última edição.A maior parte das referidas alterações foi operada pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou o próprio Código e ainda a Lei nº 49/2008, de 27 de agosto, lei de organização da investigação criminal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, relativa à proteção de testemunhas em processo penal, e a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.O Código de Processo Penal foi ainda alterado pela Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. O referido diploma teve ainda impacto no Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, incluído na legislação complementar. Ainda no que toca aos diplomas complementares incluídos nesta obra, uma última referência à Lei de Organização da Investigação Criminal, que foi alterada pela Lei nº 24/2022, de 16 de dezembro, que reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, e ao Estatuto da Vítima, que por sua vez sofreu alterações por via da aprovação da Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual. -
Código Civil - Edição UniversitáriaAs atualizações desta obra desde a sua última edição resultam, quase na íntegra, da publicação da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo nesse contexto à alteração de diversos diplomas, entre os quais se contam dois incluídos na legislação complementar desta obra: a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sofreu alterações substanciais, e o Decreto-Lei nº 1/2013, de 7 de janeiro, que instituiu aquele que passa a designar-se, a partir de agora, Balcão do Arrendatário e do Senhorio.Também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, foi alterado, neste caso pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. -
Código de Processo Civil - Edição UniversitáriaA aproximar-se mais um Ano Letivo (2023/24), a Almedina publica uma nova edição do presente livro com as atualizações decorrentes da Portaria nº 86/2023, de 27 de março (relativa à distribuição dos processos) e da mais recente Lei nº 35/2023, de 21 de julho («Lei da Saúde Mental» que alterou, pontualmente, o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). -
Código de Processo PenalEsgotada a 10ª edição desta obra, apresenta-se agora uma nova edição revista e atualizada, contendo as últimas alterações legislativas operadas nos diplomas que integram esta compilação. A maior parte dessas alterações resultam da publicação da Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, relativa ao combate ao terrorismo, que alterou, além do próprio Código de Processo Penal, a Lei nº 93/99, de 14 de julho, respeitante à proteção de testemunhas em processo penal, a Lei nº 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, a Lei nº 101/2001, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, e ainda Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, relativa às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.A Lei nº 35/2023, de 21 de julho, que aprovou a nova Lei da Saúde Mental e que consta da legislação complementar desta obra, alterou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, também nela incluído.A Lei nº 42/2023, de 10 de agosto, que transpõe Diretivas europeias relativas a matéria de proteção de dados pessoais, alterou a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e a Lei nº 45/2023, de 17 de agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, teve impacto no Estatuto da Vítima.Por último, tanto o Código de Processo Penal como o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu sofreram alterações derivadas da publicação da Lei nº 52/2023, de 28 de agosto, que completa a transposição de Diretivas europeias relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu. -
Código CivilForam várias e significativas as alterações sofridas por esta obra desde a sua última edição.A publicação do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, implicou alterações quer no Código Civil, quer na Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou aquele que ficou conhecido como Pacote Mais Habitação, que faz parte da legislação complementar desta obra.Dessa mesma legislação complementar consta também o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que prevê o regime das cláusulas contratuais gerais, e que foi alvo de uma alteração profunda pelo Decreto-Lei nº 123/2023, de 26 de dezembro, que cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 156/2015, de 10 de agosto, que estabelecia o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU.Também a aprovação do Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, implicou alterações no Código Civil, que incluem o aditamento de um novo artigo, assim como uma alteração significativa do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro.Por último, a 15 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 49/2024, que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e revoga a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, que constava anteriormente desta obra; no mesmo dia foi ainda publicada a Portaria nº 50/2024, que procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, e que incluímos nesta nova edição. -
Lições de Direito da FamíliaO Direito da Família conheceu, desde há anos, significativas alterações. Simultaneamente, a família assente no casamento, enquanto entidade social, tem aparecido como só mais uma das modalidades do relacionamento familiar. Também as relações no interior da família evoluíram, não só entre os cônjuges, como entre estes e os filhos. Os direitos da personalidade estão sempre presentes na família e nas figuras afins.As Lições de Direito da Família apresentam e tratam dos aspetos essenciais do Direito da Família, incluindo os contributos da doutrina e da jurisprudência nestas matérias e as mais recentes alterações legislativas, sempre numa perspetiva universitária e pedagógica.Nesta edição foram acrescentadas algumas questões e reformuladas algumas passagens, pois a nossa intenção sempre foi a de renovar as Lições com a mesma frequência e curiosidade com que revemos os nossos pontos de vista sobre muitas das matérias do Direito da Família. -
Direito Processual PenalO texto versa sobre matérias que introduzem o direito processual penal, a aplicação do direito processual penal, os sujeitos e os participantes processuais, as diversas fases do processo penal comum, os diferentes meios processuais e a impugnação das decisões. Acompanha as alterações que têm vindo a ser introduzidas ao Código de Processo Penal de 1987, nomeadamente as mais recentes (as introduzidas pelas Leis nºs 13/2022, de 1 de agosto, e 2/2023, de 16 de janeiro), convoca legislação extravagante em matéria de processo penal e privilegia a doutrina e a jurisprudência portuguesas, particularmente a do Tribunal Constitucional e a fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. -
Código de Processo CivilA presente edição – 42ª – foi atualizada com a Portaria nº 86/2023, de 27 de março (regime da distribuição dos processos) e com a Lei nº 35/2023, de 21 de julho que alterou o artigo 114º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, constante do Anexo 10 do presente livro.